1050336-61.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050336-61.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Jandira Pinto Baldaia (Rep. Por Jessica Caroline Baldaia) - Município de Guarulhos - - Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui - - Afonso César Cabral Guedes Machado e outro - Vistos. Maria Jandira Pinto Baldaia, neste ato representada por sua curadora Jéssica Caroline Baldaia, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Guarulhos, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui e de Afonso César Cabral Guedes Machado. Alega a autora que, em julho de 2019, apresentou cefaleia intensa, vômitos e picos hipertensivos, tendo procurado o Pronto Atendimento Paraventi por diversas vezes, onde recebeu apenas tratamento sintomático e sucessivas altas. Sustenta que, diante do agravamento de seu estado de confusão mental, foi conduzida ao Hospital Geral de Guarulhos, local em que também lhe foi concedida alta hospitalar inadequada, sob a justificativa de que se tratava de quadro puramente psiquiátrico. Por fim, relata que foi internada no Hospital Municipal de Urgências, onde o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral e de aneurisma cerebral roto foi estabelecido de forma tardia devido à ausência de médico neurologista na unidade, o que ensejou gravíssimas sequelas neurológicas irreversíveis, culminando em sua incapacitação laborativa permanente e interdição judicial (fls. 1-17). Devidamente citados, os réus ofereceram contestações. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão do Hospital Geral de Guarulhos cabe à entidade de direito privado SPDM, bem como prejudicial de prescrição quinquenal, postulando, no mérito, a improcedência por ausência de erro médico e nexo causal (fls. 1302-1313). O Município de Guarulhos alegou prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou a responsabilidade civil subjetiva por falta de serviço, sustentando que não houve falha assistencial na Policlínica Paraventi ou no Hospital Municipal de Urgências, impugnando as verbas indenizatórias e pleiteando a improcedência (fls. 1381-1396). Por sua vez, o réu Afonso César Cabral Guedes Machado, em peça conjunta com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), arguiu ilegitimidade passiva da pessoa física com base no Tema 940 de Repercussão Geral do STF, necessidade de adequação do polo passivo para incluir a SPDM, incorreção do valor da causa, prescrição trienal e quinquenal, bem como a adequação técnica do atendimento prestado no Hospital Geral de Guarulhos (fls. 1426-1461). A ré Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui defendeu a falta de interesse processual por ausência de prova pré-constituída, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que nunca atuou como responsável técnica da unidade hospitalar nem atendeu diretamente a paciente, postulando a improcedência do feito (fls. 1584-1589). A autora apresentou réplica (fls. 1636-1658). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova pericial médica direta e indireta, exibição de prontuários e escalas de plantão, expedição de ofícios, depoimento pessoal e testemunhal (fls. 1659-1665). O Estado de São Paulo e o réu Afonso César requereram a realização de perícia médica (fls. 1601, 1610), enquanto o Município de Guarulhos declarou não ter interesse em novas provas (fls. 1672). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo afastamento das preliminares e prejudiciais, bem como pelo deferimento da prova pericial médico-legal (fls. 1674-1685). É o relatório. DECIDO. A causa em apreço não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja de forma total ou parcial, na medida em que a matéria fática controvertida impede a aplicação imediata das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida nos autos orbita em torno da adequação ou inadequação técnica dos múltiplos procedimentos médicos e hospitalares dispensados à autora, bem como da verificação do nexo de causalidade entre as alegadas omissões estatais e as sequelas neurológicas graves de que é portadora (fls. 1664). Trata-se de aferição eminentemente técnica, afeita à ciência médica, cuja elucidação reclama a produção de prova pericial especializada sob o crivo do contraditório, não sendo viável a solução do litígio com base apenas na prova documental existente. Das preliminares e prejudicial de mérito O Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital Geral de Guarulhos é gerido pela SPDM, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, por força de contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado da Saúde. Sustenta o ente público estadual que eventuais falhas ocorridas na referida unidade hospitalar seriam de responsabilidade exclusiva da entidade privada gestora. Contudo, referida preliminar deve ser rejeitada. O Hospital Geral de Guarulhos integra a rede pública de saúde do Estado de São Paulo, sendo certo que a celebração