1049411-07.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049411-07.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Sagula - - Maria Aparecida Domingos Sagula - - Neide Aparecida Fiuza Sagula - - Daniele Sagula - - Patrícila Sagula Silva - - Carlos Sagula Junior - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 757/758) opostos por ANTONIO SAGULA E OUTROS em face da r. sentença de fls. 754/755, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular os lançamentos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 a 2021, declarar a área tributável do imóvel em 7.606,73 m², determinar a exclusão das benfeitorias da base de cálculo e o recálculo dos lançamentos a partir de 2022, com fundamento no laudo pericial homologado. Sustentaram os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, embora consignasse em seu relatório a existência de "manifestação das partes" sobre o laudo, não teria apreciado a petição de fls. 706/714, na qual pleitearam que a Sra. Perita esclarecesse pontos que reputavam conflitantes. Requereram, por isso, o saneamento da omissão e a determinação de novos esclarecimentos periciais. Pela decisão de fl. 759, reputando genéricos os embargos, este Juízo, em homenagem à ampla defesa e para aferir a existência de efetivo prejuízo, determinou que os embargantes esclarecessem em que medida a prolação da sentença lhes teria prejudicado e como os esclarecimentos almejados poderiam beneficiá-los no julgamento do mérito. Em atenção, os embargantes apresentaram a manifestação de fls. 765/770, na qual, em síntese, reiteraram a discordância quanto ao valor do metro quadrado, à metragem tributável e ao grau de desvalorização decorrente da servidão de passagem do gasoduto, sustentando que a área economicamente aproveitável seria muito inferior à apurada pela perícia. Sobrevindo tal manifestação, e ainda em prestígio ao contraditório substancial, este Juízo determinou (fls. 772) a intimação da DD. Perita Judicial para prestar esclarecimentos sobre os argumentos deduzidos, ratificando ou retificando o laudo. A expert apresentou os esclarecimentos complementares de fls. 783/789, nos quais, respondendo ponto a ponto às impugnações, ratificou integralmente todas as conclusões do laudo pericial, reafirmando a área utilizável de 7.606,73 m², a correta exclusão das áreas prejudicadas pela desapropriação e a adequação do valor de mercado apurado. Aberta vista à embargada (fls. 790), o Município de Campinas ofertou a contraminuta de fls. 793/798, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a nítida pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos, conquanto tempestivos e, portanto, cognoscíveis, não comportam acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, prestando-se, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à revisão do mérito da causa nem ao reexame da valoração da prova, tarefa reservada às vias recursais próprias. No caso concreto, a omissão apontada não subsiste. Ainda que se admita que a sentença embargada não tenha se reportado, de modo expresso e individualizado, à petição de fls. 706/714, é certo que este Juízo, longe de se furtar ao enfrentamento da matéria, reabriu o contraditório precisamente para dar cabal resposta aos questionamentos dos embargantes. Determinou-se a intimação da perita (fls. 772), que, no laudo complementar de fls. 783/789, respondeu de forma minuciosa a cada um dos pontos suscitados e ratificou, sem ressalvas, as conclusões técnicas anteriormente lançadas. Eventual lacuna, pois, restou plenamente colmatada, de sorte que a pretensão integrativa perdeu seu objeto. Vale registrar que a homologação do laudo se deu, em boa medida, em benefício dos próprios embargantes, porquanto foi a prova técnica que embasou a anulação dos lançamentos retroativos (exercícios de 2017 a 2021), a redução da área tributável para 7.606,73 m² e a exclusão das edificações da base de cálculo. Não há, sob esse prisma, prejuízo algum a ser reparado, incidindo o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo gravame (pas de nullité sans grief), a teor dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que se depreende, em verdade, das razões embargantes, sobretudo daquelas deduzidas às fls. 765/770, é o mero inconformismo com o resultado da valoração da prova pericial e com a metragem e o valor de mercado apurados. Pretende-se, sob a roupagem de omissão, rediscutir o próprio mérito da decisão e reabrir a instrução processual já encerrada, o que confere aos embargos inequívoco caráter infringente, incompatível com a estreita via eleita. Cumpre lembrar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a ele compete aferir a suficiência dos elementos para o julgamento, não se afigurando obrigatória a realização de novas diligências quando os autos já se mostram maduros e a prova técnica se revela completa, conclusiva e devidamente esclarecida. Por fim, a fundamentação da sentença revela-se suficiente e congruente (art. 489, § 1º, do CPC), tendo enfrentado, com apoio no laudo homologado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo do julgador a refutação individualizada de cada argumento das partes, mormente daqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada. Consigno, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que restam apreciados os dispositivos legais invocados, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, esclarecendo-se que a omissão suscitada restou suprida pelos esclarecimentos periciais de fls. 783/789 que em nada alteram a conclusão adotada por este Juízo. Int.. - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI (OAB 334853/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SAGULA
