1050452-32.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050452-32.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Pinto da Gama Macedo - Vistos. ADRIANA PINTO DA GAMA MACEDO ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alega, em suma, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica em enfermagem e integrante da saúde estadual, e que necessitou se ausentar do serviço por 15 dias, contados a partir de 5 de janeiro de 2022, por conta de sequelas decorrentes do diagnóstico de síndrome do manguito rotador CID M751, M501. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente descontados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Foi deferida em parte medida liminar, em sede de tutela antecipada Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral dentro do período objeto de discussão. Logo, a solução adotada pela Administração merece ser revista no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. A propósito, reproduzo as conclusões periciais: (...) 6 CONCLUSÕES Diante do exposto, podemos concluir que a pericianda é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, associada a cervicalgia com radiculopatia, enquadradas nos CID M75.1 e M50.1. Foi caracterizado a incapacidade laborativa temporária no período de 15 dias, a contar do dia 05/01/2022.(...) [fl. 216] Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Finalmente, como é comum nas ações cíveis que tramitam nesta Vara Especializada, não há fundamento algum para a condenação da parte ré em indenização por danos morais. A decisão administrativa aqui revista não foi tomada com intuito de perseguir a parte autora ou tomada com fundamento em erro crasso, mas adotada no exercício regular de funções administrativas, fundadas em opinião médica, que pode variar entre profissionais. Condenar a parte ré, de forma sistemática, em casos de revisão de decisões que denegam a concessão de licença-saúde importaria na criação de uma situação de indesejável insegurança para a Administração e para os profissionais públicos que atuam em seu favor, pois estariam sempre compelidos a acolher todo e qualquer pedido de concessão de licença para não incorrerem em responsabilização patrimonial. Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazido pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC na forma simples, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme o Comunicado 01/2024 DEPRE TJ/SP. A partir de 9 de setembro de 2025, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, serão aplicadas as regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PINTO DA GAMA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1050452-32.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Pinto da Gama Macedo - Vistos. ADRIANA PINTO DA GAMA MACEDO ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alega, em suma, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de técnica em enfermagem e integrante da saúde estadual, e que necessitou se ausentar do serviço por 15 dias, contados a partir de 5 de janeiro de 2022, por conta de sequelas decorrentes do diagnóstico de síndrome do manguito rotador CID M751, M501. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente descontados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Foi deferida em parte medida liminar, em sede de tutela antecipada Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral dentro do período objeto de discussão. Logo, a solução adotada pela Administração merece ser revista no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. A propósito, reproduzo as conclusões periciais: (...) 6 CONCLUSÕES Diante do exposto, podemos concluir que a pericianda é portadora de síndrome do manguito rotador bilateral, associada a cervicalgia com radiculopatia, enquadradas nos CID M75.1 e M50.1. Foi caracterizado a incapacidade laborativa temporária no período de 15 dias, a contar do dia 05/01/2022.(...) [fl. 216] Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Finalmente, como é comum nas ações cíveis que tramitam nesta Vara Especializada, não há fundamento algum para a condenação da parte ré em indenização por danos morais. A decisão administrativa aqui revista não foi tomada com intuito de perseguir a parte autora ou tomada com fundamento em erro crasso, mas adotada no exercício regular de funções administrativas, fundadas em opinião médica, que pode variar entre profissionais. Condenar a parte ré, de forma sistemática, em casos de revisão de decisões que denegam a concessão de licença-saúde importaria na criação de uma situação de indesejável insegurança para a Administração e para os profissionais públicos que atuam em seu favor, pois estariam sempre compelidos a acolher todo e qualquer pedido de concessão de licença para não incorrerem em responsabilização patrimonial. Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazido pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente. Sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação da ré, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC na forma simples, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme o Comunicado 01/2024 DEPRE TJ/SP. A partir de 9 de setembro de 2025, na forma do 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, serão aplicadas as regras gerais preconizadas pelo Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente de liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)