1050477-73.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050477-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Ricardo Soares - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos, 1. Não havendo preliminares arguidas pela parte requerida e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação, consistentes na legitimidade "ad causam" e no interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência do nexo causal entre o atendimento realizado pela requerida e o agravamento do quadro clínico do autor; b) se houve falha técnica, imprudência, negligência ou imperícia na conduta adotada; c) se as dores e inflamações relatadas pelo autor são compatíveis com a ausência de tratamento endodôntico definitivo ou se decorrem da perda do material provisório anteriormente utilizado; e e) a existência e a eventual extensão dos danos morais pleiteados pela parte autora. 3. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 4. A prova pericial odontológica, requerida pela parte autora na petição inicial, revela-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, com fundamento no artigo 370, "caput", do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a produção de prova pericial odontológica. 5. Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial deverá ser realizado pelo IMESC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro, ainda, a produção da prova documental pleiteada na réplica, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos solicitados pela parte autora às fls. 161 e 165, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, consignando-se que somente será deferida a juntada de documentos novos se observadas as regras contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
Autor WESLEY RICARDO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELDA FREIRIA PRESOTTO
OAB: 161603/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1050477-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Ricardo Soares - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos, 1. Não havendo preliminares arguidas pela parte requerida e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação, consistentes na legitimidade "ad causam" e no interesse processual, e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 2. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência do nexo causal entre o atendimento realizado pela requerida e o agravamento do quadro clínico do autor; b) se houve falha técnica, imprudência, negligência ou imperícia na conduta adotada; c) se as dores e inflamações relatadas pelo autor são compatíveis com a ausência de tratamento endodôntico definitivo ou se decorrem da perda do material provisório anteriormente utilizado; e e) a existência e a eventual extensão dos danos morais pleiteados pela parte autora. 3. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 4. A prova pericial odontológica, requerida pela parte autora na petição inicial, revela-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, com fundamento no artigo 370, "caput", do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a produção de prova pericial odontológica. 5. Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o exame pericial deverá ser realizado pelo IMESC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora, pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Defiro, ainda, a produção da prova documental pleiteada na réplica, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos solicitados pela parte autora às fls. 161 e 165, sob pena de, não o fazendo injustificadamente, presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, consignando-se que somente será deferida a juntada de documentos novos se observadas as regras contidas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no mesmo prazo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)