1049756-59.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049756-59.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Genecilda da Costa Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de compensação e/ou repetição de indébito tributário, na qual, superada a fase de instrução administrativa determinada pela decisão de fls. 183/184, a parte autora, à vista da documentação então carreada pelo Município-réu, requereu na inicial e às fls. 413/414, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro ou arquiteto avaliador, com o objetivo de apurar o valor venal real de mercado do imóvel objeto da lide, considerando suas características físicas, para os exercícios fiscais de 2015 a 2020, além do exercício corrente. Observo que inicialmente o feito foi distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência. Pois bem. Impõe-se, preliminarmente, o exame da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. É de se ressaltar que o legislador especial, ao disciplinar a instrução probatória no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não reproduziu o regime ordinário da prova pericial estabelecido nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo optado, ao revés, por mecanismo deliberadamente simplificado e concentrado, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, "quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Tal disposição não contempla perícia formal, com nomeação de perito, quesitação pelas partes, indicação de assistentes técnicos, prazo dilatado para elaboração de laudo e posterior manifestação sobre este consectários próprios do procedimento comum , mas sim inquirição simplificada, de cunho essencialmente oral e concentrado, compatível com a informalidade, a economia processual e a celeridade que informam todo o sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ocorre que a prova pericial requerida pela parte autora não se amolda, por sua própria natureza e extensão, a esse mecanismo simplificado. Com efeito, o que se pretende não é a mera inquirição de técnico sobre fato pontual e de fácil constatação, mas verdadeira perícia de engenharia de avaliações, a exigir a reconstituição retrospectiva do valor venal de mercado do imóvel para múltiplos exercícios fiscais pretéritos 2015 a 2020 , o que pressupõe, para cada um deles, a identificação de dados históricos de mercado, a aplicação de fatores de depreciação e obsolescência segundo a idade real da edificação fato, aliás, também controvertido nos autos , a homogeneização de amostras conforme metodologia técnica consagrada e a apuração do padrão construtivo e do estado de conservação em cada período de referência. Tal desiderato pressupõe, inequivocamente, perícia formal, com todos os consectários do rito comum nomeação de perito equidistante das partes, formulação de quesitos, prazo para elaboração de laudo técnico fundamentado e manifestação das partes sobre suas conclusões , providência manifestamente incompatível com a sumariedade e a informalidade que constituem a própria razão de ser dos Juizados Especiais. Nesse contexto, força é reconhecer que a especificidade da prova reclamada pela solução da controvérsia a apuração do valor venal real do imóvel ao longo de seis exercícios fiscais distintos, mediante critérios técnicos de avaliação retrospectiva não pode ser realizada por meio do mecanismo simplificado do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, tampouco por mera inquirição de técnico de confiança do juízo, sem prejuízo do contraditório técnico que a matéria exige, notadamente em favor da Fazenda Pública requerida, que também tem direito a manifestar-se, com igual profundidade técnica, sobre eventuais conclusões periciais. Cumpre observar, por derradeiro, que a incompetência ora reconhecida não decorre do valor da causa ou da matéria em exame que permaneceriam, em tese, adequados a este Juizado , mas exclusivamente da natureza da prova indispensável ao julgamento da lide, cuja produção o sistema legal do Juizado não comporta sem desnaturar sua própria função e a garantia do contraditório técnico das partes. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - IPTU - Exercício de 2016 e seguintes - Preliminar de incompetência afastada - Necessidade de produção de prova pericial complexa incompatível com rito sumaríssimo - Pretendida revisão do lançamento com a correção da metragem do imóvel - Prevalência do laudo pericial, em razão do critério técnico e objetivo adotado - Sentença mantida, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017613-12.2019.8.26.0564; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Agravo de Instrumento - "Ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência" - Município de São Paulo - Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Insurgência da autora - Alegação de incidência do ITR e não do IPTU - Complexidade da causa incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da possibilidade da realização de perícia judicial nos autos de origem, para averiguação da atividade econômica realizada no imóvel - Competência da Vara Comum, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos - Precedentes - Decisão anulada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280238-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Logo, a incompetência absoluta deste Juizado Especial é manifesta, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, que dispõe de estrutura adequada para a produção de prova pericial e para o julgamento de causas de maior complexidade. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, art. 10 da Lei 12.153/2009, art. 35 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, determinando a devolução do feito à 9ª Vara da Fazenda Pública, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), RANIELLE FERREIRA DA COSTA (OAB 386028/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENECILDA DA COSTA FERREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO
OAB: 113596/SP
RANIELLE FERREIRA DA COSTA
OAB: 386028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049756-59.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Genecilda da Costa Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de compensação e/ou repetição de indébito tributário, na qual, superada a fase de instrução administrativa determinada pela decisão de fls. 183/184, a parte autora, à vista da documentação então carreada pelo Município-réu, requereu na inicial e às fls. 413/414, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro ou arquiteto avaliador, com o objetivo de apurar o valor venal real de mercado do imóvel objeto da lide, considerando suas características físicas, para os exercícios fiscais de 2015 a 2020, além do exercício corrente. Observo que inicialmente o feito foi distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência. Pois bem. Impõe-se, preliminarmente, o exame da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. É de se ressaltar que o legislador especial, ao disciplinar a instrução probatória no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não reproduziu o regime ordinário da prova pericial estabelecido nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo optado, ao revés, por mecanismo deliberadamente simplificado e concentrado, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, "quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico". Tal disposição não contempla perícia formal, com nomeação de perito, quesitação pelas partes, indicação de assistentes técnicos, prazo dilatado para elaboração de laudo e posterior manifestação sobre este consectários próprios do procedimento comum , mas sim inquirição simplificada, de cunho essencialmente oral e concentrado, compatível com a informalidade, a economia processual e a celeridade que informam todo o sistema dos Juizados Especiais, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ocorre que a prova pericial requerida pela parte autora não se amolda, por sua própria natureza e extensão, a esse mecanismo simplificado. Com efeito, o que se pretende não é a mera inquirição de técnico sobre fato pontual e de fácil constatação, mas verdadeira perícia de engenharia de avaliações, a exigir a reconstituição retrospectiva do valor venal de mercado do imóvel para múltiplos exercícios fiscais pretéritos 2015 a 2020 , o que pressupõe, para cada um deles, a identificação de dados históricos de mercado, a aplicação de fatores de depreciação e obsolescência segundo a idade real da edificação fato, aliás, também controvertido nos autos , a homogeneização de amostras conforme metodologia técnica consagrada e a apuração do padrão construtivo e do estado de conservação em cada período de referência. Tal desiderato pressupõe, inequivocamente, perícia formal, com todos os consectários do rito comum nomeação de perito equidistante das partes, formulação de quesitos, prazo para elaboração de laudo técnico fundamentado e manifestação das partes sobre suas conclusões , providência manifestamente incompatível com a sumariedade e a informalidade que constituem a própria razão de ser dos Juizados Especiais. Nesse contexto, força é reconhecer que a especificidade da prova reclamada pela solução da controvérsia a apuração do valor venal real do imóvel ao longo de seis exercícios fiscais distintos, mediante critérios técnicos de avaliação retrospectiva não pode ser realizada por meio do mecanismo simplificado do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, tampouco por mera inquirição de técnico de confiança do juízo, sem prejuízo do contraditório técnico que a matéria exige, notadamente em favor da Fazenda Pública requerida, que também tem direito a manifestar-se, com igual profundidade técnica, sobre eventuais conclusões periciais. Cumpre observar, por derradeiro, que a incompetência ora reconhecida não decorre do valor da causa ou da matéria em exame que permaneceriam, em tese, adequados a este Juizado , mas exclusivamente da natureza da prova indispensável ao julgamento da lide, cuja produção o sistema legal do Juizado não comporta sem desnaturar sua própria função e a garantia do contraditório técnico das partes. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - IPTU - Exercício de 2016 e seguintes - Preliminar de incompetência afastada - Necessidade de produção de prova pericial complexa incompatível com rito sumaríssimo - Pretendida revisão do lançamento com a correção da metragem do imóvel - Prevalência do laudo pericial, em razão do critério técnico e objetivo adotado - Sentença mantida, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017613-12.2019.8.26.0564; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Agravo de Instrumento - "Ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela de urgência" - Município de São Paulo - Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Insurgência da autora - Alegação de incidência do ITR e não do IPTU - Complexidade da causa incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da possibilidade da realização de perícia judicial nos autos de origem, para averiguação da atividade econômica realizada no imóvel - Competência da Vara Comum, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos - Precedentes - Decisão anulada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280238-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Logo, a incompetência absoluta deste Juizado Especial é manifesta, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, que dispõe de estrutura adequada para a produção de prova pericial e para o julgamento de causas de maior complexidade. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, art. 10 da Lei 12.153/2009, art. 35 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, determinando a devolução do feito à 9ª Vara da Fazenda Pública, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), RANIELLE FERREIRA DA COSTA (OAB 386028/SP)