1050475-63.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1050475-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA LUZIA DE FIGUEIREDO BARROS ADVOGADO(A) : BÁRBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP333333) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Luzia de Figueiredo Barros, em face de Banco Votorantim S.A. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela de urgência foi indeferida ( 11.14 ). Regularmente citada ( 17.19 ), a parte requerida apresentou contestação ( 19.20 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 24.30 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 33.1 , 34.1 ). Passo à análise das preliminares aduzidas. Assiste razão à parte ré quanto à irregularidade da representação processual. Embora tenha sido colacionada procuração aos autos, o documento não contém a assinatura da parte autora ( 1.4 ) e, portanto, não comprova a outorga de poderes à advogada que subscreveu a petição inicial. O vício, contudo, é sanável. Assim, acolho a preliminar e determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, apresente instrumento de procuração devidamente assinado, ratificando os atos processuais até então praticados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já com relação à ausência de extratos bancários, não se trata de documento indispensável à propositura da ação. A inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e está acompanhada dos documentos destinados à demonstração dos descontos impugnados. A ausência de extrato da conta na qual a parte ré afirma ter creditado o valor do empréstimo não acarreta inépcia nem falta de pressuposto processual, constituindo questão probatória a ser considerada no julgamento do mérito. No mais, ressalvada a necessidade de regularização da representação processual, o processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente realizou a contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 310413585. No caso, os documentos apresentados não permitem o imediato julgamento da controvérsia, vez que a questão não se restringe à validade abstrata da contratação eletrônica, mas abrange a efetiva autoria da operação e a validade dos registros digitais apontados. Para tanto, mostra-se necessária a realização de perícia técnica computacional, a fim de verificar a integridade, a autenticidade e a vinculação dos elementos eletrônicos utilizados na contratação. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento e dos registros eletrônicos produzidos incumbe à parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática/computação. Para tanto, NOMEIO como perito judicial BIANCA FRANCO MIRANDA (bianca.frmi@gmail.com). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que foi quem produziu o documento cuja autenticidade se impugnou. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. A efetivação da prova pericial fica condicionada à regularização da representação processual da parte autora. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA LUZIA DE FIGUEIREDO BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
BÁRBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 333333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1050475-63.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA LUZIA DE FIGUEIREDO BARROS ADVOGADO(A) : BÁRBARA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP333333) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Luzia de Figueiredo Barros, em face de Banco Votorantim S.A. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela de urgência foi indeferida ( 11.14 ). Regularmente citada ( 17.19 ), a parte requerida apresentou contestação ( 19.20 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 24.30 ). Ambas as partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 33.1 , 34.1 ). Passo à análise das preliminares aduzidas. Assiste razão à parte ré quanto à irregularidade da representação processual. Embora tenha sido colacionada procuração aos autos, o documento não contém a assinatura da parte autora ( 1.4 ) e, portanto, não comprova a outorga de poderes à advogada que subscreveu a petição inicial. O vício, contudo, é sanável. Assim, acolho a preliminar e determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, apresente instrumento de procuração devidamente assinado, ratificando os atos processuais até então praticados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já com relação à ausência de extratos bancários, não se trata de documento indispensável à propositura da ação. A inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e está acompanhada dos documentos destinados à demonstração dos descontos impugnados. A ausência de extrato da conta na qual a parte ré afirma ter creditado o valor do empréstimo não acarreta inépcia nem falta de pressuposto processual, constituindo questão probatória a ser considerada no julgamento do mérito. No mais, ressalvada a necessidade de regularização da representação processual, o processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora efetivamente realizou a contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 310413585. No caso, os documentos apresentados não permitem o imediato julgamento da controvérsia, vez que a questão não se restringe à validade abstrata da contratação eletrônica, mas abrange a efetiva autoria da operação e a validade dos registros digitais apontados. Para tanto, mostra-se necessária a realização de perícia técnica computacional, a fim de verificar a integridade, a autenticidade e a vinculação dos elementos eletrônicos utilizados na contratação. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento e dos registros eletrônicos produzidos incumbe à parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática/computação. Para tanto, NOMEIO como perito judicial BIANCA FRANCO MIRANDA (bianca.frmi@gmail.com). Anote-se . INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Caso o perito não esteja cadastrado no sistema EPROC, deverá ser intimado, por e-mail, para que, no mesmo prazo de cinco dias, providencie a regularização de seu cadastro, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025 ) e Infoeproc66.pdf , de modo a viabilizar as intimações eletrônicas, sob pena de destituição . Após a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte ré antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, vez que foi quem produziu o documento cuja autenticidade se impugnou. Havendo concordância e depositados os honorários, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. A efetivação da prova pericial fica condicionada à regularização da representação processual da parte autora. Int.