1049772-92.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049772-92.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laura Gonsalves da Cruz Chil - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 1.022: Considerando que a nomeação da perita e a determinação para reserva de honorários constam da decisão de fl. 937, proferida em 19/07/2024, providencie a serventia a expedição de novo ofício para reserva de honorários. Para fins de preenchimento do formulário, deverá ser assinalada a opção "não" no campo referente à perícia já executada, uma vez que a autorização judicial para a reserva foi concedida previamente à realização da prova técnica, sendo a posterior execução da perícia decorrente da falta de expedição tempestiva do respectivo ofício. Após a confirmação da reserva dos honorários, expeça-se novo ofício para sua liberação em favor da perita, fazendo constar expressamente que o laudo pericial foi "elaborado a contento". Quanto ao mais, a presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor LAURA GONSALVES DA CRUZ CHIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049772-92.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laura Gonsalves da Cruz Chil - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 1.022: Considerando que a nomeação da perita e a determinação para reserva de honorários constam da decisão de fl. 937, proferida em 19/07/2024, providencie a serventia a expedição de novo ofício para reserva de honorários. Para fins de preenchimento do formulário, deverá ser assinalada a opção "não" no campo referente à perícia já executada, uma vez que a autorização judicial para a reserva foi concedida previamente à realização da prova técnica, sendo a posterior execução da perícia decorrente da falta de expedição tempestiva do respectivo ofício. Após a confirmação da reserva dos honorários, expeça-se novo ofício para sua liberação em favor da perita, fazendo constar expressamente que o laudo pericial foi "elaborado a contento". Quanto ao mais, a presente demanda visa, dentre os outros pedidos, principais ou subsidiários, a declaração de nulidade e de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de matéria objeto de afetação pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414, do C. STJ, com determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Em sendo assim, determino a suspensão deste processo, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, aguardando-se em cartório. Providencie a serventia à anotação das movimentações: Tema S1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusivo - (código nº 86050) e Tema S1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação (código nº 85978) e autos no prazo (código nº 60975). Providencie a serventia às anotações e movimentações necessárias. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)