1049681-24.2021.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049681-24.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wesley Roberto Bacha - Jatoba Exploração Agropecuáaria e Participações Ltda - - San Marco II Incorporadora Imobiliária Spe Ltda - A requerida sustentou que a diferença apurada pelo perito decorre da utilização, na atualização inicial das parcelas, do índice IGP-M referente a outubro de 2013, quando, em seu entendimento, deveria ser considerado o índice de setembro de 2013, por ainda não ter sido divulgado aquele primeiro na data da contratação. A questão, contudo, foi expressamente enfrentada pelo expert no laudo complementar, ocasião em que esclareceu que, embora o índice de outubro de 2013 provavelmente ainda não estivesse publicado na data da celebração do contrato, a primeira prestação somente venceria em janeiro de 2014, havendo tempo hábil para emissão do boleto utilizando o índice previsto contratualmente - motivo pelo qual ratificou integralmente a metodologia empregada e os cálculos anteriormente apresentados. Trata-se, portanto, de mera discordância da parte quanto à conclusão técnica alcançada pelo perito, circunstância que não autoriza nova complementação da prova. Também não prospera a impugnação formulada pelo autor. As alegações relativas à existência de capitalização de juros, à abusividade da adoção da Tabela Price, à substituição do índice de correção monetária, à onerosidade excessiva do contrato e à validade das cláusulas contratuais dizem respeito, em essência, ao mérito da controvérsia e à interpretação jurídica da relação contratual, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento. No que se refere às cobranças de seguro e taxa de administração, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes nos limites da documentação constante dos autos, esclarecendo inexistirem elementos documentais suficientes para individualizar tais cobranças ou identificar a correspondente contraprestação, não se verificando qualquer omissão apta a justificar nova intimação. Assim, rejeito as impugnações das partes e homologo o laudo pericial, inclusive o laudo complementar. Publique-se. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), ELEN CÁSSIA DE OLIVEIRA (OAB 423474/SP), ELEN CÁSSIA DE OLIVEIRA (OAB 423474/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JATOBA EXPLORAçãO AGROPECUáARIA E PARTICIPAçõES LTDA
Réu SAN MARCO II INCORPORADORA IMOBILIáRIA SPE LTDA
Autor WESLEY ROBERTO BACHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 343326/SP
ELEN CÁSSIA DE OLIVEIRA
OAB: 423474/SP
LEONARDO CORTESE SECAF
OAB: 444092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049681-24.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wesley Roberto Bacha - Jatoba Exploração Agropecuáaria e Participações Ltda - - San Marco II Incorporadora Imobiliária Spe Ltda - A requerida sustentou que a diferença apurada pelo perito decorre da utilização, na atualização inicial das parcelas, do índice IGP-M referente a outubro de 2013, quando, em seu entendimento, deveria ser considerado o índice de setembro de 2013, por ainda não ter sido divulgado aquele primeiro na data da contratação. A questão, contudo, foi expressamente enfrentada pelo expert no laudo complementar, ocasião em que esclareceu que, embora o índice de outubro de 2013 provavelmente ainda não estivesse publicado na data da celebração do contrato, a primeira prestação somente venceria em janeiro de 2014, havendo tempo hábil para emissão do boleto utilizando o índice previsto contratualmente - motivo pelo qual ratificou integralmente a metodologia empregada e os cálculos anteriormente apresentados. Trata-se, portanto, de mera discordância da parte quanto à conclusão técnica alcançada pelo perito, circunstância que não autoriza nova complementação da prova. Também não prospera a impugnação formulada pelo autor. As alegações relativas à existência de capitalização de juros, à abusividade da adoção da Tabela Price, à substituição do índice de correção monetária, à onerosidade excessiva do contrato e à validade das cláusulas contratuais dizem respeito, em essência, ao mérito da controvérsia e à interpretação jurídica da relação contratual, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento. No que se refere às cobranças de seguro e taxa de administração, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes nos limites da documentação constante dos autos, esclarecendo inexistirem elementos documentais suficientes para individualizar tais cobranças ou identificar a correspondente contraprestação, não se verificando qualquer omissão apta a justificar nova intimação. Assim, rejeito as impugnações das partes e homologo o laudo pericial, inclusive o laudo complementar. Publique-se. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), ELEN CÁSSIA DE OLIVEIRA (OAB 423474/SP), ELEN CÁSSIA DE OLIVEIRA (OAB 423474/SP)