Detalhe do processo

1050047-31.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1050047-31.2024.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - D.R.S. - - R.A.A. - G.A.O.A. - - S.S.L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Doralina Roberto dos Santos e Rachel Aparecida Alves em face de Cerconi Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial. No curso do feito, a terceira interessada Geni Aparecida de Oliveira Alves apresentou manifestação, alegando, em síntese, que as autoras não exercem posse ad usucapionem, mas mera ocupação decorrente de tolerância familiar e comodato verbal, sustentando inexistir animus domini, bem como afirmando que os direitos relativos ao imóvel teriam integrado o patrimônio deixado por Luiz Carlos Alves, conforme documentos oriundos do inventário e formal de partilha apresentados. Requereu a improcedência do pedido, a produção de provas e a condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras impugnaram as alegações, sustentando que a aquisição do imóvel teria ocorrido mediante recursos próprios de seu núcleo familiar, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona há mais de trinta anos, insurgindo-se, ainda, contra as alegações deduzidas pela terceira interessada e reiterando o pedido de procedência da ação. Verifica-se que a terceira interessada sustenta que a permanência das autoras no imóvel decorreu de liberalidade familiar, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do artigo 1.208 do Código Civil. De outro lado, as autoras afirmam exercer posse própria, qualificada e apta à aquisição da propriedade pela usucapião há mais de três décadas. A controvérsia instaurada não pode ser solucionada apenas com base nas alegações das partes ou nos documentos até então produzidos, sendo necessária a complementação da instrução processual. Todavia, neste momento processual, mostra-se prematura a designação de audiência para colheita de prova oral. Isso porque ainda remanescem providências instrutórias documentais potencialmente aptas a contribuir para o esclarecimento da origem da posse e da situação jurídica do imóvel, especialmente diante da existência de documentos relacionados ao inventário de Luiz Carlos Alves e das alegações referentes à aquisição originária do bem e à sua posterior sucessão hereditária. Além disso, a produção de prova testemunhal deve ocorrer apenas após a completa definição do quadro documental da demanda, de modo a permitir adequada delimitação dos pontos controvertidos que efetivamente dependerão da prova oral. No tocante ao pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé, formulado pela terceira interessada, indefiro-o por ora. A simples existência de versões antagônicas acerca da origem da posse e da titularidade dos direitos relacionados ao imóvel não autoriza, neste estágio processual, concluir pela ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária demonstração inequívoca de dolo processual, circunstância que não se evidencia dos elementos atualmente constantes dos autos. Portanto, por ora, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio Andre Luiz Martins Teixeira (Celular (12) 991559855; DMT.ENGENHARIA.LEGAL@GMAIL.COM), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: Engenharia/arquitetura: Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento): 58 UFESPs Topográficas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2): 29 UFESPs Consigne-se do ofício que ao autor será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: 1) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? 2) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. 3) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? 4) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. 5) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o sr. perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicilios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do Portal dos Auxiliares de Justiça. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO ALVES (OAB 506245/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB 506245/SP), VERÔNICA GARCIA DE SOUSA (OAB 484392/SP), VERÔNICA GARCIA DE SOUSA (OAB 484392/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.R.S.

Autor R.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO ALVES

OAB: 506245/SP

VERÔNICA GARCIA DE SOUSA

OAB: 484392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1050047-31.2024.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - D.R.S. - - R.A.A. - G.A.O.A. - - S.S.L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Doralina Roberto dos Santos e Rachel Aparecida Alves em face de Cerconi Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial. No curso do feito, a terceira interessada Geni Aparecida de Oliveira Alves apresentou manifestação, alegando, em síntese, que as autoras não exercem posse ad usucapionem, mas mera ocupação decorrente de tolerância familiar e comodato verbal, sustentando inexistir animus domini, bem como afirmando que os direitos relativos ao imóvel teriam integrado o patrimônio deixado por Luiz Carlos Alves, conforme documentos oriundos do inventário e formal de partilha apresentados. Requereu a improcedência do pedido, a produção de provas e a condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras impugnaram as alegações, sustentando que a aquisição do imóvel teria ocorrido mediante recursos próprios de seu núcleo familiar, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona há mais de trinta anos, insurgindo-se, ainda, contra as alegações deduzidas pela terceira interessada e reiterando o pedido de procedência da ação. Verifica-se que a terceira interessada sustenta que a permanência das autoras no imóvel decorreu de liberalidade familiar, hipótese que, em tese, atrairia a incidência do artigo 1.208 do Código Civil. De outro lado, as autoras afirmam exercer posse própria, qualificada e apta à aquisição da propriedade pela usucapião há mais de três décadas. A controvérsia instaurada não pode ser solucionada apenas com base nas alegações das partes ou nos documentos até então produzidos, sendo necessária a complementação da instrução processual. Todavia, neste momento processual, mostra-se prematura a designação de audiência para colheita de prova oral. Isso porque ainda remanescem providências instrutórias documentais potencialmente aptas a contribuir para o esclarecimento da origem da posse e da situação jurídica do imóvel, especialmente diante da existência de documentos relacionados ao inventário de Luiz Carlos Alves e das alegações referentes à aquisição originária do bem e à sua posterior sucessão hereditária. Além disso, a produção de prova testemunhal deve ocorrer apenas após a completa definição do quadro documental da demanda, de modo a permitir adequada delimitação dos pontos controvertidos que efetivamente dependerão da prova oral. No tocante ao pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé, formulado pela terceira interessada, indefiro-o por ora. A simples existência de versões antagônicas acerca da origem da posse e da titularidade dos direitos relacionados ao imóvel não autoriza, neste estágio processual, concluir pela ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, sendo necessária demonstração inequívoca de dolo processual, circunstância que não se evidencia dos elementos atualmente constantes dos autos. Portanto, por ora, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio Andre Luiz Martins Teixeira (Celular (12) 991559855; DMT.ENGENHARIA.LEGAL@GMAIL.COM), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: Engenharia/arquitetura: Avaliação de imóvel urbano Grau II (por exemplo, com benfeitorias/apartamento): 58 UFESPs Topográficas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2): 29 UFESPs Consigne-se do ofício que ao autor será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: 1) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? 2) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. 3) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? 4) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. 5) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o sr. perito esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicilios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do Portal dos Auxiliares de Justiça. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO ALVES (OAB 506245/SP), MARCO AURELIO ALVES (OAB 506245/SP), VERÔNICA GARCIA DE SOUSA (OAB 484392/SP), VERÔNICA GARCIA DE SOUSA (OAB 484392/SP)