1049816-34.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049816-34.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.M.W. - M.G.C. - M.C. - Vistos. Analisado o requerimento da página 449 e o laudo pericial psiquiátrico constante das páginas 350-366, verificam-se possíveis incoerências em seu conteúdo. Na anamnese, consta que a curatelanda deambula livremente, não demanda auxílio para todas as atividades básicas de higiene e alimentação e não requer supervisão, além de sair sozinha sem impedimentos e participar de tarefas domésticas (páginas 351-352). Contudo, posteriormente, o laudo afirma que a pericianda necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária, sem especificar quais atividades e em que grau (página 363). Também na anamnese (página 351), há referência ao desempenho de tarefas cognitivas simples, como adição com um dígito, leitura e escrita, bem como orientação básica referida (sabe precisar a data... o dia da semana). Já o exame psíquico descreve prejuízos severos, como desorientação no tempo e no espaço, consciência obnubilada e pensamento com forma: ausente. A conclusão, por sua vez, sustenta a impossibilidade de imprimir diretrizes de vida e a restrição total para atos patrimoniais (páginas 352-353). Ainda, o laudo registra ser possível inferir que, na avaliação, a curatelanda apresenta leve limitação (página 363). Apesar disso, conclui pela restrição total para atos da vida negocial e patrimonial empréstimos, quitação, alienação, hipoteca, demandar ou ser demandada e administração com recomendação de reavaliação em 6 (seis) meses (páginas 363-364). Além disso, no exame psíquico, o perito registra que não há evidências de ideias delirantes (página 352). Entretanto, nas respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consta déficit ansioso que pode chegar até a delirante (página 364). Diante das possíveis incoerências apontadas, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o perito responsável pela elaboração do laudo pericial psiquiátrico das páginas 350-366 apresente esclarecimentos complementares, sanando as inconsistências identificadas. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações das partes ou, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para novo parecer. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP), ALEXANDRE SCHIMMELPFENG ALVES LIMA (OAB 164971/SP), MILENE SOUZA CAVALCANTI (OAB 328618/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.E.M.W.
Réu M.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SCHIMMELPFENG ALVES LIMA
OAB: 164971/SP
MILENE SOUZA CAVALCANTI
OAB: 328618/SP
FABIO LUIS CORTEZ
OAB: 191794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049816-34.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.M.W. - M.G.C. - M.C. - Vistos. Analisado o requerimento da página 449 e o laudo pericial psiquiátrico constante das páginas 350-366, verificam-se possíveis incoerências em seu conteúdo. Na anamnese, consta que a curatelanda deambula livremente, não demanda auxílio para todas as atividades básicas de higiene e alimentação e não requer supervisão, além de sair sozinha sem impedimentos e participar de tarefas domésticas (páginas 351-352). Contudo, posteriormente, o laudo afirma que a pericianda necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária, sem especificar quais atividades e em que grau (página 363). Também na anamnese (página 351), há referência ao desempenho de tarefas cognitivas simples, como adição com um dígito, leitura e escrita, bem como orientação básica referida (sabe precisar a data... o dia da semana). Já o exame psíquico descreve prejuízos severos, como desorientação no tempo e no espaço, consciência obnubilada e pensamento com forma: ausente. A conclusão, por sua vez, sustenta a impossibilidade de imprimir diretrizes de vida e a restrição total para atos patrimoniais (páginas 352-353). Ainda, o laudo registra ser possível inferir que, na avaliação, a curatelanda apresenta leve limitação (página 363). Apesar disso, conclui pela restrição total para atos da vida negocial e patrimonial empréstimos, quitação, alienação, hipoteca, demandar ou ser demandada e administração com recomendação de reavaliação em 6 (seis) meses (páginas 363-364). Além disso, no exame psíquico, o perito registra que não há evidências de ideias delirantes (página 352). Entretanto, nas respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consta déficit ansioso que pode chegar até a delirante (página 364). Diante das possíveis incoerências apontadas, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o perito responsável pela elaboração do laudo pericial psiquiátrico das páginas 350-366 apresente esclarecimentos complementares, sanando as inconsistências identificadas. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações das partes ou, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para novo parecer. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP), ALEXANDRE SCHIMMELPFENG ALVES LIMA (OAB 164971/SP), MILENE SOUZA CAVALCANTI (OAB 328618/SP)