Detalhe do processo

1049850-87.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049850-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Alexandre Fernandes - Vistos. Fls. 128/129: O perito judicial solicitou a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo para complementação da perícia (fl. 120), tendo a parte autora alegado não possuir condições financeiras para custeá-la e requerido que a despesa seja suportada pelo INSS. Indefiro o pedido de custeio do exame pela autarquia. A Portaria Conjunta DIRBEN-INSS/DPMF-MPS nº 4/2025, invocada pela parte autora, disciplina a realização de exames complementares necessários à perícia médica federal, no âmbito administrativo, não estabelecendo obrigação de o INSS custear exames solicitados por perito judicial. Embora a gratuidade da justiça compreenda as despesas com exames considerados essenciais, nos termos do artigo 98, § 1º, V, do CPC, daí não decorre a transferência automática desse encargo à autarquia previdenciária ré. Todavia, considerando que o exame foi reputado necessário pelo perito judicial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não se mostra adequada a extinção do feito pela simples impossibilidade de custeio particular. Assim, concedo à parte autora o prazo de 60 dias para comprovar que requereu a realização da ressonância magnética perante o SUS ou outro serviço público de saúde, apresentando, se já disponível, a respectiva data de agendamento. Eventual demora da rede pública não lhe será imputada, desde que demonstradas nos autos as providências adotadas. Realizado o exame, deverá a parte autora juntá-lo aos autos, intimando-se, em seguida, o perito para conclusão do laudo. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO ALEXANDRE FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA

OAB: 330483/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049850-87.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Alexandre Fernandes - Vistos. Fls. 128/129: O perito judicial solicitou a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo para complementação da perícia (fl. 120), tendo a parte autora alegado não possuir condições financeiras para custeá-la e requerido que a despesa seja suportada pelo INSS. Indefiro o pedido de custeio do exame pela autarquia. A Portaria Conjunta DIRBEN-INSS/DPMF-MPS nº 4/2025, invocada pela parte autora, disciplina a realização de exames complementares necessários à perícia médica federal, no âmbito administrativo, não estabelecendo obrigação de o INSS custear exames solicitados por perito judicial. Embora a gratuidade da justiça compreenda as despesas com exames considerados essenciais, nos termos do artigo 98, § 1º, V, do CPC, daí não decorre a transferência automática desse encargo à autarquia previdenciária ré. Todavia, considerando que o exame foi reputado necessário pelo perito judicial e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não se mostra adequada a extinção do feito pela simples impossibilidade de custeio particular. Assim, concedo à parte autora o prazo de 60 dias para comprovar que requereu a realização da ressonância magnética perante o SUS ou outro serviço público de saúde, apresentando, se já disponível, a respectiva data de agendamento. Eventual demora da rede pública não lhe será imputada, desde que demonstradas nos autos as providências adotadas. Realizado o exame, deverá a parte autora juntá-lo aos autos, intimando-se, em seguida, o perito para conclusão do laudo. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)