de convênios ou contratos de gestão com organizações sociais de saúde para a operacionalização e gerência de estabelecimentos hospitalares caracteriza mera descentralização administrativa da execução de um serviço público essencial. Tal descentralização não afasta o dever constitucional do Estado de zelar pela adequada e tempestiva prestação do serviço de saúde aos cidadãos, respondendo solidária ou subsidiariamente por eventuais danos causados a terceiros na prestação desse serviço público indivisível e de relevância pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória por erro médico ajuizada em face do Estado de São Paulo e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). R. sentença que julgou a demanda procedente condenando solidariamente as requeridas, tendo a corré SPDM depositado o valor condenação, e a autora concordado com o depósito. Recurso da FESP afirmando somente sua ilegitimidade de parte e ausência de solidariedade, no caso. Contrato de gestão do Hospital Geral de Pedreira celebrado entre a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Estado de São Paulo. Litisconsórcio passivo e condenação solidária corretamente estabelecidos Precedentes. Manutenção da r. sentença que julgou a demanda procedente. VERBA HONORÁRIA majoração, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001953-15.2019.8.26.0002; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, mantendo-se o Estado de São Paulo no polo passivo da relação jurídica processual. Os réus Afonso César Cabral Guedes Machado, na qualidade de Diretor Técnico do Hospital Geral de Guarulhos, e Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui, na qualidade de responsável técnica do Hospital Municipal de Urgências, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", asseverando que não participaram diretamente do ato médico e que as ações indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço público devem ser direcionadas exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço. A referida preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em sede de repercussão geral, consolidou a teoria da dupla garantia, segundo a qual o particular que sofre dano decorrente de conduta de agente público atuando nessa qualidade deve demandar unicamente o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público correspondente. O agente causador do suposto ato lesivo é parte ilegítima na demanda principal, restando ao Estado e à entidade prestadora o posterior direito de regresso, na hipótese de dolo ou culpa, em ação autônoma. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 940 de Repercussão Geral: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, impõe-se a exclusão do polo passivo da lide dos réus Afonso César Cabral Guedes Machado e Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui. Lado outro, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda para que passe a integrar a lide a SPDM, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, pessoa jurídica de direito privado gestora do Hospital Geral de Guarulhos e prestadora de serviço público delegado. A inclusão é necessária para assegurar o regular processamento do feito, tendo em vista que a inicial direcionou a pretensão unicamente contra o diretor técnico pessoa física, preposto daquela associação, cumprindo assim o comando do artigo 339 do Código de Processo Civil. O Município de Guarulhos e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que os atendimentos hospitalares e a cirurgia neurológica da autora ocorreram em 2019, enquanto a presente demanda somente foi proposta em 02 de outubro de 2024, ultrapassado o prazo do Decreto número 20.910/1932. A alegação de prescrição não merece prosperar. No âmbito da responsabilidade civil por erro médico, o termo inicial do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo não se inicia de forma automática com a alta hospitalar imediata, mas sim a partir da data da ciência inequívoca, pelo paciente ou por seus representantes, da consolidação definitiva das lesões neurológicas e da real extensão de suas sequelas incapacitantes. No caso, a autora permaneceu em longo e contínuo tratamento fisioterápico e neurológico, vindo a ter sua incapacidade laborativa definitiva e irreversível reconhecida formalmente pelo órgão previdenciário com a concessão da aposentadoria por invalidez em 25 de agosto de 2023, data que marca a ciência inequívoca da extensão definitiva do dano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional em ações indenizatórias por erro médico se inicia na data em que a lesão e sua extensão se tornam incontroversas e consolidadas: ERRO MÉDICO Cegueira - Prescrição Quinquenal Ocorrência Actio nata - Termo inicial deve ser fixado da ciência inequívoca, pelo paciente, da lesão e sua extensão Precedentes do STJ Autor que afirma ter deixado de enxergar logo após a cirurgia, em janeiro de 2005, mas ter conhecimento da lesão e da