Detalhe do processo

1050477-40.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050477-40.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Alcides Alves da Silva - Vistos. ALCIDES ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SPPREV alegando, em resumo, que é policial militar da reserva remunerada e portador de neoplasia maligna estando em tratamento (CID C679 - neoplasia maligna da bexiga), portanto, nesta condição teria direito à isenção do imposto de renda e de parte da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/1988. Por fim, requereu a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito ao crédito decorrente dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria pelo Estado de São Paulo, desde a impetração, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os referidos proventos. A liminar foi indeferida (fls. 57-58). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito (fls. 64-65). Subsidiariamente, juntou as informações da autoridade coatora (fls. 71-83). Notificado, o impetrado prestou informações às fls. 89-101. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como a inadequação do mandado de segurança para a discussão da matéria, sob o argumento de que a pretensão demandaria dilação probatória e realização de perícia médica. Sustentou ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a concessão da isenção do imposto de renda não é automática, dependendo de prévia análise administrativa e de laudo emitido por serviço médico oficial, defendendo, assim, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O Ministério Público manifestou quanto ao mérito, requerendo a denegação da segurança, revogando a liminar. (fls. 107-113). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da imunidade de contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/88 e no artigo 40, § 21, da Constituição Federal. As preliminares não merecem ser acolhidas. O ato impugnado foi atribuído à autoridade integrante da autarquia estadual que procede aos descontos na folha de pagamento do impetrante, que, portanto, é parte legítima. Ademais, é nítido o interesse do Estado, eis que o artigo 157, I, da Constituição Federal prevê que o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Manifesta, portanto, a competência da Justiça Estadual. A este respeito, transcrevo: APELAÇÃO - Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Isenção do imposto de renda retido na fonte. Portador de doença grave contemplada pela Lei Federal nº 7.713/88. Legitimidade passiva da Fazenda Estadual. A incompetência para legislar sobre o tributo não elide a atribuição legal do Estado para arrecadar e gerir os recursos provenientes do imposto devido pelos entes a ele subordinados. Inteligência do art. 157, I, da Constituição Federal c.c. Súmula nº 447, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1033722-53.2017.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). De outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito. Quanto ao mérito, embora a neoplasia maligna esteja entre as enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não há, nos autos, prova pré-constituída suficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Isto é, não há prova pré-constituída de que atualmente a parte autora é portadora da referida enfermidade. De outro lado, a análise da pretensão demandaria dilação probatória e eventual realização de perícia médica, providências inadmissíveis na via eleita. Ademais, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.250/95, amoléstia ensejadora da isenção deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Assim, diante da necessidade de produção de prova para a adequada verificação dos requisitos legais, não se mostra possível o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado nesta via processual. Pelos mesmos motivos, inviável o reconhecimento da redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que a análise da pretensão igualmente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do presente writ. Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno Alcides Alves da Silva ao pagamento das despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALCIDES ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS FERNANDO OCTAVIANO

OAB: 403755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1050477-40.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Alcides Alves da Silva - Vistos. ALCIDES ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SPPREV alegando, em resumo, que é policial militar da reserva remunerada e portador de neoplasia maligna estando em tratamento (CID C679 - neoplasia maligna da bexiga), portanto, nesta condição teria direito à isenção do imposto de renda e de parte da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/1988. Por fim, requereu a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito ao crédito decorrente dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria pelo Estado de São Paulo, desde a impetração, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os referidos proventos. A liminar foi indeferida (fls. 57-58). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu seu ingresso no feito (fls. 64-65). Subsidiariamente, juntou as informações da autoridade coatora (fls. 71-83). Notificado, o impetrado prestou informações às fls. 89-101. Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como a inadequação do mandado de segurança para a discussão da matéria, sob o argumento de que a pretensão demandaria dilação probatória e realização de perícia médica. Sustentou ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a concessão da isenção do imposto de renda não é automática, dependendo de prévia análise administrativa e de laudo emitido por serviço médico oficial, defendendo, assim, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O Ministério Público manifestou quanto ao mérito, requerendo a denegação da segurança, revogando a liminar. (fls. 107-113). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda e da imunidade de contribuição previdenciária, com fulcro no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/88 e no artigo 40, § 21, da Constituição Federal. As preliminares não merecem ser acolhidas. O ato impugnado foi atribuído à autoridade integrante da autarquia estadual que procede aos descontos na folha de pagamento do impetrante, que, portanto, é parte legítima. Ademais, é nítido o interesse do Estado, eis que o artigo 157, I, da Constituição Federal prevê que o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem, pertence aos Estados e ao Distrito Federal. Manifesta, portanto, a competência da Justiça Estadual. A este respeito, transcrevo: APELAÇÃO - Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Isenção do imposto de renda retido na fonte. Portador de doença grave contemplada pela Lei Federal nº 7.713/88. Legitimidade passiva da Fazenda Estadual. A incompetência para legislar sobre o tributo não elide a atribuição legal do Estado para arrecadar e gerir os recursos provenientes do imposto devido pelos entes a ele subordinados. Inteligência do art. 157, I, da Constituição Federal c.c. Súmula nº 447, do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1033722-53.2017.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). De outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito. Quanto ao mérito, embora a neoplasia maligna esteja entre as enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não há, nos autos, prova pré-constituída suficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Isto é, não há prova pré-constituída de que atualmente a parte autora é portadora da referida enfermidade. De outro lado, a análise da pretensão demandaria dilação probatória e eventual realização de perícia médica, providências inadmissíveis na via eleita. Ademais, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.250/95, amoléstia ensejadora da isenção deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Assim, diante da necessidade de produção de prova para a adequada verificação dos requisitos legais, não se mostra possível o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado nesta via processual. Pelos mesmos motivos, inviável o reconhecimento da redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que a análise da pretensão igualmente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do presente writ. Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno Alcides Alves da Silva ao pagamento das despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)