Detalhe do processo

1049726-90.2018.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049726-90.2018.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Fernanda D´Alfonso Fernandes - Who Cabeleireiros Ltda. - - Maria José da Silva Mendes Vieira - - Danila da Silva Molini - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 780/793 e os esclarecimentos de fls. 813/816, e RECONHEÇO a existência de haveres devidos à autora no valor de R$ 30.884,02 (trinta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), apurado em setembro de 2025, o qual deverá continuar sendo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. DETERMINO que o pagamento seja realizado de forma única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme fundamentação supra. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção da participação societária das partes, observada a gratuidade de justiça de ambos os polos. Caso não realizado o pagamento dos haveres devidos, devidamente corrigido e com incidência de mora, no prazo assinalado, caberá à autora instaurar o respectivo cumprimento de sentença para cobrança dos valores devidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME CARDOSO SANTOS (OAB 373781/SP), DANILO DIETRICH (OAB 317303/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILA DA SILVA MOLINI

Autor FERNANDA D´ALFONSO FERNANDES

Réu MARIA JOSé DA SILVA MENDES VIEIRA

Réu WHO CABELEIREIROS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME CARDOSO SANTOS

OAB: 373781/SP

DANILO DIETRICH

OAB: 317303/SP

MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO

OAB: 253122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1049726-90.2018.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Fernanda D´Alfonso Fernandes - Who Cabeleireiros Ltda. - - Maria José da Silva Mendes Vieira - - Danila da Silva Molini - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 780/793 e os esclarecimentos de fls. 813/816, e RECONHEÇO a existência de haveres devidos à autora no valor de R$ 30.884,02 (trinta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), apurado em setembro de 2025, o qual deverá continuar sendo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. DETERMINO que o pagamento seja realizado de forma única, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, conforme fundamentação supra. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção da participação societária das partes, observada a gratuidade de justiça de ambos os polos. Caso não realizado o pagamento dos haveres devidos, devidamente corrigido e com incidência de mora, no prazo assinalado, caberá à autora instaurar o respectivo cumprimento de sentença para cobrança dos valores devidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME CARDOSO SANTOS (OAB 373781/SP), DANILO DIETRICH (OAB 317303/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP), MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 253122/SP)