Detalhe do processo

1049608-50.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049608-50.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.P. - C.C.P.P.E. - Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que incumbia ao réu comprovar que a autora tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento para infirmar aqueles apresentados com a petição inicial e considerados para a concessão da benesse. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a ocorrência do acidente no dia 15/12/2021 nas dependências do estabelecimento do réu; (ii) que o evento decorreu da conduta de funcionário do réu ao reabastecer o réchaud com álcool em gel; (iii) que a autora sofreu queimaduras em decorrência do fato; e (iv) a prestação de assistência inicial por parte do réu após o acidente. Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a existência de conduta ilícita ou falha no dever de segurança por parte do réu; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente de ato do preposto do réu e a caracterização do evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial; (iii) a extensão e a gravidade das lesões corporais sofridas pela autora; (iv) a caracterização e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais; e (v) a necessidade de tratamentos médicos, fisioterapêuticos, cirurgias reparadoras e sessões de laser futuros. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora perante o fornecedor, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta e a observância rigorosa do dever objetivo de segurança. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às lesões corporais e à extensão dos danos físicos e estéticos, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia judicial é indispensável para avaliar a gravidade, a extensão e o caráter de permanência ou irreversibilidade das marcas no braço, antebraço, costas e axilas da autora, bem como para quantificar a necessidade de tratamentos futuros. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, uma vez que foi pleiteada pela autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. PROCEDA a serventia às diligências de praxe junto ao IMESC para agendamento da perícia médica. Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) a autora apresenta sequelas físicas decorrentes do acidente descrito na petição inicial? b) em caso positivo, quais são as lesões encontradas, sua extensão, profundidade e gravidade? c) há limitação funcional, permanente ou temporária, parcial ou total, para as atividades habituais e profissionais da autora? d) há caracterização de dano estético? Se positivo, em que grau e qual o seu caráter de permanência ou irreversibilidade? e) há necessidade de tratamentos médicos, fisioterapêuticos, cirurgias reparadoras ou sessões de laser futuros? Em caso positivo, estime o perito a espécie e a quantidade de procedimentos indicados. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. No mais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o depoimento pessoal da autora por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, uma vez que sua versão está muito bem delineada nos autos. De igual modo, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do réu, uma vez que as circunstâncias fáticas do acidente e a dinâmica do ocorrido já foram expostas de forma detalhada na contestação apresentada (fls. 191/212), mostrando-se a prova oral despicienda para essa finalidade. A análise da pertinência da prova testemunhal e da realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR (OAB 244931/SP), FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.C.P.P.E.

Autor M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PORTELLA ALCOLEA

OAB: 248126/SP

CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR

OAB: 244931/SP

RAHI NUNES DE SIQUEIRA

OAB: 322226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049608-50.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.P. - C.C.P.P.E. - Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que incumbia ao réu comprovar que a autora tem condições suficientes para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento para infirmar aqueles apresentados com a petição inicial e considerados para a concessão da benesse. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado. São incontroversos os seguintes fatos: (i) a ocorrência do acidente no dia 15/12/2021 nas dependências do estabelecimento do réu; (ii) que o evento decorreu da conduta de funcionário do réu ao reabastecer o réchaud com álcool em gel; (iii) que a autora sofreu queimaduras em decorrência do fato; e (iv) a prestação de assistência inicial por parte do réu após o acidente. Por outro lado, controvertem as partes sobre os seguintes pontos: (i) a existência de conduta ilícita ou falha no dever de segurança por parte do réu; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente de ato do preposto do réu e a caracterização do evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial; (iii) a extensão e a gravidade das lesões corporais sofridas pela autora; (iv) a caracterização e a extensão dos danos morais, estéticos e materiais; e (v) a necessidade de tratamentos médicos, fisioterapêuticos, cirurgias reparadoras e sessões de laser futuros. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora perante o fornecedor, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbe ao réu demonstrar a regularidade de sua conduta e a observância rigorosa do dever objetivo de segurança. Para a elucidação dos pontos controvertidos relativos às lesões corporais e à extensão dos danos físicos e estéticos, defiro a produção de prova pericial médica. A perícia judicial é indispensável para avaliar a gravidade, a extensão e o caráter de permanência ou irreversibilidade das marcas no braço, antebraço, costas e axilas da autora, bem como para quantificar a necessidade de tratamentos futuros. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, uma vez que foi pleiteada pela autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. PROCEDA a serventia às diligências de praxe junto ao IMESC para agendamento da perícia médica. Fixo os seguintes quesitos do juízo: a) a autora apresenta sequelas físicas decorrentes do acidente descrito na petição inicial? b) em caso positivo, quais são as lesões encontradas, sua extensão, profundidade e gravidade? c) há limitação funcional, permanente ou temporária, parcial ou total, para as atividades habituais e profissionais da autora? d) há caracterização de dano estético? Se positivo, em que grau e qual o seu caráter de permanência ou irreversibilidade? e) há necessidade de tratamentos médicos, fisioterapêuticos, cirurgias reparadoras ou sessões de laser futuros? Em caso positivo, estime o perito a espécie e a quantidade de procedimentos indicados. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. No mais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o depoimento pessoal da autora por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, uma vez que sua versão está muito bem delineada nos autos. De igual modo, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do réu, uma vez que as circunstâncias fáticas do acidente e a dinâmica do ocorrido já foram expostas de forma detalhada na contestação apresentada (fls. 191/212), mostrando-se a prova oral despicienda para essa finalidade. A análise da pertinência da prova testemunhal e da realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR (OAB 244931/SP), FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP)