Detalhe do processo

1050258-22.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1050258-22.2022.8.26.0100/SP AUTOR : BAR DAS PATROAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB SP270869) RÉU : EDUARDO CARLOS SINGILLO JUNIOR (Reconvinte) ADVOGADO(A) : PEDRO LOPES TOLEDO (OAB SP366990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 187: Trata-se de embargos de declaração opostos por BAR DAS PATROAS LTDA contra a sentença proferida no evento 183, sob alegação de omissão quanto ao não ressarcimento de despesas com o seguro MetLife, no valor de R$ 9.017,74. Sustenta o embargante que o perito judicial apontou que a inclusão dessa rubrica elevaria o percentual de gastos sem relação com a empresa para 30,22%, requerendo, assim, efeitos infringentes para majorar a condenação. O embargado, por sua vez, manifestou-se no evento 214, aduzindo a inexistência de omissão e a natureza empresarial do seguro, postulando pela rejeição do recurso. A sentença não apresenta qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão já considerou adequadamente o laudo pericial, fixando a condenação nos valores devidos. Não há omissão quanto ao seguro Metlife , pois o perito apenas fez um cálculo hipotético sem que houvesse definição judicial sobre a natureza das despesas. Ademais, a contratação de seguros corporativos é comum e não há prova em sentido contrário nos autos. Cumpre destacar que incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que o seguro possuía caráter estritamente pessoal e não se vinculava à atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Além disso, a tentativa de reabrir a discussão do mérito não encontra amparo nos estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença proferida em seus exatos termos. Evento 196: Ciência à parte contrária acerca do recurso de apelação interposto, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAR DAS PATROAS LTDA

Réu EDUARDO CARLOS SINGILLO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LOPES TOLEDO

OAB: 366990/SP

GABRIEL GRUBBA LOPES

OAB: 270869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1050258-22.2022.8.26.0100/SP AUTOR : BAR DAS PATROAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB SP270869) RÉU : EDUARDO CARLOS SINGILLO JUNIOR (Reconvinte) ADVOGADO(A) : PEDRO LOPES TOLEDO (OAB SP366990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 187: Trata-se de embargos de declaração opostos por BAR DAS PATROAS LTDA contra a sentença proferida no evento 183, sob alegação de omissão quanto ao não ressarcimento de despesas com o seguro MetLife, no valor de R$ 9.017,74. Sustenta o embargante que o perito judicial apontou que a inclusão dessa rubrica elevaria o percentual de gastos sem relação com a empresa para 30,22%, requerendo, assim, efeitos infringentes para majorar a condenação. O embargado, por sua vez, manifestou-se no evento 214, aduzindo a inexistência de omissão e a natureza empresarial do seguro, postulando pela rejeição do recurso. A sentença não apresenta qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão já considerou adequadamente o laudo pericial, fixando a condenação nos valores devidos. Não há omissão quanto ao seguro Metlife , pois o perito apenas fez um cálculo hipotético sem que houvesse definição judicial sobre a natureza das despesas. Ademais, a contratação de seguros corporativos é comum e não há prova em sentido contrário nos autos. Cumpre destacar que incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que o seguro possuía caráter estritamente pessoal e não se vinculava à atividade empresarial, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Além disso, a tentativa de reabrir a discussão do mérito não encontra amparo nos estreitos limites dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença proferida em seus exatos termos. Evento 196: Ciência à parte contrária acerca do recurso de apelação interposto, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Intime-se.