Detalhe do processo

1050394-79.2019.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Regulamentação de Visitas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050394-79.2019.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.R.A. - S.B.S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 427/431, alegando a ocorrência de omissões no julgado referentes às visitas semanais, aos feriados comuns, à logística de transporte, ao direito de comunicação durante as férias e ainda ao parecer do Ministério Público sugerindo encaminhamento ao CREAS. Aponta contradição entre o laudo psicológico e a fixação da guarda compartilhada, bem como obscuridade na divisão estática das férias escolares. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, anuindo com a integração do julgado apenas no tocante às visitas semanais e feriados, e rechaçando as demais insurgências por entender tratarem-se de mero inconformismo. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar as omissões e obscuridades pontuais verificadas, promovendo a devida integração do julgado. Assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à convivência em dias de semana e aos feriados comuns, ponto que, inclusive, contou com a anuência do embargado. Sendo assim, integro a sentença para declarar expressamente mantidas as visitas paternas semanais às segundas e quartas-feiras, das dezoito às vinte horas. Os feriados prolongados e as datas comemorativas, tais como Carnaval, Páscoa e Corpus Christi, deverão ser alternados anualmente entre os genitores, a fim de prestigiar a convivência equilibrada. No que tange à logística de transporte, a sentença comporta esclarecimento para afastar qualquer insegurança jurídica. Fica expressamente determinado que caberá exclusivamente ao genitor a responsabilidade pela retirada e pela devolução da menor na residência materna em todos os períodos de convivência, sejam eles finais de semana, feriados ou férias. Igualmente, a fim de afastar a obscuridade apontada sobre o modelo estático de férias, determino que a escolha da primeira e da segunda metade das férias escolares seja alternada anualmente entre os pais, considerando-se o calendário escolar oficial. Ainda em relação ao período de férias, a decisão merece pequeno complemento para garantir a manutenção dos laços afetivos. Fica assegurado o direito de comunicação regular, por meio de ligação telefônica ou videochamada, em horário razoável, entre a menor e o genitor que não estiver exercendo a convivência presencial no referido período. Por outro lado, não se verifica qualquer contradição na fixação da guarda compartilhada ou omissão quanto à falta de encaminhamento ao CREAS. A sentença fundamentou de forma clara que, no ordenamento jurídico pátrio, a simples animosidade entre os genitores não é impeditivo absoluto para a adoção da guarda compartilhada, a qual figura como regra legal. O juízo não está adstrito de forma absoluta às conclusões do laudo pericial ou obrigado a acolher todas as sugestões exaradas no parecer ministerial. O que se denota nestes tópicos específicos é a nítida discordância da embargante com a valoração das provas e com a conclusão de mérito alcançada, pretensão de rediscussão que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que deve ser deduzida na via recursal adequada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes pontuais efeitos integrativos, para que o dispositivo da sentença de fls. 427/431 passe a vigorar acrescido das determinações e dos esclarecimentos supramencionados relativos às visitas semanais, feriados, logística de transporte, comunicação nas férias e alternância das férias escolares. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO (OAB 404070/SP), NIVEA DA COSTA SILVA (OAB 237375/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.R.A.

Réu S.B.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVEA DA COSTA SILVA

OAB: 237375/SP

FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO

OAB: 404070/SP

VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR

OAB: 287355/SP

FELIPE MONTAGNER DE DIEGO

OAB: 399984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1050394-79.2019.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.R.A. - S.B.S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 427/431, alegando a ocorrência de omissões no julgado referentes às visitas semanais, aos feriados comuns, à logística de transporte, ao direito de comunicação durante as férias e ainda ao parecer do Ministério Público sugerindo encaminhamento ao CREAS. Aponta contradição entre o laudo psicológico e a fixação da guarda compartilhada, bem como obscuridade na divisão estática das férias escolares. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, anuindo com a integração do julgado apenas no tocante às visitas semanais e feriados, e rechaçando as demais insurgências por entender tratarem-se de mero inconformismo. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar as omissões e obscuridades pontuais verificadas, promovendo a devida integração do julgado. Assiste razão à embargante quanto à omissão relativa à convivência em dias de semana e aos feriados comuns, ponto que, inclusive, contou com a anuência do embargado. Sendo assim, integro a sentença para declarar expressamente mantidas as visitas paternas semanais às segundas e quartas-feiras, das dezoito às vinte horas. Os feriados prolongados e as datas comemorativas, tais como Carnaval, Páscoa e Corpus Christi, deverão ser alternados anualmente entre os genitores, a fim de prestigiar a convivência equilibrada. No que tange à logística de transporte, a sentença comporta esclarecimento para afastar qualquer insegurança jurídica. Fica expressamente determinado que caberá exclusivamente ao genitor a responsabilidade pela retirada e pela devolução da menor na residência materna em todos os períodos de convivência, sejam eles finais de semana, feriados ou férias. Igualmente, a fim de afastar a obscuridade apontada sobre o modelo estático de férias, determino que a escolha da primeira e da segunda metade das férias escolares seja alternada anualmente entre os pais, considerando-se o calendário escolar oficial. Ainda em relação ao período de férias, a decisão merece pequeno complemento para garantir a manutenção dos laços afetivos. Fica assegurado o direito de comunicação regular, por meio de ligação telefônica ou videochamada, em horário razoável, entre a menor e o genitor que não estiver exercendo a convivência presencial no referido período. Por outro lado, não se verifica qualquer contradição na fixação da guarda compartilhada ou omissão quanto à falta de encaminhamento ao CREAS. A sentença fundamentou de forma clara que, no ordenamento jurídico pátrio, a simples animosidade entre os genitores não é impeditivo absoluto para a adoção da guarda compartilhada, a qual figura como regra legal. O juízo não está adstrito de forma absoluta às conclusões do laudo pericial ou obrigado a acolher todas as sugestões exaradas no parecer ministerial. O que se denota nestes tópicos específicos é a nítida discordância da embargante com a valoração das provas e com a conclusão de mérito alcançada, pretensão de rediscussão que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que deve ser deduzida na via recursal adequada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes pontuais efeitos integrativos, para que o dispositivo da sentença de fls. 427/431 passe a vigorar acrescido das determinações e dos esclarecimentos supramencionados relativos às visitas semanais, feriados, logística de transporte, comunicação nas férias e alternância das férias escolares. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO (OAB 404070/SP), NIVEA DA COSTA SILVA (OAB 237375/SP), VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR (OAB 287355/SP)