Detalhe do processo

1049482-19.2018.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049482-19.2018.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Difac Locação e Incorporação de Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, sucedido posteriormente pela SP Águas, em face de Difac Locação e Incorporação de Imóveis Ltda, objetivando a incorporação ao patrimônio público de área necessária à implantação da Barragem Pedreira, empreendimento destinado ao incremento da oferta hídrica das Bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ) e do Sistema Cantareira. A expropriação recai sobre parcela integrante da matrícula nº 4.248 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, correspondente a área de 11.178,34 m², equivalente a aproximadamente 0,22% da área total do imóvel, denominada Fazenda Atalaia, localizada no Distrito de Sousas, Campinas/SP. Consta dos autos que cerca de 77,10% da área atingida encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente (APP). A autora requereu a produção de prova pericial prévia para posterior oferta de indenização e imissão provisória na posse de parte do imóvel, e ao final a procedência do pedido para que seja declarada a desapropriação da área indicada com expedição de carta de adjudicação em favor do DAEE e averbação no registro imobiliário. Juntou documentos. O Juízo determinou a realização de avaliação provisória do imóvel objeto da desapropriação. A requerida apresentou contestação, sem impugnar a legitimidade da desapropriação ou a utilidade pública do empreendimento, limitando a controvérsia ao montante indenizatório. Sustentou, em síntese, que o valor atribuído pelo expropriante não refletiria o efetivo valor de mercado da área atingida, defendendo a observância do princípio constitucional da justa indenização. Houve réplica. O perito nomeado pelo Juízo declinou da indicação. O Juízo instou as partes a esclarecer se dispensavam a avaliação prévia e ambas concordaram, tendo sido então nomeado novo perito para a produção de laudo definitivo. Durante a instrução foi produzida prova pericial de engenharia, tendo o perito judicial Herói João Carlos Vicente apresentado laudo em julho de 2023. O expert concluiu que o valor de mercado da área desapropriada correspondia a R$ 28.237,00, adotando como data-base julho de 2019 e utilizando pesquisa fundada em elementos colhidos em outros processos de desapropriação relacionados ao mesmo empreendimento. O laudo consignou, ainda, inexistência de benfeitorias atingidas e ausência de prejuízo ao remanescente em razão da reduzida extensão da área expropriada. A expropriada apresentou parecer técnico divergente e sucessivas manifestações impugnando a metodologia adotada pelo perito, sustentando, sobretudo, a inadequação da data-base utilizada, a inexistência de justificativa para a depreciação aplicada à área de preservação permanente e a necessidade de consideração dos aspectos ambientais, paisagísticos e turísticos do imóvel. Pleiteou, inclusive, a realização de nova avaliação ou a substituição do perito. Por sua vez, o expropriante apresentou parecer técnico concordante com o laudo judicial e defendeu a manutenção da avaliação realizada, afirmando que os critérios empregados observavam a metodologia usualmente utilizada em desapropriações da mesma obra pública. Em razão das divergências suscitadas, o perito judicial prestou sucessivos esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do trabalho originário e rejeitando as críticas formuladas pela requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Todavia, ao examinar os autos, o Juízo entendeu relevante a insurgência da requerida quanto à contemporaneidade da avaliação. Por decisão de fls. 616/617, converteu o julgamento em diligência, consignando que, diante da ausência de imissão prévia na posse e do lapso temporal transcorrido, a justa indenização deveria refletir valor mais próximo possível da efetiva perda patrimonial, determinando ao perito judicial que apurasse o valor da área na época da elaboração do laudo. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou laudo complementar, realizando nova pesquisa imobiliária e concluindo que o valor de mercado da área desapropriada correspondia a R$ 58.808,00, com data-base em setembro de 2025. Segundo consignado pelo perito, a diferença em relação à avaliação originária decorreu principalmente da valorização imobiliária observada na região ao longo do período considerado. Após a juntada do laudo complementar, houve inversão das posições anteriormente assumidas pelas partes. A expropriada passou a concordar expressamente com o valor atualizado encontrado pelo perito judicial, enquanto o expropriante passou a impugnar a nova avaliação, sustentando que o valor correto permaneceria sendo aquele indicado no laudo originário. Foram apresentadas novas manifestações dos assistentes técnicos, seguidas de esclarecimentos complementares do perito judicial, que manteve integralmente o valor apurado no laudo complementar. Sobrevieram novas manifestações das partes, reiterando, respectivamente, a concordância da expropriada com o montante de R$ 58.808,00 e a discordância do expropriante, que pugna pela adoção do valor anteriormente apurado de R$ 28.237,00. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de desapropriação direta, fundada em utilidade pública, de área de propriedade particular para viabilização do projeto de instalação de barragens para ampliação do sistema hídrico existente. Não há nos autos qualquer contestação a essa utilidade pública, valendo lembrar que nem seria o caso, nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual a contestação nesta espécie de procedimento só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido no que tange à pretensão expropriatória. Passo à fixação da indenização devida. Conforme se extrai da boa doutrina, em casos como o dos autos, a indenização prévia significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 914), e ela deve ser justa e em dinheiro, correspondendo ao montante real e que traduza efetivamente o valor do bem expropriado, ou seja, "aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 877). O DAEE, ora expropriante, não ofereceu proposta para valor da indenização, nem o fez após a avaliação prévia, apesar de ter mencionado em sua inicial que o faria nesse momento. Contudo, após a perícia definitiva pugnou para que fosse reconhecido como valor da indenização a quantia de R$ 28.237,00, valor este que será considerado como valor da oferta para os fins do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando que em ações de desapropriação por utilidade pública, como no caso dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor da oferta inicial, conteúdo econômico da demanda escorado no valor da indenização devida, de rigor reputar a referida quantia como oferta inicial. O DD. Perito nomeado por este Juízo, em seu laudo pericial definitivo, chegou ao montante indenizatório no importe de R$ 58.808,00 para a data-base de 09/2025. A alegação da requerida de que a área desapropriada possuiria valor cênico, paisagístico, turístico ou ambiental apto a justificar indenização superior não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos foi expressa ao concluir que a área atingida não possui benfeitorias indenizáveis, não acarreta prejuízo ao remanescente e tampouco apresenta características que autorizem a atribuição de valor cênico autônomo. O expert esclareceu que a faixa expropriada é composta predominantemente por mata inserida em Área de Preservação Permanente, sujeita a severas restrições de uso e exploração econômica, razão pela qual não se equipara, para fins de avaliação mercadológica, a áreas livres de tais limitações. Também refutou a tese de que a suposta existência de cachoeira, prainha ou demais atrativos naturais justificaria valorização específica da porção desapropriada, observando que tais elementos não foram tecnicamente demonstrados como integrantes da área objeto da expropriação e que as construções e benfeitorias existentes na Fazenda Atalaia localizam-se em regiões distintas e distantes da faixa atingida, sem influência econômica direta sobre ela. Concluiu, ainda, que a metodologia de avaliação adotada já contempla adequadamente as características ambientais do imóvel, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento de indenização adicional por ativos ambientais, valor turístico, valor histórico ou valor paisagístico. Não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de infirmar tais conclusões, impõe-se prestigiar o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido a sucessivos esclarecimentos, rejeitando-se as teses defensivas relativas à existência de plus indenizatório decorrente de alegado valor cênico, turístico ou ambiental da área expropriada. Ademais, cumpre observar que a desapropriação incidiu sobre parcela extremamente reduzida do imóvel, correspondente a apenas 11.178,34 m², o que representa cerca de 0,22% da área total da Fazenda Atalaia, composta por aproximadamente 508,20 hectares, remanescendo integralmente preservada a quase totalidade da propriedade. A prova pericial foi categórica ao concluir que a área remanescente não sofreu prejuízo econômico ou funcional em decorrência da expropriação, circunstância que afasta a alegação de desvalorização do remanescente ou de perda de aptidões econômicas da propriedade como um todo. Relevante ainda ser dito que o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, estabelece que as benfeitorias necessárias e úteis devem ser indenizadas (art. 26, § 1º), mas nada dispõe em relação à indenização das voluptuárias, que, portanto, não podem ser consideradas. Não obstante as inúmeras impugnações ofertadas pelas partes, após analisar as razões técnicas desenvolvidas nos autos, de rigor concluir que o valor apurado pelo DD. Perito Judicial em seu laudo complementar há de ser adotado na fixação da indenização. Isto porque essa avaliação foi realizada de forma técnica e objetiva, por profissional isento, consistindo em significativo elemento de convicção, ante seus fundamentos e equilíbrio na sua elaboração não obstante as impugnações tecidas pelas referidas partes, que na espécie, não passam de mero inconformismo. Digno de nota que não há nos autos qualquer justificativa razoável a macular o trabalho realizado pelo profissional nomeado, tendo o Auxiliar da Justiça respondido adequadamente a todos os quesitos formulados, justificado as razões do acerto de seu trabalho, inclusive nos inúmeros esclarecimentos prestados. Em suas respostas aos quesitos e esclarecimentos, o DD. Perito não só confirmou que investigou adequadamente a situação mercadológica do imóvel na região, como também demonstrou, o que era absolutamente recomendável, a localização e as características do imóvel objeto da desapropriação e apontou as incongruências das impugnações apresentadas pelos assistentes técnicos das partes. Assim, tendo o técnico do Juízo cumprido seu 'munus' com o uso de método comparativo e paradigmas adequados, suas conclusões hão de ser adotadas. