Detalhe do processo

1050467-47.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1050467-47.2024.8.26.0576/SP AUTOR : GRACIELE DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em contestação, a REQUERIDA apresentou documentos que comprovariam a relação jurídica e a dívida que seria, em tese, decorrente da aquisição de produtos. Juntou nota fiscal ( evento 9, DOC23 ) e comprovante de entrega efetuada por empresa de logística ( evento 9, DOC24 ). Alega a RÉ, inclusive, que a parte AUTORA teria feito cadastro como revendedora de produtos da ré ( evento 24, INF44 e evento 24, DOC43 ). A AUTORA, entretanto, impugna os fatos alegados bem como impugna a assinatura do documento apresentado pela ré no evento 9, DOC24 (comprovante de entrega de mercadoria). Pois bem. (i) a AUTORA deve comprovar qual era seu endereço residencial na data do recebimento do produto em 26/02/2024. Sabe-se que em 11/07/2024 residia em Bálsamo, SP, conforme documento apresentado pelo IIRGD ( evento 24, INF40 ). (ii) Considerando-se que a genitora da AUTORA possui nome muito semelhante ao da filha (Graciete) e que pode ter sido ela a pessoa que recebeu os produtos, a PARTE REQUERIDA deve esclarecer e comprovar que foi a AUTORA, pessoalmente, que teria assinado o documento supra referido. (iii) Sem prejuízo, da presente a parte REQUERIDA que apresentou ( evento 9, DOC24 ) tem o prazo de 15 dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Observada decisão vinculante do STJ no Tema 1061 (Resp 1.846-649/MA) compete àquele que produziu nos autos o documento (SEGURADORA OU BANCO) o ônus de provar que a sua assinatura verdadeira. Nomeio para realização de perícia grafotécnica RICARDO LEANDRO REGANIN, CPF 260.401.228-62. Honorários fixados em R$ 1.000,00 que devem ser depositados pela parte REQUERIDA em até 15 dias. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente . Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa, e ficando já indeferidos outros: A(s) assinatura(s) no documento do evento 9, DOC24 partiu(ram) do punho da parte autora? Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Autor GRACIELE DOS SANTOS GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1050467-47.2024.8.26.0576/SP AUTOR : GRACIELE DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) RÉU : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em contestação, a REQUERIDA apresentou documentos que comprovariam a relação jurídica e a dívida que seria, em tese, decorrente da aquisição de produtos. Juntou nota fiscal ( evento 9, DOC23 ) e comprovante de entrega efetuada por empresa de logística ( evento 9, DOC24 ). Alega a RÉ, inclusive, que a parte AUTORA teria feito cadastro como revendedora de produtos da ré ( evento 24, INF44 e evento 24, DOC43 ). A AUTORA, entretanto, impugna os fatos alegados bem como impugna a assinatura do documento apresentado pela ré no evento 9, DOC24 (comprovante de entrega de mercadoria). Pois bem. (i) a AUTORA deve comprovar qual era seu endereço residencial na data do recebimento do produto em 26/02/2024. Sabe-se que em 11/07/2024 residia em Bálsamo, SP, conforme documento apresentado pelo IIRGD ( evento 24, INF40 ). (ii) Considerando-se que a genitora da AUTORA possui nome muito semelhante ao da filha (Graciete) e que pode ter sido ela a pessoa que recebeu os produtos, a PARTE REQUERIDA deve esclarecer e comprovar que foi a AUTORA, pessoalmente, que teria assinado o documento supra referido. (iii) Sem prejuízo, da presente a parte REQUERIDA que apresentou ( evento 9, DOC24 ) tem o prazo de 15 dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Observada decisão vinculante do STJ no Tema 1061 (Resp 1.846-649/MA) compete àquele que produziu nos autos o documento (SEGURADORA OU BANCO) o ônus de provar que a sua assinatura verdadeira. Nomeio para realização de perícia grafotécnica RICARDO LEANDRO REGANIN, CPF 260.401.228-62. Honorários fixados em R$ 1.000,00 que devem ser depositados pela parte REQUERIDA em até 15 dias. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente . Em outras palavras, se o perito precisar do original e a EMPRESA, intimada, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa, e ficando já indeferidos outros: A(s) assinatura(s) no documento do evento 9, DOC24 partiu(ram) do punho da parte autora? Intime-se.