Detalhe do processo

1049426-91.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049426-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Zilda Aparecida Ventura - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condiçõesda ação. Com relação à impugnação ao valor da causa em contestação: razão assiste à requerida. Com efeito, o valor da causa apontado pelo autor não corresponde ao conteúdo/proveito econômico pretendido com esta demanda. No caso, tratando-se de pedido para anular ato administrativo, sem efeito pecuniário imediato (indeferimento de licença saúde), não há proveito econômico líquido (proveito material) que possa ser estimado de plano, ou que dê ensejo ao valor da causa indicado pelo autor (R$ 97.260,00). Em réplica, o autor nada esclareceu sobre o valor da causa, a forma de cálculo aplicada ou suas razões jurídicas. Assim, acolho a impugnação do réu e retifico o valor da causa para fazer constar como sendo de R$ 5.000,00 para fins de alçada. Fixo como ponto controvertido:se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial em razão do seu quadro de saúde. Para tanto,defiro a produção de prova pericial médica INDIRETA, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por perito especialista em neurologia - Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ZILDA APARECIDA VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049426-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Zilda Aparecida Ventura - Vistos. Trata-se de ação ordinária para ver reconhecido o direito à licença-saúde em favor da autora no período indicado na inicial, que não foi reconhecido administrativamente pela requerida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condiçõesda ação. Com relação à impugnação ao valor da causa em contestação: razão assiste à requerida. Com efeito, o valor da causa apontado pelo autor não corresponde ao conteúdo/proveito econômico pretendido com esta demanda. No caso, tratando-se de pedido para anular ato administrativo, sem efeito pecuniário imediato (indeferimento de licença saúde), não há proveito econômico líquido (proveito material) que possa ser estimado de plano, ou que dê ensejo ao valor da causa indicado pelo autor (R$ 97.260,00). Em réplica, o autor nada esclareceu sobre o valor da causa, a forma de cálculo aplicada ou suas razões jurídicas. Assim, acolho a impugnação do réu e retifico o valor da causa para fazer constar como sendo de R$ 5.000,00 para fins de alçada. Fixo como ponto controvertido:se a autora estava incapacitada para o desempenho das funções do seu cargo público, no período indicado na inicial em razão do seu quadro de saúde. Para tanto,defiro a produção de prova pericial médica INDIRETA, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos da perícia médica realizada junto à autora, que deu base ao indeferimento o pedido de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, por perito especialista em neurologia - Oficie-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)