extensão apenas em 2021 - Ausência de evidências de que o autor estivesse em tratamento contínuo e com expectativa de melhora Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008943-30.2022.8.26.0224; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Ademais, conforme a certidão e a r. sentença constantes dos autos, a autora foi interditada judicialmente por apresentar comprometimento cognitivo irreversível decorrente do AVC, com sentença proferida em 29 de novembro de 2020 e trânsito em julgado ocorrido em 17 de fevereiro de 2021. Sob esse prisma, dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Como a anomalia psíquica comprometedora das faculdades mentais da autora decorre diretamente do próprio evento danoso em exame, o curso de qualquer prazo prescricional restou obstado, restando plenamente tempestiva a presente demanda ajuizada em outubro de 2024. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição arguida. A ré Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui arguiu preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora ajuizou a demanda sem a devida comprovação documental e de prova técnica imediata do nexo causal. Referida preliminar não comporta acolhimento, pois a aferição da higidez ou suficiência do lastro probatório inicial para respaldar a conduta e os danos alegados confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, a ser resolvido após regular dilação instrutória. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para dirimir a lide de acordo com as diretrizes processuais, as quais determinam que o processo se desenvolve por impulso oficial, consoante o artigo 2º do Código de Processo Civil. Afasto, assim, a referida preliminar. Por outro lado, o réu Afonso César Cabral e a SPDM arguiram impugnação ao valor da causa, aduzindo que a quantia dada de R$ 1.098.618,00 destoa das regras do artigo 292 do Código de Processo Civil, que limita o valor da causa em prestações periódicas. Sustentam que, além do dano material de R$ 17.530,00 e dano moral de R$ 200.000,00, a pensão alimentícia requerida deve corresponder ao valor das parcelas vencidas contadas desde o evento até o ajuizamento, acrescido de 12 prestações vincendas, o que totaliza R$ 211.800,00 a título de pensionamento. Com razão os impugnantes. No caso, a pretensão de pensão mensal vitalícia reveste-se de caráter de prestações periódicas, devendo sua cumulação no valor da causa submeter-se aos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do CPC. Computando-se 63 meses de parcelas vencidas desde o atendimento hospitalar até a distribuição do feito, acrescidas de uma prestação anual de 12 parcelas vincendas calculadas sobre o valor do salário-mínimo pretendido pela autora, obtém-se o importe correto de R$ 211.800,00. Somando-se as referidas parcelas aos pedidos de danos materiais de R$ 17.530,00 (fls. 16) e danos morais de R$ 200.000,00, o montante da causa deve ser fixado em R$ 429.330,00. Acolho, pois, a impugnação para determinar a retificação do valor dado à causa. 2. Fixação dos pontos controversos e inaplicabilidade do CDC A autora defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a correspondente inversão automática do ônus da prova. Todavia, assiste razão às rés ao afirmarem a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Os atendimentos médicos e os procedimentos cirúrgicos discutidos nos autos foram prestados gratuitamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo custeados de forma indireta por receitas de tributos gerais. Diante do caráter universal e indivisível de tal serviço público, resta afastada a configuração de relação de consumo, ante a inexistência de remuneração direta que ampare a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Impossibilidade - Procedimento feito pelo SUS - Inexistência de relação de consumo ou de hipótese excepcional para a alteração da dinâmica processual de distribuição do ônus da prova (artigo 373, §1º do CPC) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085028-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixo as questões relevantes de direito e os pontos de fato que pendem de dilação probatória. No campo das questões de direito relevantes para o julgamento, debater-se-á a configuração da responsabilidade civil subjetiva na modalidade omissiva, com fulcro na teoria da falta do serviço (faute du service), restando analisar a ocorrência de nexo de causalidade entre as condutas de cada um dos entes públicos envolvidos e a extensão dos danos neurológicos permanentes suportados pela autora. No que tange aos pontos de fato controversos, fixo como objetos de prova: a) a adequação técnica da conduta e das sucessivas altas médicas ocorridas na Policlínica Paraventi entre os dias 05 e 12 de julho de 2019, b) a correção da alta médica concedida no Hospital Geral de Guarulhos no dia 14 de julho de 2019, c) a regularidade da assistência prestada no Hospital Municipal de Urgências, d) a suficiência e a tempestividade do quadro de profissionais médicos neurologistas para o adequado diagnóstico na internação, e) o lapso temporal decorrido para a realização da angiografia cerebral na autora, f) a caracterização de perda de janela terapêutica neurocirúrgica de 72 horas no caso e, g) a exata dimensão e extensão das sequelas físicas de hemiplegia e comprometimento neurológico que acometem a requerente. 3. Da produção de provas Para a elucidação de todos os pontos fáticos controversos fixados, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica especializada de natureza direta na autora e indireta nos prontuários médicos coligidos aos autos. Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente, determino a realização da perícia a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando-se a designação de médico perito especialista nas áreas de neurologia e neurocirurgia vascular. Com amparo no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista a flagrante facilidade técnica das instituições hospitalares rés na produção das provas relacionadas ao histórico assistencial. Determino que as rés apresentem em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma integral, as fichas e prontuários médicos da autora, as escalas de plantão das equipes médicas e de neurologia e os protocolos de atendimento de AVC vigentes em julho de 2019, sob as penas de presunção ficta de veracidade previstas no artigo 400 do mesmo diploma processual. As partes terão o prazo comum de 15 dias para a formulação de quesitos adicionais e indicação de seus respectivos assistentes técnicos, conforme estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para agendamento dos trabalhos periciais, devendo o perito oficial responder de forma detalhada e técnica a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Por fim, visando resguardar o contraditório cooperativo e de acordo com o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de postular esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: JESSICA CAROLINE BALDAIA (OAB 359893/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), OSVALDO MOMPEAN DE CASTRO (OAB 223500/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AFONSO CéSAR CABRAL GUEDES MACHADO
Autor MARIA JANDIRA PINTO BALDAIA (REP. POR JESSICA CAROLINE BALDAIA)
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Réu PAULA REGINA DE SOUSA RIBEIRO MIAGUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO MOMPEAN DE CASTRO
OAB: 223500/SP
JESSICA CAROLINE BALDAIA
OAB: 359893/SP
KARINA ELIAS BENINCASA
OAB: 245737/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1050336-61.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Jandira Pinto Baldaia (Rep. Por Jessica Caroline Baldaia) - Município de Guarulhos - - Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui - - Afonso César Cabral Guedes Machado e outro - Vistos. Maria Jandira Pinto Baldaia, neste ato representada por sua curadora Jéssica Caroline Baldaia, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Guarulhos, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui e de Afonso César Cabral Guedes Machado. Alega a autora que, em julho de 2019, apresentou cefaleia intensa, vômitos e picos hipertensivos, tendo procurado o Pronto Atendimento Paraventi por diversas vezes, onde recebeu apenas tratamento sintomático e sucessivas altas. Sustenta que, diante do agravamento de seu estado de confusão mental, foi conduzida ao Hospital Geral de Guarulhos, local em que também lhe foi concedida alta hospitalar inadequada, sob a justificativa de que se tratava de quadro puramente psiquiátrico. Por fim, relata que foi internada no Hospital Municipal de Urgências, onde o diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral e de aneurisma cerebral roto foi estabelecido de forma tardia devido à ausência de médico neurologista na unidade, o que ensejou gravíssimas sequelas neurológicas irreversíveis, culminando em sua incapacitação laborativa permanente e interdição judicial (fls. 1-17). Devidamente citados, os réus ofereceram contestações. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão do Hospital Geral de Guarulhos cabe à entidade de direito privado SPDM, bem como prejudicial de prescrição quinquenal, postulando, no mérito, a improcedência por ausência de erro médico e nexo causal (fls. 1302-1313). O Município de Guarulhos alegou prejudicial de prescrição quinquenal e sustentou a responsabilidade civil subjetiva por falta de serviço, sustentando que não houve falha assistencial na Policlínica Paraventi ou no Hospital Municipal de Urgências, impugnando as verbas indenizatórias e pleiteando a improcedência (fls. 1381-1396). Por sua vez, o réu Afonso César Cabral Guedes Machado, em peça conjunta com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), arguiu ilegitimidade passiva da pessoa física com base no Tema 940 de Repercussão Geral do STF, necessidade de adequação do polo passivo para incluir a SPDM, incorreção do valor da causa, prescrição trienal e quinquenal, bem como a adequação técnica do atendimento prestado no Hospital Geral de Guarulhos (fls. 1426-1461). A ré Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui defendeu a falta de interesse processual por ausência de prova pré-constituída, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que nunca atuou como responsável técnica da unidade hospitalar nem atendeu diretamente a paciente, postulando a improcedência do feito (fls. 1584-1589). A autora apresentou réplica (fls. 1636-1658). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu prova pericial médica direta e indireta, exibição de prontuários e escalas de plantão, expedição de ofícios, depoimento pessoal e testemunhal (fls. 1659-1665). O Estado de São Paulo e o réu Afonso César requereram a realização de perícia médica (fls. 1601, 1610), enquanto o Município de Guarulhos declarou não ter interesse em novas provas (fls. 1672). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo afastamento das preliminares e prejudiciais, bem como pelo deferimento da prova pericial médico-legal (fls. 1674-1685). É o relatório. DECIDO. A causa em apreço não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja de forma total ou parcial, na medida em que a matéria fática controvertida impede a aplicação imediata das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida nos autos orbita em torno da adequação ou inadequação técnica dos múltiplos procedimentos médicos e hospitalares dispensados à autora, bem como da verificação do nexo de causalidade entre as alegadas omissões estatais e as sequelas neurológicas graves de que é portadora (fls. 1664). Trata-se de aferição eminentemente técnica, afeita à ciência médica, cuja elucidação reclama a produção de prova pericial especializada sob o crivo do contraditório, não sendo viável a solução do litígio com base apenas na prova documental existente. Das preliminares e prejudicial de mérito O Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital Geral de Guarulhos é gerido pela SPDM, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, por força de contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado da Saúde. Sustenta o ente público estadual que eventuais falhas ocorridas na referida unidade hospitalar seriam de responsabilidade exclusiva da entidade privada gestora. Contudo, referida preliminar deve ser rejeitada. O Hospital Geral de Guarulhos integra a rede pública de saúde do Estado de São Paulo, sendo certo que a celebração de convênios ou contratos de gestão com organizações sociais de saúde para a operacionalização e gerência de estabelecimentos hospitalares caracteriza mera descentralização administrativa da execução de um serviço público essencial. Tal descentralização não afasta o dever constitucional do Estado de zelar pela adequada e tempestiva prestação do serviço de saúde aos cidadãos, respondendo solidária ou subsidiariamente por eventuais danos causados a terceiros na prestação desse serviço público indivisível e de relevância pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória por erro médico ajuizada em face do Estado de São Paulo e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). R. sentença que julgou a demanda procedente condenando solidariamente as requeridas, tendo a corré SPDM depositado o valor condenação, e a autora concordado com o depósito. Recurso da FESP afirmando somente sua ilegitimidade de parte e ausência de solidariedade, no caso. Contrato de gestão do Hospital Geral de Pedreira celebrado entre a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Estado de São Paulo. Litisconsórcio passivo e condenação solidária corretamente estabelecidos Precedentes. Manutenção da r. sentença que julgou a demanda procedente. VERBA HONORÁRIA majoração, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001953-15.2019.8.26.0002; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, mantendo-se o Estado de São Paulo no polo passivo da relação jurídica processual. Os réus Afonso César Cabral Guedes Machado, na qualidade de Diretor Técnico do Hospital Geral de Guarulhos, e Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui, na qualidade de responsável técnica do Hospital Municipal de Urgências, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", asseverando que não participaram diretamente do ato médico e que as ações indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço público devem ser direcionadas exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço. A referida preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em sede de repercussão geral, consolidou a teoria da dupla garantia, segundo a qual o particular que sofre dano decorrente de conduta de agente público atuando nessa qualidade deve demandar unicamente o ente estatal ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público correspondente. O agente causador do suposto ato lesivo é parte ilegítima na demanda principal, restando ao Estado e à entidade prestadora o posterior direito de regresso, na hipótese de dolo ou culpa, em ação autônoma. