1050048-42.2020.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050048-42.2020.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Fatima Ali Said Osman Escorse - Katbe Mohamed Bacha Osman - - Said Ali Osman - - Rhedie Ali Said Murakami - - Samira Ali Osman - DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia deverá observar os seguinte critérios: I o período de apuração compreenderá 19/08/2016 até a data final considerada nas contas apresentadas pela autora; II os cálculos deverão adotar como base inicial os valores locatícios nominais estimados pela autora, observados os respectivos quinhões; III deverão ser identificados e abatidos todos os depósitos, transferências, PIX ou demais pagamentos documentalmente comprovados em favor da autora, desde que relacionados à sua participação nos frutos dos imóveis comuns; IV os pagamentos serão imputados, sempre que possível, à competência correspondente; V inexistindo elementos para identificação da competência, o valor será abatido na data do pagamento, do saldo mais antigo pendente, salvo prova documental em sentido diverso; VI os abatimentos deverão evitar qualquer duplicidade de cobrança; VII não poderão ser consideradas despesas relativas a reformas, obras, melhorias ou benfeitorias; VIII o laudo deverá conter planilha discriminada, preferencialmente mês a mês, indicando: a) imóvel considerado; b) valor locatício nominal; c) quinhão da autora; d) valor a ela atribuível; e) pagamento comprovado; f) data do pagamento; g) documento comprobatório utilizado; h) saldo nominal remanescente; i) atualização aplicada; j) saldo final. Para evitar controvérsias futuras, ficam desde já fixados os critérios de atualização. Os valores locatícios utilizados como base deverão permanecer em seus montantes nominais, sem prejuízo dos abatimentos dos pagamentos comprovados. Sobre eventual saldo remanescente incidirá correção monetária pelo IPCA. Os juros moratórios observarão a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, observada a redação vigente e o disposto em seu § 1º, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma no mesmo período. Assim, o perito deverá adotar a seguinte metodologia: a) para parcelas vencidas antes da citação: incidência do IPCA até a citação e, a partir desta, aplicação exclusiva da SELIC; b) para parcelas vencidas após a citação: incidência da SELIC desde a data em que cada repasse deveria ter sido realizado; c) a correção monetária observará a data de vencimento de cada parcela, respeitada a vedação de dupla incidência de atualização e juros legais. NOMEIO para realização da perícia contábil o perito Dr. Paulo Rubens Gonçalves Margarido, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (e-mail: paulorgm@terra.com.br). 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Não serão admitidos quesitos destinados a rediscutir despesas com reformas, obras, melhorias ou benfeitorias; considerar períodos de vacância; reabrir a discussão sobre o dever de prestar contas; ampliar o período de apuração para momento anterior a 19/08/2016; alterar os quinhões já considerados, salvo decisão judicial específica; ou substituir a prestação de contas que incumbia aos requeridos por nova reconstrução unilateral da administração dos bens. Os quesitos deverão restringir-se à apuração técnica do saldo, ao confronto entre os valores locatícios utilizados como base e os pagamentos comprovadamente realizados, bem como à aplicação dos critérios de atualização e juros fixados nesta decisão. 3. Após a apresentação dos quesitos e não havendo oposição das partes, CADASTRE-SE a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e INTIME-SE o perito para que estime o valor provisório de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, os quais serão rateados pelas partes (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). 4. Estimados os honorários, INTIMEM-SE as partes para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ALI SAID OSMAN ESCORSE
Réu KATBE MOHAMED BACHA OSMAN
Réu RHEDIE ALI SAID MURAKAMI
Réu SAID ALI OSMAN
Réu SAMIRA ALI OSMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 362013/SP
ELIANE PACHECO OLIVEIRA
OAB: 110823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1050048-42.2020.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Fatima Ali Said Osman Escorse - Katbe Mohamed Bacha Osman - - Said Ali Osman - - Rhedie Ali Said Murakami - - Samira Ali Osman - DETERMINO a realização de perícia contábil. A perícia deverá observar os seguinte critérios: I o período de apuração compreenderá 19/08/2016 até a data final considerada nas contas apresentadas pela autora; II os cálculos deverão adotar como base inicial os valores locatícios nominais estimados pela autora, observados os respectivos quinhões; III deverão ser identificados e abatidos todos os depósitos, transferências, PIX ou demais pagamentos documentalmente comprovados em favor da autora, desde que relacionados à sua participação nos frutos dos imóveis comuns; IV os pagamentos serão imputados, sempre que possível, à competência correspondente; V inexistindo elementos para identificação da competência, o valor será abatido na data do pagamento, do saldo mais antigo pendente, salvo prova documental em sentido diverso; VI os abatimentos deverão evitar qualquer duplicidade de cobrança; VII não poderão ser consideradas despesas relativas a reformas, obras, melhorias ou benfeitorias; VIII o laudo deverá conter planilha discriminada, preferencialmente mês a mês, indicando: a) imóvel considerado; b) valor locatício nominal; c) quinhão da autora; d) valor a ela atribuível; e) pagamento comprovado; f) data do pagamento; g) documento comprobatório utilizado; h) saldo nominal remanescente; i) atualização aplicada; j) saldo final. Para evitar controvérsias futuras, ficam desde já fixados os critérios de atualização. Os valores locatícios utilizados como base deverão permanecer em seus montantes nominais, sem prejuízo dos abatimentos dos pagamentos comprovados. Sobre eventual saldo remanescente incidirá correção monetária pelo IPCA. Os juros moratórios observarão a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil, observada a redação vigente e o disposto em seu § 1º, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária autônoma no mesmo período. Assim, o perito deverá adotar a seguinte metodologia: a) para parcelas vencidas antes da citação: incidência do IPCA até a citação e, a partir desta, aplicação exclusiva da SELIC; b) para parcelas vencidas após a citação: incidência da SELIC desde a data em que cada repasse deveria ter sido realizado; c) a correção monetária observará a data de vencimento de cada parcela, respeitada a vedação de dupla incidência de atualização e juros legais. NOMEIO para realização da perícia contábil o perito Dr. Paulo Rubens Gonçalves Margarido, habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (e-mail: paulorgm@terra.com.br). 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Não serão admitidos quesitos destinados a rediscutir despesas com reformas, obras, melhorias ou benfeitorias; considerar períodos de vacância; reabrir a discussão sobre o dever de prestar contas; ampliar o período de apuração para momento anterior a 19/08/2016; alterar os quinhões já considerados, salvo decisão judicial específica; ou substituir a prestação de contas que incumbia aos requeridos por nova reconstrução unilateral da administração dos bens. Os quesitos deverão restringir-se à apuração técnica do saldo, ao confronto entre os valores locatícios utilizados como base e os pagamentos comprovadamente realizados, bem como à aplicação dos critérios de atualização e juros fixados nesta decisão. 3. Após a apresentação dos quesitos e não havendo oposição das partes, CADASTRE-SE a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e INTIME-SE o perito para que estime o valor provisório de seus honorários periciais, em 10 (dez) dias, os quais serão rateados pelas partes (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil). 4. Estimados os honorários, INTIMEM-SE as partes para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)