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que prevalece em nossos tribunais, a exemplo dos julgados que seguem em destaque: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Desapropriação - Avaliação - Método comparativo e paradigmas adequados - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio - Prevalência do laudo oficial ao parecer crítico do assistente técnico da expropriante - Incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse (...)" (STJ, AREsp nº 939209 2016/0162788-4, Relator o Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/17) "Ação de desapropriação por utilidade pública. São Paulo. Imóvel urbano. Obra destinada à implantação da Linha 6 Laranja, do Metrô. Indenização fixada com base no laudo pericial. Possibilidade. Avaliação contemporânea à expropriação, realizada de forma técnica e objetiva por profissional isento, com base nas normas NBR 14.653-1 e 2 e Portaria CAJUFA/2013. Não incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a quantia depositada anteriormente à imissão na posse. (...). Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida." (TJSP, APL nº 10281104220148260053, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 25/09/17) Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais normalmente incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. No tocante ao índice da correção monetária, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, ele deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, destacando que a Suprema Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos ao RE n.º 870.947/SE, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, sem qualquer modulação de efeitos (Tema nº 905). Por sua vez, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tendo por finalidade recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Digno de nota que não houve depósito inicial. Via de regra, os juros compensatórios são devidos em razão da perda da propriedade antes do recebimento da indenização devida, ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda de parte do bem. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula n.º 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332/DF, fixou as seguintes teses: I É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Todavia, para que os juros compensatórios sejam devidos, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Imissão prévia na posse do imóvel pelo ente público; b) Divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença; c) Comprovação pelo proprietário da perda de renda (lucros cessantes) decorrente da privação da posse; d) O imóvel deve possuir grau de utilização e eficiência na exploração superiores a zero. Nestes autos, não tendo havido a imissão na posse do imóvel, não há razão para a fixação de juros compensatórios. Nem seria o caso diante da ausência de provas de exploração econômica do bem. Vencida, responderá a expropriante integralmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, em conformidade com o disposto no art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Quanto aos honorários advocatícios, estes serão suportados pela parte expropriante, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar incorporado ao patrimônio do DAEE a área de 11.178,34 m² destacada do imóvel pertencente à parte requerida, objeto da transcrição nº 4.248 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante o pagamento e isenção das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 58.808,00 para a data-base 09/2025; 2) Não são devidos juros compensatórios, considerando-se a ausência de imissão provisória; 3) É devida correção monetária para atualização do valor da desapropriação, posto que ausente depósito prévio do valor da indenização apurado pela prova pericial, utilizando-se o índice IPCA-E, bem como juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, mas somente em caso de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada; 4) Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.665/41 serão suportadas integralmente pela parte autora; 5) São devidos honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerente em prol do DD. Patrono da parte requerida, estes que fixo em 0,5% do valor da diferença entre o preço reputado como ofertado (R$ 28.237,00) e o fixado para justa indenização da área desapropriada (R$ 58.808,00), nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. O proprietário deverá cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665/41 instruindo o feito com documentos atualizados para o levantamento do valor quando for depositado. Transitada em julgado e uma vez satisfeito o preço, expeça-se carta para adjudicação da área indicada nesta sentença. Deverá a serventia observar a remessa necessária nos termos do disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.665/41 (§ 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.), remetendo-se os autos. P.I. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO

Réu DIFAC LOCAçãO E INCORPORAçãO DE IMóVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LOUSADA GOUVÊA

OAB: 142662/SP

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DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS

OAB: 395389/SP

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ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI

OAB: 149762/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1049482-19.2018.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Difac Locação e Incorporação de Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, sucedido posteriormente pela SP Águas, em face de Difac Locação e Incorporação de Imóveis Ltda, objetivando a incorporação ao patrimônio público de área necessária à implantação da Barragem Pedreira, empreendimento destinado ao incremento da oferta hídrica das Bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ) e do Sistema Cantareira. A expropriação recai sobre parcela integrante da matrícula nº 4.248 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, correspondente a área de 11.178,34 m², equivalente a aproximadamente 0,22% da área total do imóvel, denominada Fazenda Atalaia, localizada no Distrito de Sousas, Campinas/SP. Consta dos autos que cerca de 77,10% da área atingida encontra-se inserida em Área de Preservação Permanente (APP). A autora requereu a produção de prova pericial prévia para posterior oferta de indenização e imissão provisória na posse de parte do imóvel, e ao final a procedência do pedido para que seja declarada a desapropriação da área indicada com expedição de carta de adjudicação em favor do DAEE e averbação no registro imobiliário. Juntou documentos. O Juízo determinou a realização de avaliação provisória do imóvel objeto da desapropriação. A requerida apresentou contestação, sem impugnar a legitimidade da desapropriação ou a utilidade pública do empreendimento, limitando a controvérsia ao montante indenizatório. Sustentou, em síntese, que o valor atribuído pelo expropriante não refletiria o efetivo valor de mercado da área atingida, defendendo a observância do princípio constitucional da justa indenização. Houve réplica. O perito nomeado pelo Juízo declinou da indicação. O Juízo instou as partes a esclarecer se dispensavam a avaliação prévia e ambas concordaram, tendo sido então nomeado novo perito para a produção de laudo definitivo. Durante a instrução foi produzida prova pericial de engenharia, tendo o perito judicial Herói João Carlos Vicente apresentado laudo em julho de 2023. O expert concluiu que o valor de mercado da área desapropriada correspondia a R$ 28.237,00, adotando como data-base julho de 2019 e utilizando pesquisa fundada em elementos colhidos em outros processos de desapropriação relacionados ao mesmo empreendimento. O laudo consignou, ainda, inexistência de benfeitorias atingidas e ausência de prejuízo ao remanescente em razão da reduzida extensão da área expropriada. A expropriada apresentou parecer técnico divergente e sucessivas manifestações impugnando a metodologia adotada pelo perito, sustentando, sobretudo, a inadequação da data-base utilizada, a inexistência de justificativa para a depreciação aplicada à área de preservação permanente e a necessidade de consideração dos aspectos ambientais, paisagísticos e turísticos do imóvel. Pleiteou, inclusive, a realização de nova avaliação ou a substituição do perito. Por sua vez, o expropriante apresentou parecer técnico concordante com o laudo judicial e defendeu a manutenção da avaliação realizada, afirmando que os critérios empregados observavam a metodologia usualmente utilizada em desapropriações da mesma obra pública. Em razão das divergências suscitadas, o perito judicial prestou sucessivos esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do trabalho originário e rejeitando as críticas formuladas pela requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Todavia, ao examinar os autos, o Juízo entendeu relevante a insurgência da requerida quanto à contemporaneidade da avaliação. Por decisão de fls. 616/617, converteu o julgamento em diligência, consignando que, diante da ausência de imissão prévia na posse e do lapso temporal transcorrido, a justa indenização deveria refletir valor mais próximo possível da efetiva perda patrimonial, determinando ao perito judicial que apurasse o valor da área na época da elaboração do laudo. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou laudo complementar, realizando nova pesquisa imobiliária e concluindo que o valor de mercado da área desapropriada correspondia a R$ 58.808,00, com data-base em setembro de 2025. Segundo consignado pelo perito, a diferença em relação à avaliação originária decorreu principalmente da valorização imobiliária observada na região ao longo do período considerado. Após a juntada do laudo complementar, houve inversão das posições anteriormente assumidas pelas partes. A expropriada passou a concordar expressamente com o valor atualizado encontrado pelo perito judicial, enquanto o expropriante passou a impugnar a nova avaliação, sustentando que o valor correto permaneceria sendo aquele indicado no laudo originário. Foram apresentadas novas manifestações dos assistentes técnicos, seguidas de esclarecimentos complementares do perito judicial, que manteve integralmente o valor apurado no laudo complementar. Sobrevieram novas manifestações das partes, reiterando, respectivamente, a concordância da expropriada com o montante de R$ 58.808,00 e a discordância do expropriante, que pugna pela adoção do valor anteriormente apurado de R$ 28.237,00. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de desapropriação direta, fundada em utilidade pública, de área de propriedade particular para viabilização do projeto de instalação de barragens para ampliação do sistema hídrico existente. Não há nos autos qualquer contestação a essa utilidade pública, valendo lembrar que nem seria o caso, nos termos do que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual a contestação nesta espécie de procedimento só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido no que tange à pretensão expropriatória. Passo à fixação da indenização devida. Conforme se extrai da boa doutrina, em casos como o dos autos, a indenização prévia significa que deve ser ultimada antes da consumação da transferência do bem (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 914), e ela deve ser justa e em dinheiro, correspondendo ao montante real e que traduza efetivamente o valor do bem expropriado, ou seja, "aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 877). O DAEE, ora expropriante, não ofereceu proposta para valor da indenização, nem o fez após a avaliação prévia, apesar de ter mencionado em sua inicial que o faria nesse momento. Contudo, após a perícia definitiva pugnou para que fosse reconhecido como valor da indenização a quantia de R$ 28.237,00, valor este que será considerado como valor da oferta para os fins do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando que em ações de desapropriação por utilidade pública, como no caso dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor da oferta inicial, conteúdo econômico da demanda escorado no valor da indenização devida, de rigor reputar a referida quantia como oferta inicial. O DD. Perito nomeado por este Juízo, em seu laudo pericial definitivo, chegou ao montante indenizatório no importe de R$ 58.808,00 para a data-base de 09/2025. A alegação da requerida de que a área desapropriada possuiria valor cênico, paisagístico, turístico ou ambiental apto a justificar indenização superior não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos foi expressa ao concluir que a área atingida não possui benfeitorias indenizáveis, não acarreta prejuízo ao remanescente e tampouco apresenta características que autorizem a atribuição de valor cênico autônomo. O expert esclareceu que a faixa expropriada é composta predominantemente por mata inserida em Área de Preservação Permanente, sujeita a severas restrições de uso e exploração econômica, razão pela qual não se equipara, para fins de avaliação mercadológica, a áreas livres de tais limitações. Também refutou a tese de que a suposta existência de cachoeira, prainha ou demais atrativos naturais justificaria valorização específica da porção desapropriada, observando que tais elementos não foram tecnicamente demonstrados como integrantes da área objeto da expropriação e que as construções e benfeitorias existentes na Fazenda Atalaia localizam-se em regiões distintas e distantes da faixa atingida, sem influência econômica direta sobre ela. Concluiu, ainda, que a metodologia de avaliação adotada já contempla adequadamente as características ambientais do imóvel, inexistindo fundamento técnico para o reconhecimento de indenização adicional por ativos ambientais, valor turístico, valor histórico ou valor paisagístico. Não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de infirmar tais conclusões, impõe-se prestigiar o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e submetido a sucessivos esclarecimentos, rejeitando-se as teses defensivas relativas à existência de plus indenizatório decorrente de alegado valor cênico, turístico ou ambiental da área expropriada. Ademais, cumpre observar que a desapropriação incidiu sobre parcela extremamente reduzida do imóvel, correspondente a apenas 11.178,34 m², o que representa cerca de 0,22% da área total da Fazenda Atalaia, composta por aproximadamente 508,20 hectares, remanescendo integralmente preservada a quase totalidade da propriedade. A prova pericial foi categórica ao concluir que a área remanescente não sofreu prejuízo econômico ou funcional em decorrência da expropriação, circunstância que afasta a alegação de desvalorização do remanescente ou de perda de aptidões econômicas da propriedade como um todo. Relevante ainda ser dito que o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, estabelece que as benfeitorias necessárias e úteis devem ser indenizadas (art. 26, § 1º), mas nada dispõe em relação à indenização das voluptuárias, que, portanto, não podem ser consideradas. Não obstante as inúmeras impugnações ofertadas pelas partes, após analisar as razões técnicas desenvolvidas nos autos, de rigor concluir que o valor apurado pelo DD. Perito Judicial em seu laudo complementar há de ser adotado na fixação da indenização. Isto porque essa avaliação foi realizada de forma técnica e objetiva, por profissional isento, consistindo em significativo elemento de convicção, ante seus fundamentos e equilíbrio na sua elaboração não obstante as impugnações tecidas pelas referidas partes, que na espécie, não passam de mero inconformismo. Digno de nota que não há nos autos qualquer justificativa razoável a macular o trabalho realizado pelo profissional nomeado, tendo o Auxiliar da Justiça respondido adequadamente a todos os quesitos formulados, justificado as razões do acerto de seu trabalho, inclusive nos inúmeros esclarecimentos prestados. Em suas respostas aos quesitos e esclarecimentos, o DD. Perito não só confirmou que investigou adequadamente a situação mercadológica do imóvel na região, como também demonstrou, o que era absolutamente recomendável, a localização e as características do imóvel objeto da desapropriação e apontou as incongruências das impugnações apresentadas pelos assistentes técnicos das partes. Assim, tendo o técnico do Juízo cumprido seu 'munus' com o uso de método comparativo e paradigmas adequados, suas conclusões hão de ser adotadas. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento que prevalece em nossos tribunais, a exemplo dos julgados que seguem em destaque: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Desapropriação - Avaliação - Método comparativo e paradigmas adequados - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio - Prevalência do laudo oficial ao parecer crítico do assistente técnico da expropriante - Incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse (...)" (STJ, AREsp nº 939209 2016/0162788-4, Relator o Ministro OG Fernandes, DJ 30/03/17) "Ação de desapropriação por utilidade pública. São Paulo. Imóvel urbano. Obra destinada à implantação da Linha 6 Laranja, do Metrô. Indenização fixada com base no laudo pericial. Possibilidade. Avaliação contemporânea à expropriação, realizada de forma técnica e objetiva por profissional isento, com base nas normas NBR 14.653-1 e 2 e Portaria CAJUFA/2013. Não incidência de juros compensatórios e moratórios sobre a quantia depositada anteriormente à imissão na posse. (...). Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida." (TJSP, APL nº 10281104220148260053, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 25/09/17) Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais normalmente incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. No tocante ao índice da correção monetária, por se tratar de débito judicial da Fazenda Pública, ele deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde junho de 2009 em diante, destacando que a Suprema Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos ao RE n.º 870.947/SE, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, sem qualquer modulação de efeitos (Tema nº 905). Por sua vez, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tendo por finalidade recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. Digno de nota que não houve depósito inicial. Via de regra, os juros compensatórios são devidos em razão da perda da propriedade antes do recebimento da indenização devida, ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda de parte do bem. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula n.º 113: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332/DF, fixou as seguintes teses: I É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Todavia, para que os juros compensatórios sejam devidos, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Imissão prévia na posse do imóvel pelo ente público; b) Divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença; c) Comprovação pelo proprietário da perda de renda (lucros cessantes) decorrente da privação da posse; d) O imóvel deve possuir grau de utilização e eficiência na exploração superiores a zero. Nestes autos, não tendo havido a imissão na posse do imóvel, não há razão para a fixação de juros compensatórios. Nem seria o caso diante da ausência de provas de exploração econômica do bem. Vencida, responderá a expropriante integralmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, em conformidade com o disposto no art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41. Quanto aos honorários advocatícios, estes serão suportados pela parte expropriante, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar incorporado ao patrimônio do DAEE a área de 11.178,34 m² destacada do imóvel pertencente à parte requerida, objeto da transcrição nº 4.248 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante o pagamento e isenção das seguintes importâncias: 1) Como indenização prevista pela lei, a quantia de R$ 58.808,00 para a data-base 09/2025; 2) Não são devidos juros compensatórios, considerando-se a ausência de imissão provisória; 3) É devida correção monetária para atualização do valor da desapropriação, posto que ausente depósito prévio do valor da indenização apurado pela prova pericial, utilizando-se o índice IPCA-E, bem como juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, mas somente em caso de atraso no efetivo pagamento da indenização fixada; 4) Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.665/41 serão suportadas integralmente pela parte autora; 5) São devidos honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerente em prol do DD. Patrono da parte requerida, estes que fixo em 0,5% do valor da diferença entre o preço reputado como ofertado (R$ 28.237,00) e o fixado para justa indenização da área desapropriada (R$ 58.808,00), nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. O proprietário deverá cumprir o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.665/41 instruindo o feito com documentos atualizados para o levantamento do valor quando for depositado. Transitada em julgado e uma vez satisfeito o preço, expeça-se carta para adjudicação da área indicada nesta sentença. Deverá a serventia observar a remessa necessária nos termos do disposto no art. 28, § 1º do Decreto-Lei nº 3.665/41 (§ 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.), remetendo-se os autos. P.I. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP)