1050336-11.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050336-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) EXECUTADO : PATAKA COMERCIO DE AVES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO SINZATO (OAB SP211941) EXECUTADO : JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO SINZATO (OAB SP211941) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. O executado José Gomes da Silva impugna o laudo de avaliação do imóvel matrícula nº 10.343 do CRI de Santa Isabel/SP, sustentando que o valor apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 693.000,00, não refletiria o valor de mercado do bem, apresentando parecer particular que atribui ao imóvel o valor de R$ 1.200.000,00. O exequente Banco Safra S.A. manifesta-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, mediante metodologia técnica adequada, enquanto o documento unilateral apresentado pelo executado não demonstra erro, omissão ou inconsistência aptos a infirmar a conclusão pericial. Assiste razão ao exequente. A mera discordância da parte com o valor encontrado pelo expert não autoriza a alteração da avaliação judicial. O laudo pericial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, descrevendo as características do imóvel, os critérios técnicos adotados, os elementos comparativos utilizados e a metodologia empregada para a apuração do valor de mercado. Por outro lado, o parecer particular juntado pelo executado constitui documento unilateral que, embora possa servir como elemento de convencimento, não evidencia erro técnico, equívoco metodológico ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil que justifiquem a realização de nova avaliação ou a substituição direta do valor apurado pelo perito judicial. Não há, portanto, elementos concretos que permitam afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial de evento 205 , fixando o valor do imóvel matrícula nº 10.343 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP em R$ 693.000,00 . Int. São Paulo,10/08/2026
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SAFRA S A
Réu JOSE GOMES DA SILVA
Réu PATAKA COMERCIO DE AVES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO SINZATO
OAB: 211941/SP
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA
OAB: 506586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1050336-11.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB SP506586) EXECUTADO : PATAKA COMERCIO DE AVES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO SINZATO (OAB SP211941) EXECUTADO : JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO SINZATO (OAB SP211941) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. O executado José Gomes da Silva impugna o laudo de avaliação do imóvel matrícula nº 10.343 do CRI de Santa Isabel/SP, sustentando que o valor apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 693.000,00, não refletiria o valor de mercado do bem, apresentando parecer particular que atribui ao imóvel o valor de R$ 1.200.000,00. O exequente Banco Safra S.A. manifesta-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, mediante metodologia técnica adequada, enquanto o documento unilateral apresentado pelo executado não demonstra erro, omissão ou inconsistência aptos a infirmar a conclusão pericial. Assiste razão ao exequente. A mera discordância da parte com o valor encontrado pelo expert não autoriza a alteração da avaliação judicial. O laudo pericial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, descrevendo as características do imóvel, os critérios técnicos adotados, os elementos comparativos utilizados e a metodologia empregada para a apuração do valor de mercado. Por outro lado, o parecer particular juntado pelo executado constitui documento unilateral que, embora possa servir como elemento de convencimento, não evidencia erro técnico, equívoco metodológico ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil que justifiquem a realização de nova avaliação ou a substituição direta do valor apurado pelo perito judicial. Não há, portanto, elementos concretos que permitam afastar as conclusões do auxiliar do Juízo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo o laudo pericial de evento 205 , fixando o valor do imóvel matrícula nº 10.343 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP em R$ 693.000,00 . Int. São Paulo,10/08/2026