1049850-87.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049850-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Alexandre Fernandes - Vistos. Fls. 128/129: O perito judicial solicitou a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo para complementação da perícia (fl. 120), tendo a parte autora alegado não possuir condições financeiras para custeá-la e requerido que a despesa seja suportada pelo INSS. Indefiro o pedido de custeio do exame pela autarquia. A Portaria Conjunta DIRBEN-INSS/DPMF-MPS nº 4/2025, invocada pela parte autora, disciplina a realização de exames complementares necessários à perícia médica federal, no âmbito administrativo, não estabelecendo obrigação de o INSS custear exames solicitados por perito judicial. Embora a gratuidade da justiça compreenda as despesas com exames considerados essenciais, nos termos do artigo 98, § 1º, V, do CPC, daí não decorre a transferência automática desse encargo à autarquia previdenciária ré. Todavia, considerando que o exame foi reputado necessário pelo perito judicial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não se mostra adequada a extinção do feito pela simples impossibilidade de custeio particular. Assim, concedo à parte autora o prazo de 60 dias para comprovar que requereu a realização da ressonância magnética perante o SUS ou outro serviço público de saúde, apresentando, se já disponível, a respectiva data de agendamento. Eventual demora da rede pública não lhe será imputada, desde que demonstradas nos autos as providências adotadas. Realizado o exame, deverá a parte autora juntá-lo aos autos, intimando-se, em seguida, o perito para conclusão do laudo. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO ALEXANDRE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1049850-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Alexandre Fernandes - Vistos. Fls. 128/129: O perito judicial solicitou a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo para complementação da perícia (fl. 120), tendo a parte autora alegado não possuir condições financeiras para custeá-la e requerido que a despesa seja suportada pelo INSS. Indefiro o pedido de custeio do exame pela autarquia. A Portaria Conjunta DIRBEN-INSS/DPMF-MPS nº 4/2025, invocada pela parte autora, disciplina a realização de exames complementares necessários à perícia médica federal, no âmbito administrativo, não estabelecendo obrigação de o INSS custear exames solicitados por perito judicial. Embora a gratuidade da justiça compreenda as despesas com exames considerados essenciais, nos termos do artigo 98, § 1º, V, do CPC, daí não decorre a transferência automática desse encargo à autarquia previdenciária ré. Todavia, considerando que o exame foi reputado necessário pelo perito judicial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não se mostra adequada a extinção do feito pela simples impossibilidade de custeio particular. Assim, concedo à parte autora o prazo de 60 dias para comprovar que requereu a realização da ressonância magnética perante o SUS ou outro serviço público de saúde, apresentando, se já disponível, a respectiva data de agendamento. Eventual demora da rede pública não lhe será imputada, desde que demonstradas nos autos as providências adotadas. Realizado o exame, deverá a parte autora juntá-lo aos autos, intimando-se, em seguida, o perito para conclusão do laudo. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)