1049515-15.2017.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049515-15.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Hallal Filho - Banco do Brasil S/A - De início, quanto à pretensão do executado de rediscutir a integralidade do crédito principal reelaborando, a partir de 1989, toda a base de cálculo por metodologia própria, para concluir por débito de R$ 59.099,76 e postular a devolução de R$ 43.688,23 , tal pretensão esbarra na coisa julgada material formada pela sentença de 28/03/2018 (fls. 297/301), que rejeitou a impugnação então oposta pelo próprio banco e homologou o valor de R$ 56.513,98, atualizado até setembro/2017, com expressa determinação de incidência de juros remuneratórios e moratórios computados desde a citação na ação civil pública. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, tal decisão tornou-se imutável e indiscutível, não sendo dado ao executado, nesta fase e a pretexto de parecer técnico unilateral, reabrir questão já definitivamente decidida, sob pena de indevida afronta à coisa julgada. Ademais, o próprio executado reconhece, em sua peça, que os depósitos de fls. 196 e 478 foram integralmente levantados pelo exequente em 19/09/2025, levantamento esse que decorreu de autorização judicial regular, própria da fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não se caracterizando excesso ou apropriação indevida a justificar o pedido de devolução. Não obstante, quanto ao ponto relativo à metodologia de atualização do saldo remanescente no período posterior ao depósito judicial (27/10/2017 a 19/09/2025), havendo considerável discordância pela parte executada, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte executada, impugnante, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), PAULA DE OLIVEIRA SANTOS MIYAZAKI (OAB 345135/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIZ HALLAL FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON DE ABREU PORTARI
OAB: 294059/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
PAULA DE OLIVEIRA SANTOS MIYAZAKI
OAB: 345135/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
APARECIDO DONIZETI RUIZ
OAB: 95846/SP
JOSE PAULO CALANCA SERVO
OAB: 192601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1049515-15.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Hallal Filho - Banco do Brasil S/A - De início, quanto à pretensão do executado de rediscutir a integralidade do crédito principal reelaborando, a partir de 1989, toda a base de cálculo por metodologia própria, para concluir por débito de R$ 59.099,76 e postular a devolução de R$ 43.688,23 , tal pretensão esbarra na coisa julgada material formada pela sentença de 28/03/2018 (fls. 297/301), que rejeitou a impugnação então oposta pelo próprio banco e homologou o valor de R$ 56.513,98, atualizado até setembro/2017, com expressa determinação de incidência de juros remuneratórios e moratórios computados desde a citação na ação civil pública. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, tal decisão tornou-se imutável e indiscutível, não sendo dado ao executado, nesta fase e a pretexto de parecer técnico unilateral, reabrir questão já definitivamente decidida, sob pena de indevida afronta à coisa julgada. Ademais, o próprio executado reconhece, em sua peça, que os depósitos de fls. 196 e 478 foram integralmente levantados pelo exequente em 19/09/2025, levantamento esse que decorreu de autorização judicial regular, própria da fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado, não se caracterizando excesso ou apropriação indevida a justificar o pedido de devolução. Não obstante, quanto ao ponto relativo à metodologia de atualização do saldo remanescente no período posterior ao depósito judicial (27/10/2017 a 19/09/2025), havendo considerável discordância pela parte executada, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e baixo valor discutido, e que deverão ser depositados pela parte executada, impugnante, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), PAULA DE OLIVEIRA SANTOS MIYAZAKI (OAB 345135/SP)