1049895-13.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049895-13.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - S.G.F.S. - M.A.G.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer ao menor M.A.G.F. o medicamento à base de Canabidiol (na concentração de 3000 mg + THC 0,3% ou equivalente a 100 mg/ml), na quantidade e posologia prescritas pelo médico assistente, de forma contínua enquanto perdurar a indicação terapêutica. Fica autorizado ao Estado o fornecimento de produto pelo seu princípio ativo e denominação genérica, de qualquer marca comercial, desde que possua a mesma composição, dosagem e regularidade perante a ANVISA. Como medida de contracautela, a continuidade da dispensação fica condicionada à apresentação semestral de prescrição médica atualizada perante a unidade dispensadora de saúde. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, considerando o tempo de tramitação da demanda, o zelo profissional e a realização de perícia médica oficial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a isenção legal aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerado o valor anual estimado da prestação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, 02 de setembro de 2026. - ADV: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 483878/SP), DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 483878/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.G.F.
Autor S.G.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1049895-13.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - S.G.F.S. - M.A.G.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer ao menor M.A.G.F. o medicamento à base de Canabidiol (na concentração de 3000 mg + THC 0,3% ou equivalente a 100 mg/ml), na quantidade e posologia prescritas pelo médico assistente, de forma contínua enquanto perdurar a indicação terapêutica. Fica autorizado ao Estado o fornecimento de produto pelo seu princípio ativo e denominação genérica, de qualquer marca comercial, desde que possua a mesma composição, dosagem e regularidade perante a ANVISA. Como medida de contracautela, a continuidade da dispensação fica condicionada à apresentação semestral de prescrição médica atualizada perante a unidade dispensadora de saúde. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, considerando o tempo de tramitação da demanda, o zelo profissional e a realização de perícia médica oficial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a isenção legal aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerado o valor anual estimado da prestação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, 02 de setembro de 2026. - ADV: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 483878/SP), DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB 483878/SP)