Detalhe do processo

1049501-66.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049501-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.C. - A.G.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta pelo autor, que afirma ter convivido com a requerida entre 2006 e 2025, período em que alega haver sido adquirido um imóvel financiado, requerendo a partilha das parcelas já quitadas e do saldo devedor. A requerida reconhece a união e sua dissolução, mas sustenta que a convivência teve início em 2004, defende a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e a inclusão na partilha de outros ativos e passivos, inclusive créditos trabalhistas e previdenciários do autor, além de pleitear alimentos compensatórios. Diante da controvérsia, foram fixados como pontos controvertidos a data de início da união estável, a extensão do patrimônio partilhável, a eventual atribuição do imóvel à requerida e o cabimento de alimentos compensatórios. Foi deferida prova testemunhal, limitada à comprovação do período da convivência, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026 (fls. 131/133). Intimados a especificarem provas, as partes apresentaram concordância, reciproca, sobre o período da união estável, como sendo de 25/05/2004 a 03/09/2025 (fls. 159; 169) e requereram provas documentais, periciais e financeiras. É o relatório. DECIDO. As partes, em suas manifestações de especificação de provas, convergiram quanto ao período de duração da união estável, reconhecendo que a convivência perdurou de 25/05/2004 a 03/09/2025 (fls. 159 e 169), restando superada a controvérsia anteriormente existente sobre o termo inicial da união. Verifica-se, ainda, que as provas requeridas pelas partes têm natureza eminentemente documental, estando a controvérsia restrita à extensão do patrimônio partilhável, à eventual existência de créditos e passivos comunicáveis, ao pedido de atribuição do imóvel e ao cabimento de alimentos compensatórios, matérias que prescindem da produção de prova testemunhal anteriormente deferida. Dessa forma, considerando que o único ponto que justificou a designação da audiência de instrução e julgamento foi solucionado por concordância expressa das partes (fls. 159;169), CANCELO a audiência designada para o dia 25/08/2026 (fls. 132), por se revelar desnecessária Outrossim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O mérito da controvérsia relativa ao período de duração da união estável, reconhecendo, para todos os fins, que a união estável mantida entre as partes perdurou de 25 de maio de 2004 a 03 de setembro de 2025, questão que passa a ser incontroversa. Quanto às demais controvérsias patrimoniais, bem como ao pedido de alimentos compensatórios, determino o prosseguimento do feito para instrução documental. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem todos os documentos de que disponham relativamente: a) ao imóvel descrito na inicial, inclusive contrato de financiamento, demonstrativo de saldo devedor atualizado e comprovantes de pagamento das parcelas; b) aos alegados créditos trabalhistas e previdenciários do autor, indicando número dos processos, fase processual e eventual recebimento de valores; c) aos passivos cuja comunicabilidade pretendam ver reconhecida; d) ao pedido de alimentos compensatórios, com juntada de documentos atualizados aptos a demonstrar a situação econômica de ambas as partes. Sem prejuízo, passo a análise das provas pendentes: 1) Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios ao SENAC Ribeirão Preto e ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP). A controvérsia dos autos não se restringe à eventual qualificação profissional da requerida ou à existência de registro em conselho de classe, mas à verificação de sua efetiva necessidade alimentar e capacidade de prover o próprio sustento, circunstâncias que podem ser aferidas por outros elementos probatórios já constantes dos autos e por aqueles passíveis de produção no curso da instrução. Assim, as diligências pretendidas mostram-se desnecessárias e de reduzida utilidade para o deslinde da causa, razão pela qual devem ser indeferidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia médica judicial. Isso porque a prova pericial somente se justifica quando houver efetiva controvérsia técnica sobre fato relevante e quando os elementos documentais existentes forem insuficientes para a formação do convencimento judicial. No presente caso, os documentos médicos juntados pela requerida (fls. 104/108) serão valorados oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório, não se vislumbrando, neste momento processual, necessidade de produção de prova pericial, especialmente porque a discussão não se limita à existência de eventual enfermidade, mas à persistência ou não da dependência econômica em relação ao alimentante. 3) Fls. 156; titulos "b": Intime-se a requeria, pela imprensa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Fls. 156; título "d"; fls. 159; "i" Providencie, a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome das partes, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. 5) Fls. 159; título "d": Defiro. Oficie-se Caixa Econômica Federal, solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia do extrato analítico atualizado do financiamento habitacional, contendo saldo devedor atual, parcelas pagas após 03/09/2025, datas, valores, encargos em aberto e evolução do contrato. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. 6) Fls. 159; "e": Aguarde-se o retorno das provas deferidas, para apreciação dos alimentos compensatórios pretendida, pela ré. 7) Fls. 159; "f"; "h"; "j" Acima indeferidas. 8) Fls. 159; "g": Intime-se a requerida, pela imprensa, para manifestação, facultando-se a juntada dos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, dê-se ciência às partes, pela imprensa, de que na presente ação somente será possível a partilha de bens formalmente registrados em nome das partes. Bens registrados em nome de familiares ou terceiros, ainda que alegadamente adquiridos com recursos de um dos cônjuges ou conviventes, somente poderão integrar a partilha mediante demonstração inequívoca do alegado conluio e observância do contraditório em relação ao titular formal do bem. Sendo assim, faculto às partes, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos aptos a demonstrar a propriedade, a origem e a situação jurídica dos bens cuja partilha pretendem, tais como matrícula atualizada de imóvel, contrato de financiamento, escritura pública, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), extratos bancários contemporâneos à convivência e à separação de fato, declarações de imposto de renda e demais documentos pertinentes. No mais, deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, relação sucinta e organizada dos bens que entendem integrar o patrimônio partilhável, indicando, para cada item, sua descrição, titularidade, valor estimado e as folhas dos autos onde se encontram os respectivos documentos comprobatórios, de modo a viabilizar a adequada delimitação da controvérsia e o exame da comunicabilidade dos bens e obrigações discutidos. Com a juntada dos documentos e da relação discriminada, tornem conclusos para saneamento e ulterior deliberação acerca das provas remanescentes. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP), ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.B.C.

Réu A.G.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA

OAB: 464825/SP

ALEX LEANDRO DA SILVA

OAB: 421387/SP

THAÍS SERVELO DA SILVA

OAB: 436972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049501-66.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.C. - A.G.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta pelo autor, que afirma ter convivido com a requerida entre 2006 e 2025, período em que alega haver sido adquirido um imóvel financiado, requerendo a partilha das parcelas já quitadas e do saldo devedor. A requerida reconhece a união e sua dissolução, mas sustenta que a convivência teve início em 2004, defende a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e a inclusão na partilha de outros ativos e passivos, inclusive créditos trabalhistas e previdenciários do autor, além de pleitear alimentos compensatórios. Diante da controvérsia, foram fixados como pontos controvertidos a data de início da união estável, a extensão do patrimônio partilhável, a eventual atribuição do imóvel à requerida e o cabimento de alimentos compensatórios. Foi deferida prova testemunhal, limitada à comprovação do período da convivência, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026 (fls. 131/133). Intimados a especificarem provas, as partes apresentaram concordância, reciproca, sobre o período da união estável, como sendo de 25/05/2004 a 03/09/2025 (fls. 159; 169) e requereram provas documentais, periciais e financeiras. É o relatório. DECIDO. As partes, em suas manifestações de especificação de provas, convergiram quanto ao período de duração da união estável, reconhecendo que a convivência perdurou de 25/05/2004 a 03/09/2025 (fls. 159 e 169), restando superada a controvérsia anteriormente existente sobre o termo inicial da união. Verifica-se, ainda, que as provas requeridas pelas partes têm natureza eminentemente documental, estando a controvérsia restrita à extensão do patrimônio partilhável, à eventual existência de créditos e passivos comunicáveis, ao pedido de atribuição do imóvel e ao cabimento de alimentos compensatórios, matérias que prescindem da produção de prova testemunhal anteriormente deferida. Dessa forma, considerando que o único ponto que justificou a designação da audiência de instrução e julgamento foi solucionado por concordância expressa das partes (fls. 159;169), CANCELO a audiência designada para o dia 25/08/2026 (fls. 132), por se revelar desnecessária Outrossim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O mérito da controvérsia relativa ao período de duração da união estável, reconhecendo, para todos os fins, que a união estável mantida entre as partes perdurou de 25 de maio de 2004 a 03 de setembro de 2025, questão que passa a ser incontroversa. Quanto às demais controvérsias patrimoniais, bem como ao pedido de alimentos compensatórios, determino o prosseguimento do feito para instrução documental. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem todos os documentos de que disponham relativamente: a) ao imóvel descrito na inicial, inclusive contrato de financiamento, demonstrativo de saldo devedor atualizado e comprovantes de pagamento das parcelas; b) aos alegados créditos trabalhistas e previdenciários do autor, indicando número dos processos, fase processual e eventual recebimento de valores; c) aos passivos cuja comunicabilidade pretendam ver reconhecida; d) ao pedido de alimentos compensatórios, com juntada de documentos atualizados aptos a demonstrar a situação econômica de ambas as partes. Sem prejuízo, passo a análise das provas pendentes: 1) Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios ao SENAC Ribeirão Preto e ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP). A controvérsia dos autos não se restringe à eventual qualificação profissional da requerida ou à existência de registro em conselho de classe, mas à verificação de sua efetiva necessidade alimentar e capacidade de prover o próprio sustento, circunstâncias que podem ser aferidas por outros elementos probatórios já constantes dos autos e por aqueles passíveis de produção no curso da instrução. Assim, as diligências pretendidas mostram-se desnecessárias e de reduzida utilidade para o deslinde da causa, razão pela qual devem ser indeferidas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia médica judicial. Isso porque a prova pericial somente se justifica quando houver efetiva controvérsia técnica sobre fato relevante e quando os elementos documentais existentes forem insuficientes para a formação do convencimento judicial. No presente caso, os documentos médicos juntados pela requerida (fls. 104/108) serão valorados oportunamente em conjunto com o restante do acervo probatório, não se vislumbrando, neste momento processual, necessidade de produção de prova pericial, especialmente porque a discussão não se limita à existência de eventual enfermidade, mas à persistência ou não da dependência econômica em relação ao alimentante. 3) Fls. 156; titulos "b": Intime-se a requeria, pela imprensa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Fls. 156; título "d"; fls. 159; "i" Providencie, a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome das partes, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. 5) Fls. 159; título "d": Defiro. Oficie-se Caixa Econômica Federal, solicitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia do extrato analítico atualizado do financiamento habitacional, contendo saldo devedor atual, parcelas pagas após 03/09/2025, datas, valores, encargos em aberto e evolução do contrato. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. 6) Fls. 159; "e": Aguarde-se o retorno das provas deferidas, para apreciação dos alimentos compensatórios pretendida, pela ré. 7) Fls. 159; "f"; "h"; "j" Acima indeferidas. 8) Fls. 159; "g": Intime-se a requerida, pela imprensa, para manifestação, facultando-se a juntada dos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, dê-se ciência às partes, pela imprensa, de que na presente ação somente será possível a partilha de bens formalmente registrados em nome das partes. Bens registrados em nome de familiares ou terceiros, ainda que alegadamente adquiridos com recursos de um dos cônjuges ou conviventes, somente poderão integrar a partilha mediante demonstração inequívoca do alegado conluio e observância do contraditório em relação ao titular formal do bem. Sendo assim, faculto às partes, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos aptos a demonstrar a propriedade, a origem e a situação jurídica dos bens cuja partilha pretendem, tais como matrícula atualizada de imóvel, contrato de financiamento, escritura pública, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), extratos bancários contemporâneos à convivência e à separação de fato, declarações de imposto de renda e demais documentos pertinentes. No mais, deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, relação sucinta e organizada dos bens que entendem integrar o patrimônio partilhável, indicando, para cada item, sua descrição, titularidade, valor estimado e as folhas dos autos onde se encontram os respectivos documentos comprobatórios, de modo a viabilizar a adequada delimitação da controvérsia e o exame da comunicabilidade dos bens e obrigações discutidos. Com a juntada dos documentos e da relação discriminada, tornem conclusos para saneamento e ulterior deliberação acerca das provas remanescentes. Intime-se. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP), THAÍS SERVELO DA SILVA (OAB 436972/SP), ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)