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 940 de Repercussão Geral: TEMA RG 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, impõe-se a exclusão do polo passivo da lide dos réus Afonso César Cabral Guedes Machado e Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui. Lado outro, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda para que passe a integrar a lide a SPDM, Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, pessoa jurídica de direito privado gestora do Hospital Geral de Guarulhos e prestadora de serviço público delegado. A inclusão é necessária para assegurar o regular processamento do feito, tendo em vista que a inicial direcionou a pretensão unicamente contra o diretor técnico pessoa física, preposto daquela associação, cumprindo assim o comando do artigo 339 do Código de Processo Civil. O Município de Guarulhos e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitaram a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que os atendimentos hospitalares e a cirurgia neurológica da autora ocorreram em 2019, enquanto a presente demanda somente foi proposta em 02 de outubro de 2024, ultrapassado o prazo do Decreto número 20.910/1932. A alegação de prescrição não merece prosperar. No âmbito da responsabilidade civil por erro médico, o termo inicial do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual a contagem do prazo não se inicia de forma automática com a alta hospitalar imediata, mas sim a partir da data da ciência inequívoca, pelo paciente ou por seus representantes, da consolidação definitiva das lesões neurológicas e da real extensão de suas sequelas incapacitantes. No caso, a autora permaneceu em longo e contínuo tratamento fisioterápico e neurológico, vindo a ter sua incapacidade laborativa definitiva e irreversível reconhecida formalmente pelo órgão previdenciário com a concessão da aposentadoria por invalidez em 25 de agosto de 2023, data que marca a ciência inequívoca da extensão definitiva do dano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional em ações indenizatórias por erro médico se inicia na data em que a lesão e sua extensão se tornam incontroversas e consolidadas: ERRO MÉDICO Cegueira - Prescrição Quinquenal Ocorrência Actio nata - Termo inicial deve ser fixado da ciência inequívoca, pelo paciente, da lesão e sua extensão Precedentes do STJ Autor que afirma ter deixado de enxergar logo após a cirurgia, em janeiro de 2005, mas ter conhecimento da lesão e da extensão apenas em 2021 - Ausência de evidências de que o autor estivesse em tratamento contínuo e com expectativa de melhora Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008943-30.2022.8.26.0224; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Ademais, conforme a certidão e a r. sentença constantes dos autos, a autora foi interditada judicialmente por apresentar comprometimento cognitivo irreversível decorrente do AVC, com sentença proferida em 29 de novembro de 2020 e trânsito em julgado ocorrido em 17 de fevereiro de 2021. Sob esse prisma, dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Como a anomalia psíquica comprometedora das faculdades mentais da autora decorre diretamente do próprio evento danoso em exame, o curso de qualquer prazo prescricional restou obstado, restando plenamente tempestiva a presente demanda ajuizada em outubro de 2024. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição arguida. A ré Paula Regina de Sousa Ribeiro Miagui arguiu preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora ajuizou a demanda sem a devida comprovação documental e de prova técnica imediata do nexo causal. Referida preliminar não comporta acolhimento, pois a aferição da higidez ou suficiência do lastro probatório inicial para respaldar a conduta e os danos alegados confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, a ser resolvido após regular dilação instrutória. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para dirimir a lide de acordo com as diretrizes processuais, as quais determinam que o processo se desenvolve por impulso oficial, consoante o artigo 2º do Código de Processo Civil. Afasto, assim, a referida preliminar. Por outro lado, o réu Afonso César Cabral e a SPDM arguiram impugnação ao valor da causa, aduzindo que a quantia dada de R$ 1.098.618,00 destoa das regras do artigo 292 do Código de Processo Civil, que limita o valor da causa em prestações periódicas. Sustentam que, além do dano material de R$ 17.530,00 e dano moral de R$ 200.000,00, a pensão alimentícia requerida deve corresponder ao valor das parcelas vencidas contadas desde o evento até o ajuizamento, acrescido de 12 prestações vincendas, o que totaliza R$ 211.800,00 a título de pensionamento. Com razão os impugnantes. No caso, a pretensão de pensão mensal vitalícia reveste-se de caráter de prestações periódicas, devendo sua cumulação no valor da causa submeter-se aos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do CPC. Computando-se 63 meses de parcelas vencidas desde o atendimento hospitalar até a distribuição do feito, acrescidas de uma prestação anual de 12 parcelas vincendas calculadas sobre o valor do salário-mínimo pretendido pela autora, obtém-se o importe correto de R$ 211.800,00. Somando-se as referidas parcelas aos pedidos de danos materiais de R$ 17.530,00 (fls. 16) e danos morais de R$ 200.000,00, o montante da causa deve ser fixado em R$ 429.330,00. Acolho, pois, a impugnação para determinar a retificação do valor dado à causa. 