Detalhe do processo

1050455-79.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050455-79.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleiton Mascaranhas Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação do serviço de saúde, movida por CLEITON MASCARANHAS FERREIRA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que alega que compareceu à UPA Ermelino Matarazzo em três oportunidades 20, 22 e 26 de setembro de 2025, sempre relatando dor intensa, edema, febre e, ao final, lesões bolhosas na mão e no braço direitos, tendo recebido, a cada atendimento, diagnóstico diverso (erisipela CID A46; celulite - CID L03.1; e edema localizado - CID R60.0), com prescrição de sintomáticos e antibióticos e sucessivas altas ambulatoriais; que a classificação de risco inicial como "pouco urgente - verde" revela subavaliação da gravidade e que, a despeito dos reiterados retornos e da evolução desfavorável, não houve investigação adequada da origem do quadro infeccioso nem encaminhamento a unidade de maior complexidade; que, ao procurar a Santa Casa de Misericórdia em 29/09/2025, registrou-se em prontuário a hipótese de provável picada de inseto peçonhento, vindo a ser submetido a desbridamentos e à amputação do 4º dedo da mão direita, com internação até 07/11/2025 e sequelas permanentes, mantendo-se em fisioterapia. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos, não inferiores a R$ 100.000,00 cada, além das verbas de sucumbência. Em contestação (fls. 104/213), a parte requerida alega ilegitimidade passiva ou chamamento ao processo, pois a UPA Ermelino Matarazzo é gerida pela Organização Social de Saúde SECONCI por força do Contrato de Gestão nº R019/2016. Suscita, ainda, a inépcia da inicial por ausência de demonstração do nexo causal. No mérito, sustenta a regularidade dos três atendimentos, com classificação de risco conforme protocolo institucional e reavaliação da prioridade nos retornos, exame físico e anamnese completos, antibioticoterapia empírica compatível com infecção de pele e partes moles, solicitação de exames laboratoriais e orientação de retorno, tratando-se a atividade médica de obrigação de meio; afirma que os diagnósticos lançados são hipóteses sindrômicas correlatas e não contraditórias e que o autor jamais relatou picada de inseto durante os atendimentos. Nega o nexo causal, atribuindo a evolução às comorbidades preexistentes (diabetes mellitus, com hemoglobina glicada de 7,7%, e hipertensão arterial) e à gravidade intrínseca da infecção, que cursou com fasceíte necrotizante e Staphylococcus aureus resistente à oxacilina, tanto que a internação em hospital terciário se estendeu por 39 dias. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e a inexistência de dano moral e estético indenizáveis, impugnando, ainda, o quantum pretendido. Houve réplica (fls. 219/245). DECIDO. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto atendimento médico-hospitalar inadequado. Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo da SECONCI. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, bem como o pedido subsidiário de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde SECONCI não merecem acolhimento. A delegação da execução material dos serviços de saúde a Organização Social, por meio de contrato de gestão, não transfere a titularidade do serviço público nem exonera o ente municipal do dever constitucional que lhe é imposto pelos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, sendo a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde de caráter meramente complementar (art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990). No caso concreto, o próprio Contrato de Gestão nº R019/2016, juntado pela requerida, trata especificamente, às fls. 146/148, do poder-dever de fiscalização do trabalho executado pela contratada (Cláusulas 5 e 6), atribuindo à Secretaria Municipal da Saúde o acompanhamento permanente, o controle, a avaliação de desempenho e a fiscalização da execução contratual, por intermédio da Coordenadoria Regional de Saúde, da Supervisão Técnica de Saúde e das comissões técnicas de acompanhamento e avaliação. Vale dizer: a Administração não se afastou da prestação do serviço, conservando sobre ele ingerência direta e permanente, circunstância que reforça, e não afasta sua legitimidade para responder pelos danos alegadamente decorrentes da assistência prestada na unidade. Responde o Município, portanto, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, perante o usuário do serviço público de saúde, assegurado o direito de regresso. Pelo exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial se confunde com o mérito, cabendo análise conjunta. Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, dou o feito por saneado e, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos e QUESITOS DO JUÍZO: a) a existência de erro médico nos atendimentos prestados ao autor na UPA Ermelino Matarazzo, nos dias 20, 22 e 26 de setembro de 2025; b) se a prestação médica e hospitalar dispensada ao autor foi adequada, considerada a evolução do quadro clínico entre os sucessivos atendimentos; c) a possibilidade de detecção da possível picada de animal peçonhento ainda no primeiro atendimento; d) a existência de exames capazes de detectar, nos atendimentos realizados na UPA, a picada de animal peçonhento; e) se o autor está incapaz para a realização das atividades da vida diária e/ou para o trabalho; f) se a evolução do quadro infeccioso do requerente se deveu a outros fatores que não a picada de animal peçonhento, como diabetes, pressão alta ou outras comorbidades apresentadas à época dos fatos. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto não se vislumbra relação de consumo entre as partes apta a atrair a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ação ou omissão de agentes públicos no exercício de atividade médico-hospitalar. Sendo a controvérsia de natureza eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. A perícia dever ser feita de forma direta mediante exame clínico do periciando quanto indireta, consistente na análise retrospectiva de toda a documentação médica encartada nos autos. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes, para apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito e indicação de assistente técnico que acompanhará os trabalhos periciais. Cumpridas todas as providências acima, oficie-se ao IMESC para agendamento de dia, horário e local da perícia médica, direta e indireta, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes, do JUÍZO, bem como da documentação médica constante dos autos. Com a notícia do agendamento pelo IMESC, intimem-se as partes, expedindo-se, ainda, carta de intimação para o endereço do autor, dando-lhe ciência da data, do horário e do local da perícia designada. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial pelo IMESC. Intime-se. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON MASCARANHAS FERREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA

OAB: 495961/SP

PEDRO VIANNA DO REGO BARROS

OAB: 174781/SP

RENATO DA FONSECA NETO

OAB: 180467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1050455-79.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleiton Mascaranhas Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação do serviço de saúde, movida por CLEITON MASCARANHAS FERREIRA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que alega que compareceu à UPA Ermelino Matarazzo em três oportunidades 20, 22 e 26 de setembro de 2025, sempre relatando dor intensa, edema, febre e, ao final, lesões bolhosas na mão e no braço direitos, tendo recebido, a cada atendimento, diagnóstico diverso (erisipela CID A46; celulite - CID L03.1; e edema localizado - CID R60.0), com prescrição de sintomáticos e antibióticos e sucessivas altas ambulatoriais; que a classificação de risco inicial como "pouco urgente - verde" revela subavaliação da gravidade e que, a despeito dos reiterados retornos e da evolução desfavorável, não houve investigação adequada da origem do quadro infeccioso nem encaminhamento a unidade de maior complexidade; que, ao procurar a Santa Casa de Misericórdia em 29/09/2025, registrou-se em prontuário a hipótese de provável picada de inseto peçonhento, vindo a ser submetido a desbridamentos e à amputação do 4º dedo da mão direita, com internação até 07/11/2025 e sequelas permanentes, mantendo-se em fisioterapia. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos, não inferiores a R$ 100.000,00 cada, além das verbas de sucumbência. Em contestação (fls. 104/213), a parte requerida alega ilegitimidade passiva ou chamamento ao processo, pois a UPA Ermelino Matarazzo é gerida pela Organização Social de Saúde SECONCI por força do Contrato de Gestão nº R019/2016. Suscita, ainda, a inépcia da inicial por ausência de demonstração do nexo causal. No mérito, sustenta a regularidade dos três atendimentos, com classificação de risco conforme protocolo institucional e reavaliação da prioridade nos retornos, exame físico e anamnese completos, antibioticoterapia empírica compatível com infecção de pele e partes moles, solicitação de exames laboratoriais e orientação de retorno, tratando-se a atividade médica de obrigação de meio; afirma que os diagnósticos lançados são hipóteses sindrômicas correlatas e não contraditórias e que o autor jamais relatou picada de inseto durante os atendimentos. Nega o nexo causal, atribuindo a evolução às comorbidades preexistentes (diabetes mellitus, com hemoglobina glicada de 7,7%, e hipertensão arterial) e à gravidade intrínseca da infecção, que cursou com fasceíte necrotizante e Staphylococcus aureus resistente à oxacilina, tanto que a internação em hospital terciário se estendeu por 39 dias. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e a inexistência de dano moral e estético indenizáveis, impugnando, ainda, o quantum pretendido. Houve réplica (fls. 219/245). DECIDO. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto atendimento médico-hospitalar inadequado. Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo da SECONCI. