1049561-39.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidentes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049561-39.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Ruan Victor Barbosa - Município de Ribeirão Preto - Vistos. 1.Cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ribeirão Preto, na qual o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrentes do acidente ocorrido em 7 de julho de 2025, quando o autor, segundo alega, sofreu queda de motocicleta em trecho de via pública em estado de precariedade, tomado por buracos e cascalhos soltos, da qual resultaram danos físicos e materiais. 2.Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 3.- Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de buracos e cascalhos soltos na via pública municipal, no local e na data do acidente narrado na inicial; b) o nexo de causalidade entre a alegada omissão do poder público na conservação da via e o acidente sofrido pelo autor; c) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor em razão do conserto de sua motocicleta; d) a comprovação da habitualidade dos rendimentos extras alegados pelo autor e a consequente configuração de lucros cessantes indenizáveis; e e) a configuração do dano moral e do dano estético indenizáveis e sua respectiva quantificação. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se verificando, na espécie, hipótese de inversão do encargo probatório. Diante das lesões descritas na documentação médica acostada aos autos, a aferição do grau de eventual incapacidade laborativa, de sequela permanente e da extensão do dano estético depende de avaliação técnica especializada, não suprível pela prova documental já produzida. Assim, com fundamento nos arts. 156, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. 4. Tratando-se de parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,oficie-seao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias. 5.Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), SAMANTHA BREDARIOLI (OAB 150256/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Autor RUAN VICTOR BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA BREDARIOLI
OAB: 150256/SP
LUCAS OLIVEIRA FARIA
OAB: 415595/SP
ISABELLA QUIRINO ROSANO
OAB: 482994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1049561-39.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Ruan Victor Barbosa - Município de Ribeirão Preto - Vistos. 1.Cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Ribeirão Preto, na qual o autor pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrentes do acidente ocorrido em 7 de julho de 2025, quando o autor, segundo alega, sofreu queda de motocicleta em trecho de via pública em estado de precariedade, tomado por buracos e cascalhos soltos, da qual resultaram danos físicos e materiais. 2.Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. 3.- Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) a existência de buracos e cascalhos soltos na via pública municipal, no local e na data do acidente narrado na inicial; b) o nexo de causalidade entre a alegada omissão do poder público na conservação da via e o acidente sofrido pelo autor; c) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor em razão do conserto de sua motocicleta; d) a comprovação da habitualidade dos rendimentos extras alegados pelo autor e a consequente configuração de lucros cessantes indenizáveis; e e) a configuração do dano moral e do dano estético indenizáveis e sua respectiva quantificação. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se verificando, na espécie, hipótese de inversão do encargo probatório. Diante das lesões descritas na documentação médica acostada aos autos, a aferição do grau de eventual incapacidade laborativa, de sequela permanente e da extensão do dano estético depende de avaliação técnica especializada, não suprível pela prova documental já produzida. Assim, com fundamento nos arts. 156, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica. 4. Tratando-se de parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,oficie-seao IMESC - Regional de Ribeirão Preto - SP, solicitando a realização da perícia médica e agendamento de local, dia e horário para sua realização. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, constando que ela deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munida de documento de identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias. 5.Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), SAMANTHA BREDARIOLI (OAB 150256/SP), ISABELLA QUIRINO ROSANO (OAB 482994/SP)