Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049652-38.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos Jorge Pereira - - Zoroismael Carlos Eugenio - - Severino Laurindo dos Santos - - Rosaria de Fatima Antonio - - Nilo Nascimento - - Natalicio Nogueira dos Santos - - Mario dos Santos Rodrigues - - Marcos Antônio Perez - - José Luiz da Silveira - - Cruzvaldino Pereira Gonçalves - - Abdias da Silva Duarte - - Ademar Costa Ribeiro - - Antonio Carlos de Oliveira - - José Antonio Fernandes - - Fábio Marques de Lima - - João Fernandes Garcia - - João Pires da Costa - Maria Aparecida Lima Nascimento - - Eduardo Lima Nascimento - - Ana Paula Nascimento - - Fernanda Lima Nascimento - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA e outros (fls. 2040/2042) contra a sentença proferida a fls. 2032/2034. Alegam a existência de omissão quanto à homologação dos valores constantes da terceira folha dos cálculos de fls. 1/3, sobre os quais não houve impugnação específica e tempestiva da executada. Sustentam que a concordância tácita abrange as verbas de sucumbência e custas processuais, bem como os créditos pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. Apontam, ainda, omissão quanto ao ressarcimento das despesas processuais relativas à perícia. Afirmam que os honorários periciais foram fixados em R$3.000,00 e rateados entre as partes, conforme decisão de fls. 1770/1771, razão pela qual os exequentes adiantaram R$1.500,00, na data-base de 30/04/2024, conforme fls. 1910/1912. Requerem o acolhimento dos embargos para a integração do dispositivo da sentença. A executada apresentou contraminuta às fls. 2049/2051 e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a sentença embargada contém as omissões apontadas. Embora tenha homologado o laudo pericial de fls. 1986/2002 e fixado o valor da parcela submetida à perícia, a decisão não apreciou as verbas de sucumbência, custas processuais e os créditos dos exequentes que não foram objeto da impugnação de fls. 1732/1733. Em específico, o executado deixou de se manifestar quanto aos valores pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. A oposição posterior da executada, às fls. 2029/2031, não afasta a concordância tácita decorrente da ausência de impugnação específica no momento oportuno. Impõe-se, portanto, a homologação das parcelas incontroversas. Também existe omissão quanto às despesas da perícia. A decisão de fls. 1770/1771 fixou os honorários periciais em R$3.000,00 e determinou o rateio entre as partes. Os exequentes adiantaram a parcela de R$1.500,00, conforme fls. 1910/1912, na data-base de 30/04/2024. Como a responsabilidade final pelo pagamento integral da perícia cabe à executada, conforme o v. acórdão de fl. 1916/1922, com o devido ressarcimento da quantia antecipada pelos credores. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, em consequência, DECLARO INTEGRALMENTE a sentença de fls. 2032/2034, que passa a ter a seguinte redação: Vistos JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA e outros requereram o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para cobrança das diferenças controvertidas decorrentes do título executivo judicial. Narram que a execução já prosseguiu quanto aos valores incontroversos, parcialmente adimplidos, e que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com autorização de prosseguimento da execução mediante aplicação do IPCA-E. Sustentam que remanescem diferenças entre os cálculos apresentados pelos credores e aqueles elaborados pela executada, além de diferenças de depósitos. Os exequentes pretendem o pagamento do valor de R$231.505,73, na data-base 31/08/2021. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1732/1733). Aduz excesso de execução, sob o argumento de que a memória de cálculo dos exequentes contém divergências nos índices mensais do IPCA-E, diferença de um dia no cálculo dos juros, aplicação incorreta dos juros de mora e ausência de desconto dos valores incontroversos. Requer a redução da execução para R$209.157,34, com reconhecimento de excesso de R$22.348,39. Houve réplica (fls. 1756/1762). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 1770/1771), o perito judicial apresentou laudo e apurou o valor de R$229.888,00 (fls. 1986/2002). Na conclusão do laudo consta referência ao montante de R$229.880,00. Os exequentes concordaram com o valor apurado pelo perito e o executado discordou das conclusões periciais (fls. 2016/2031). É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. A controvérsia restringe-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes ao título executivo judicial, especialmente quanto à atualização monetária, juros de mora e abatimento dos valores incontroversos. A perícia judicial observou os parâmetros fixados no título executivo e adotou a data-base comum utilizada pelas partes, qual seja, 31/08/2021. O laudo também enfrentou os critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA-E até a incidência do regime constitucional superveniente e observância da remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A prova técnica, elaborada por auxiliar de confiança do Juízo, apresentou conclusão compatível com os elementos dos autos e não foi infirmada por prova técnica idônea capaz de desconstituir os critérios adotados. Ademais, o valor sustentado pelo executado, de R$209.157,34, distancia-se de forma sensível da apuração técnica realizada pelo perito judicial. Já o valor originalmente postulado pelos exequentes, de R$231.505,73, aproxima-se substancialmente do montante pericial de R$229.888,00. Portanto, a impugnação deve ser julgada improcedente. No que se refere aos cálculos de fls. 03, a impugnação de fls. 1732/1733 não apresentou objeção específica aos valores relativos às verbas de sucumbência e custas processuais, tampouco aos créditos pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. A manifestação posterior de fls. 2029/2031 não supre a ausência de impugnação específica no momento processual adequado. Configurou-se, portanto, a concordância tácita da executada quanto a essas parcelas, que devem ser homologadas nos valores e nas datas-bases constantes da respectiva planilha. Assim estabelece o art. 535, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas periciais, a decisão de fls. 1770/1771 fixou os honorários do perito em R$3.000,00 e determinou o rateio entre as partes. Os exequentes adiantaram R$1.500,00, conforme fls. 1910/1912, na data-base de 30/04/2024. Uma vez atribuída à executada a responsabilidade integral pela verba pericial, cabe o ressarcimento da parcela antecipada pelos exequentes, em observância ao v. acórdão de fl. 1916/1922. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1986/2002 para fixar o valor devido em R$229.888,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais), na data-base de 31/08/2021. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apurado no laudo pericial e o valor defendido pelo Município, a saber, R$20.730,66, resultando em honorários de R$2.073,07 (dois mil, setenta e três reais e sete centavos), na data-base de 31/08/2021, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, a parte executada arcará com os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual de título coletivo fixados em 10% sobre o valor executado. Condeno o executado ao ressarcimento das despesas processuais relativas à perícia, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data-base de 30/04/2024, conforme fls. 1910/1912. HOMOLOGO, ainda, em razão da ausência de impugnação da executada, os valores constantes das fls. 03 referentes às verbas de sucumbência, no montante de R$24.111,86 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos), e às custas processuais, no montante de R$219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), ambos válidos para julho de 2014. HOMOLOGO, igualmente, os créditos incontroversos, todos de data-base: 31/07/2014, pertencentes a: José Luiz da Silveira, no valor de R$9.029,31 (nove mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos), conforme fl. 1713; Cruzvaldino Pereira Gonçalves, no valor de R$17.158,63 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme fl. 1713; Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, na proporção de 50%, no valor de R$2.718,18 (dois mil setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), conforme fl. 1714; Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, na proporção de 50%, no valor de R$3.055,90 (três mil e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), conforme fl. 1713; e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes, na proporção de 50%, no valor de R$3.055,90 (três mil e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), conforme fl. 1714. Diante da ausência de contrariedade quanto aos valores não impugnados, deixo de condenar a executada aos ônus de sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001 e do Tema nº 1190 do STJ. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios no caso de julgamento da impugnação da Fazenda Pública restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Publique-se, retifique-se o registro, I. e C. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ABDIAS DA SILVA DUARTE
Autor ADEMAR COSTA RIBEIRO
Autor ANA PAULA NASCIMENTO
Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Autor CRUZVALDINO PEREIRA GONçALVES
Autor EDUARDO LIMA NASCIMENTO
Autor FERNANDA LIMA NASCIMENTO
Autor FáBIO MARQUES DE LIMA
Autor JOSE CARLOS JORGE PEREIRA
Autor JOSé ANTONIO FERNANDES
Autor JOSé LUIZ DA SILVEIRA
Autor JOãO FERNANDES GARCIA
Autor JOãO PIRES DA COSTA
Autor MARCOS ANTôNIO PEREZ
Autor MARIA APARECIDA LIMA NASCIMENTO
Autor MARIO DOS SANTOS RODRIGUES
Autor NATALICIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor NILO NASCIMENTO
Autor ROSARIA DE FATIMA ANTONIO
Réu SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor SEVERINO LAURINDO DOS SANTOS
