1049941-62.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049941-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Carlos Eduardo Gomes Morelato - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Vistos. O deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da fixação da data de início da incapacidade permanente do autor e da natureza da moléstia que a determinou, únicos pontos hábeis a definir o regime jurídico aplicável ao cálculo dos proventos (fls. 170/180 e 225/234). Nesse contexto, a decisão de fls. 157, item III, determinou fosse oficiado o Município de Ribeirão Preto para que trouxesse aos autos, a um só tempo, (i) o prontuário médico com todos os períodos de afastamento do autor e (ii) a íntegra do processo administrativo desde o primeiro afastamento até a conclusão da incapacidade permanente. Do cumprimento noticiado (fls. 184/218) constou, todavia, apenas o prontuário médico da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, sem que viesse aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em sua integralidade. Tratando-se de elemento indispensável à correta apreciação da necessidade de prova pericial, de rigor a complementação da instrução documental antes do saneamento do feito, nos termos dos arts. 139, VI, 370 e 438, II, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: a) intime-se o IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e digitalizada do Processo Administrativo nº IPM 2023/002096 (concessão de aposentadoria por incapacidade permanente), e do Processo IPM nº 2023/002037 (perícia médica que o instruiu), abrangendo a totalidade das peças que os compõem, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; b) sem prejuízo, oficie-se novamente ao Município de Ribeirão Preto (Departamento de Recursos Humanos / Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação já remetida, trazendo a íntegra do processo administrativo relativo aos sucessivos afastamentos do autor desde 19/11/2019 até a conclusão da incapacidade permanente, tal como originalmente determinado no item III da decisão de fls. 157, servindo a presente, por cópia, como ofício, cuja impressão e protocolo incumbem ao advogado da parte autora, com comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição; Com a juntada da documentação, ou decorridos os prazos "in albis", intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia e saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO GOMES MORELATO
Réu RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO
OAB: 196416/SP
EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES
OAB: 364472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1049941-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Carlos Eduardo Gomes Morelato - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Vistos. O deslinde da controvérsia depende, essencialmente, da fixação da data de início da incapacidade permanente do autor e da natureza da moléstia que a determinou, únicos pontos hábeis a definir o regime jurídico aplicável ao cálculo dos proventos (fls. 170/180 e 225/234). Nesse contexto, a decisão de fls. 157, item III, determinou fosse oficiado o Município de Ribeirão Preto para que trouxesse aos autos, a um só tempo, (i) o prontuário médico com todos os períodos de afastamento do autor e (ii) a íntegra do processo administrativo desde o primeiro afastamento até a conclusão da incapacidade permanente. Do cumprimento noticiado (fls. 184/218) constou, todavia, apenas o prontuário médico da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, sem que viesse aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em sua integralidade. Tratando-se de elemento indispensável à correta apreciação da necessidade de prova pericial, de rigor a complementação da instrução documental antes do saneamento do feito, nos termos dos arts. 139, VI, 370 e 438, II, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino: a) intime-se o IPM - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e digitalizada do Processo Administrativo nº IPM 2023/002096 (concessão de aposentadoria por incapacidade permanente), e do Processo IPM nº 2023/002037 (perícia médica que o instruiu), abrangendo a totalidade das peças que os compõem, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil; b) sem prejuízo, oficie-se novamente ao Município de Ribeirão Preto (Departamento de Recursos Humanos / Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho) para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação já remetida, trazendo a íntegra do processo administrativo relativo aos sucessivos afastamentos do autor desde 19/11/2019 até a conclusão da incapacidade permanente, tal como originalmente determinado no item III da decisão de fls. 157, servindo a presente, por cópia, como ofício, cuja impressão e protocolo incumbem ao advogado da parte autora, com comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias após a expedição; Com a juntada da documentação, ou decorridos os prazos "in albis", intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia e saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)