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, bem como o pedido subsidiário de chamamento ao processo da Organização Social de Saúde SECONCI não merecem acolhimento. A delegação da execução material dos serviços de saúde a Organização Social, por meio de contrato de gestão, não transfere a titularidade do serviço público nem exonera o ente municipal do dever constitucional que lhe é imposto pelos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, sendo a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde de caráter meramente complementar (art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990). No caso concreto, o próprio Contrato de Gestão nº R019/2016, juntado pela requerida, trata especificamente, às fls. 146/148, do poder-dever de fiscalização do trabalho executado pela contratada (Cláusulas 5 e 6), atribuindo à Secretaria Municipal da Saúde o acompanhamento permanente, o controle, a avaliação de desempenho e a fiscalização da execução contratual, por intermédio da Coordenadoria Regional de Saúde, da Supervisão Técnica de Saúde e das comissões técnicas de acompanhamento e avaliação. Vale dizer: a Administração não se afastou da prestação do serviço, conservando sobre ele ingerência direta e permanente, circunstância que reforça, e não afasta sua legitimidade para responder pelos danos alegadamente decorrentes da assistência prestada na unidade. Responde o Município, portanto, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, perante o usuário do serviço público de saúde, assegurado o direito de regresso. Pelo exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial se confunde com o mérito, cabendo análise conjunta. Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, dou o feito por saneado e, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos e QUESITOS DO JUÍZO: a) a existência de erro médico nos atendimentos prestados ao autor na UPA Ermelino Matarazzo, nos dias 20, 22 e 26 de setembro de 2025; b) se a prestação médica e hospitalar dispensada ao autor foi adequada, considerada a evolução do quadro clínico entre os sucessivos atendimentos; c) a possibilidade de detecção da possível picada de animal peçonhento ainda no primeiro atendimento; d) a existência de exames capazes de detectar, nos atendimentos realizados na UPA, a picada de animal peçonhento; e) se o autor está incapaz para a realização das atividades da vida diária e/ou para o trabalho; f) se a evolução do quadro infeccioso do requerente se deveu a outros fatores que não a picada de animal peçonhento, como diabetes, pressão alta ou outras comorbidades apresentadas à época dos fatos. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto não se vislumbra relação de consumo entre as partes apta a atrair a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ação ou omissão de agentes públicos no exercício de atividade médico-hospitalar. Sendo a controvérsia de natureza eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. A perícia dever ser feita de forma direta mediante exame clínico do periciando quanto indireta, consistente na análise retrospectiva de toda a documentação médica encartada nos autos. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para ambas as partes, para apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito e indicação de assistente técnico que acompanhará os trabalhos periciais. Cumpridas todas as providências acima, oficie-se ao IMESC para agendamento de dia, horário e local da perícia médica, direta e indireta, encaminhando-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes, do JUÍZO, bem como da documentação médica constante dos autos. Com a notícia do agendamento pelo IMESC, intimem-se as partes, expedindo-se, ainda, carta de intimação para o endereço do autor, dando-lhe ciência da data, do horário e do local da perícia designada. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial pelo IMESC. Intime-se. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)