2. Fixação dos pontos controversos e inaplicabilidade do CDC A autora defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a correspondente inversão automática do ônus da prova. Todavia, assiste razão às rés ao afirmarem a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Os atendimentos médicos e os procedimentos cirúrgicos discutidos nos autos foram prestados gratuitamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo custeados de forma indireta por receitas de tributos gerais. Diante do caráter universal e indivisível de tal serviço público, resta afastada a configuração de relação de consumo, ante a inexistência de remuneração direta que ampare a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Impossibilidade - Procedimento feito pelo SUS - Inexistência de relação de consumo ou de hipótese excepcional para a alteração da dinâmica processual de distribuição do ônus da prova (artigo 373, §1º do CPC) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085028-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e declarada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixo as questões relevantes de direito e os pontos de fato que pendem de dilação probatória. No campo das questões de direito relevantes para o julgamento, debater-se-á a configuração da responsabilidade civil subjetiva na modalidade omissiva, com fulcro na teoria da falta do serviço (faute du service), restando analisar a ocorrência de nexo de causalidade entre as condutas de cada um dos entes públicos envolvidos e a extensão dos danos neurológicos permanentes suportados pela autora. No que tange aos pontos de fato controversos, fixo como objetos de prova: a) a adequação técnica da conduta e das sucessivas altas médicas ocorridas na Policlínica Paraventi entre os dias 05 e 12 de julho de 2019, b) a correção da alta médica concedida no Hospital Geral de Guarulhos no dia 14 de julho de 2019, c) a regularidade da assistência prestada no Hospital Municipal de Urgências, d) a suficiência e a tempestividade do quadro de profissionais médicos neurologistas para o adequado diagnóstico na internação, e) o lapso temporal decorrido para a realização da angiografia cerebral na autora, f) a caracterização de perda de janela terapêutica neurocirúrgica de 72 horas no caso e, g) a exata dimensão e extensão das sequelas físicas de hemiplegia e comprometimento neurológico que acometem a requerente. 3. Da produção de provas Para a elucidação de todos os pontos fáticos controversos fixados, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica especializada de natureza direta na autora e indireta nos prontuários médicos coligidos aos autos. Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente, determino a realização da perícia a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando-se a designação de médico perito especialista nas áreas de neurologia e neurocirurgia vascular. Com amparo no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista a flagrante facilidade técnica das instituições hospitalares rés na produção das provas relacionadas ao histórico assistencial. Determino que as rés apresentem em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma integral, as fichas e prontuários médicos da autora, as escalas de plantão das equipes médicas e de neurologia e os protocolos de atendimento de AVC vigentes em julho de 2019, sob as penas de presunção ficta de veracidade previstas no artigo 400 do mesmo diploma processual. As partes terão o prazo comum de 15 dias para a formulação de quesitos adicionais e indicação de seus respectivos assistentes técnicos, conforme estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao IMESC para agendamento dos trabalhos periciais, devendo o perito oficial responder de forma detalhada e técnica a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Por fim, visando resguardar o contraditório cooperativo e de acordo com o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de postular esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: JESSICA CAROLINE BALDAIA (OAB 359893/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP), OSVALDO MOMPEAN DE CASTRO (OAB 223500/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)