Autor ZOROISMAEL CARLOS EUGENIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar06/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada06/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ARRUDA MUNHOZ
OAB: 344793/SP
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11552/SP
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
OAB: 173273/SP
MAURINO JOSE BARBOSA
OAB: 228233/SP
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
OAB: 65444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049652-38.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos Jorge Pereira - - Zoroismael Carlos Eugenio - - Severino Laurindo dos Santos - - Rosaria de Fatima Antonio - - Nilo Nascimento - - Natalicio Nogueira dos Santos - - Mario dos Santos Rodrigues - - Marcos Antônio Perez - - José Luiz da Silveira - - Cruzvaldino Pereira Gonçalves - - Abdias da Silva Duarte - - Ademar Costa Ribeiro - - Antonio Carlos de Oliveira - - José Antonio Fernandes - - Fábio Marques de Lima - - João Fernandes Garcia - - João Pires da Costa - Maria Aparecida Lima Nascimento - - Eduardo Lima Nascimento - - Ana Paula Nascimento - - Fernanda Lima Nascimento - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA e outros (fls. 2040/2042) contra a sentença proferida a fls. 2032/2034. Alegam a existência de omissão quanto à homologação dos valores constantes da terceira folha dos cálculos de fls. 1/3, sobre os quais não houve impugnação específica e tempestiva da executada. Sustentam que a concordância tácita abrange as verbas de sucumbência e custas processuais, bem como os créditos pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. Apontam, ainda, omissão quanto ao ressarcimento das despesas processuais relativas à perícia. Afirmam que os honorários periciais foram fixados em R$3.000,00 e rateados entre as partes, conforme decisão de fls. 1770/1771, razão pela qual os exequentes adiantaram R$1.500,00, na data-base de 30/04/2024, conforme fls. 1910/1912. Requerem o acolhimento dos embargos para a integração do dispositivo da sentença. A executada apresentou contraminuta às fls. 2049/2051 e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a sentença embargada contém as omissões apontadas. Embora tenha homologado o laudo pericial de fls. 1986/2002 e fixado o valor da parcela submetida à perícia, a decisão não apreciou as verbas de sucumbência, custas processuais e os créditos dos exequentes que não foram objeto da impugnação de fls. 1732/1733. Em específico, o executado deixou de se manifestar quanto aos valores pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. A oposição posterior da executada, às fls. 2029/2031, não afasta a concordância tácita decorrente da ausência de impugnação específica no momento oportuno. Impõe-se, portanto, a homologação das parcelas incontroversas. Também existe omissão quanto às despesas da perícia. A decisão de fls. 1770/1771 fixou os honorários periciais em R$3.000,00 e determinou o rateio entre as partes. Os exequentes adiantaram a parcela de R$1.500,00, conforme fls. 1910/1912, na data-base de 30/04/2024. Como a responsabilidade final pelo pagamento integral da perícia cabe à executada, conforme o v. acórdão de fl. 1916/1922, com o devido ressarcimento da quantia antecipada pelos credores. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, em consequência, DECLARO INTEGRALMENTE a sentença de fls. 2032/2034, que passa a ter a seguinte redação: Vistos JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA e outros requereram o prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em face do SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para cobrança das diferenças controvertidas decorrentes do título executivo judicial. Narram que a execução já prosseguiu quanto aos valores incontroversos, parcialmente adimplidos, e que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com autorização de prosseguimento da execução mediante aplicação do IPCA-E. Sustentam que remanescem diferenças entre os cálculos apresentados pelos credores e aqueles elaborados pela executada, além de diferenças de depósitos. Os exequentes pretendem o pagamento do valor de R$231.505,73, na data-base 31/08/2021. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1732/1733). Aduz excesso de execução, sob o argumento de que a memória de cálculo dos exequentes contém divergências nos índices mensais do IPCA-E, diferença de um dia no cálculo dos juros, aplicação incorreta dos juros de mora e ausência de desconto dos valores incontroversos. Requer a redução da execução para R$209.157,34, com reconhecimento de excesso de R$22.348,39. Houve réplica (fls. 1756/1762). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 1770/1771), o perito judicial apresentou laudo e apurou o valor de R$229.888,00 (fls. 1986/2002). Na conclusão do laudo consta referência ao montante de R$229.880,00. Os exequentes concordaram com o valor apurado pelo perito e o executado discordou das conclusões periciais (fls. 2016/2031). É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. A controvérsia restringe-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes ao título executivo judicial, especialmente quanto à atualização monetária, juros de mora e abatimento dos valores incontroversos. A perícia judicial observou os parâmetros fixados no título executivo e adotou a data-base comum utilizada pelas partes, qual seja, 31/08/2021. O laudo também enfrentou os critérios de correção monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA-E até a incidência do regime constitucional superveniente e observância da remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A prova técnica, elaborada por auxiliar de confiança do Juízo, apresentou conclusão compatível com os elementos dos autos e não foi infirmada por prova técnica idônea capaz de desconstituir os critérios adotados. Ademais, o valor sustentado pelo executado, de R$209.157,34, distancia-se de forma sensível da apuração técnica realizada pelo perito judicial. Já o valor originalmente postulado pelos exequentes, de R$231.505,73, aproxima-se substancialmente do montante pericial de R$229.888,00. Portanto, a impugnação deve ser julgada improcedente. No que se refere aos cálculos de fls. 03, a impugnação de fls. 1732/1733 não apresentou objeção específica aos valores relativos às verbas de sucumbência e custas processuais, tampouco aos créditos pertencentes a José Luiz da Silveira, Cruzvaldino Pereira Gonçalves, Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes. A manifestação posterior de fls. 2029/2031 não supre a ausência de impugnação específica no momento processual adequado. Configurou-se, portanto, a concordância tácita da executada quanto a essas parcelas, que devem ser homologadas nos valores e nas datas-bases constantes da respectiva planilha. Assim estabelece o art. 535, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas periciais, a decisão de fls. 1770/1771 fixou os honorários do perito em R$3.000,00 e determinou o rateio entre as partes. Os exequentes adiantaram R$1.500,00, conforme fls. 1910/1912, na data-base de 30/04/2024. Uma vez atribuída à executada a responsabilidade integral pela verba pericial, cabe o ressarcimento da parcela antecipada pelos exequentes, em observância ao v. acórdão de fl. 1916/1922. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1986/2002 para fixar o valor devido em R$229.888,00 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais), na data-base de 31/08/2021. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apurado no laudo pericial e o valor defendido pelo Município, a saber, R$20.730,66, resultando em honorários de R$2.073,07 (dois mil, setenta e três reais e sete centavos), na data-base de 31/08/2021, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, a parte executada arcará com os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento individual de título coletivo fixados em 10% sobre o valor executado. Condeno o executado ao ressarcimento das despesas processuais relativas à perícia, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na data-base de 30/04/2024, conforme fls. 1910/1912. HOMOLOGO, ainda, em razão da ausência de impugnação da executada, os valores constantes das fls. 03 referentes às verbas de sucumbência, no montante de R$24.111,86 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos), e às custas processuais, no montante de R$219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), ambos válidos para julho de 2014. HOMOLOGO, igualmente, os créditos incontroversos, todos de data-base: 31/07/2014, pertencentes a: José Luiz da Silveira, no valor de R$9.029,31 (nove mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos), conforme fl. 1713; Cruzvaldino Pereira Gonçalves, no valor de R$17.158,63 (dezessete mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme fl. 1713; Inaise Cardoso da Silva, sucessora de João Pires da Costa, na proporção de 50%, no valor de R$2.718,18 (dois mil setecentos e dezoito reais e dezoito centavos), conforme fl. 1714; Loide Ribeiro Fernandes, sucessora de José Antônio Fernandes, na proporção de 50%, no valor de R$3.055,90 (três mil e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), conforme fl. 1713; e Osvaldo Antônio Fernandes, sucessor de José Antônio Fernandes, na proporção de 50%, no valor de R$3.055,90 (três mil e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), conforme fl. 1714. Diante da ausência de contrariedade quanto aos valores não impugnados, deixo de condenar a executada aos ônus de sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001 e do Tema nº 1190 do STJ. Registra-se que, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios no caso de julgamento da impugnação da Fazenda Pública restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: ... a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Publique-se, retifique-se o registro, I. e C. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), MAURINO JOSE BARBOSA (OAB 228233/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)