Autor CARLOS SAGULA JUNIOR
Autor DANIELE SAGULA
Autor MARIA APARECIDA DOMINGOS SAGULA
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Autor NEIDE APARECIDA FIUZA SAGULA
Autor PATRíCILA SAGULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE
OAB: 243894/SP
BRUNA DE VASCONCELLOS
OAB: 261562/SP
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI
OAB: 334853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049411-07.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Sagula - - Maria Aparecida Domingos Sagula - - Neide Aparecida Fiuza Sagula - - Daniele Sagula - - Patrícila Sagula Silva - - Carlos Sagula Junior - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 757/758) opostos por ANTONIO SAGULA E OUTROS em face da r. sentença de fls. 754/755, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular os lançamentos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 a 2021, declarar a área tributável do imóvel em 7.606,73 m², determinar a exclusão das benfeitorias da base de cálculo e o recálculo dos lançamentos a partir de 2022, com fundamento no laudo pericial homologado. Sustentaram os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, embora consignasse em seu relatório a existência de "manifestação das partes" sobre o laudo, não teria apreciado a petição de fls. 706/714, na qual pleitearam que a Sra. Perita esclarecesse pontos que reputavam conflitantes. Requereram, por isso, o saneamento da omissão e a determinação de novos esclarecimentos periciais. Pela decisão de fl. 759, reputando genéricos os embargos, este Juízo, em homenagem à ampla defesa e para aferir a existência de efetivo prejuízo, determinou que os embargantes esclarecessem em que medida a prolação da sentença lhes teria prejudicado e como os esclarecimentos almejados poderiam beneficiá-los no julgamento do mérito. Em atenção, os embargantes apresentaram a manifestação de fls. 765/770, na qual, em síntese, reiteraram a discordância quanto ao valor do metro quadrado, à metragem tributável e ao grau de desvalorização decorrente da servidão de passagem do gasoduto, sustentando que a área economicamente aproveitável seria muito inferior à apurada pela perícia. Sobrevindo tal manifestação, e ainda em prestígio ao contraditório substancial, este Juízo determinou (fls. 772) a intimação da DD. Perita Judicial para prestar esclarecimentos sobre os argumentos deduzidos, ratificando ou retificando o laudo. A expert apresentou os esclarecimentos complementares de fls. 783/789, nos quais, respondendo ponto a ponto às impugnações, ratificou integralmente todas as conclusões do laudo pericial, reafirmando a área utilizável de 7.606,73 m², a correta exclusão das áreas prejudicadas pela desapropriação e a adequação do valor de mercado apurado. Aberta vista à embargada (fls. 790), o Município de Campinas ofertou a contraminuta de fls. 793/798, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a nítida pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos, conquanto tempestivos e, portanto, cognoscíveis, não comportam acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aperfeiçoamento do julgado, prestando-se, nos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à revisão do mérito da causa nem ao reexame da valoração da prova, tarefa reservada às vias recursais próprias. No caso concreto, a omissão apontada não subsiste. Ainda que se admita que a sentença embargada não tenha se reportado, de modo expresso e individualizado, à petição de fls. 706/714, é certo que este Juízo, longe de se furtar ao enfrentamento da matéria, reabriu o contraditório precisamente para dar cabal resposta aos questionamentos dos embargantes. Determinou-se a intimação da perita (fls. 772), que, no laudo complementar de fls. 783/789, respondeu de forma minuciosa a cada um dos pontos suscitados e ratificou, sem ressalvas, as conclusões técnicas anteriormente lançadas. Eventual lacuna, pois, restou plenamente colmatada, de sorte que a pretensão integrativa perdeu seu objeto. Vale registrar que a homologação do laudo se deu, em boa medida, em benefício dos próprios embargantes, porquanto foi a prova técnica que embasou a anulação dos lançamentos retroativos (exercícios de 2017 a 2021), a redução da área tributável para 7.606,73 m² e a exclusão das edificações da base de cálculo. Não há, sob esse prisma, prejuízo algum a ser reparado, incidindo o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo gravame (pas de nullité sans grief), a teor dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que se depreende, em verdade, das razões embargantes, sobretudo daquelas deduzidas às fls. 765/770, é o mero inconformismo com o resultado da valoração da prova pericial e com a metragem e o valor de mercado apurados. Pretende-se, sob a roupagem de omissão, rediscutir o próprio mérito da decisão e reabrir a instrução processual já encerrada, o que confere aos embargos inequívoco caráter infringente, incompatível com a estreita via eleita. Cumpre lembrar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e a ele compete aferir a suficiência dos elementos para o julgamento, não se afigurando obrigatória a realização de novas diligências quando os autos já se mostram maduros e a prova técnica se revela completa, conclusiva e devidamente esclarecida. Por fim, a fundamentação da sentença revela-se suficiente e congruente (art. 489, § 1º, do CPC), tendo enfrentado, com apoio no laudo homologado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo do julgador a refutação individualizada de cada argumento das partes, mormente daqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada. Consigno, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), que restam apreciados os dispositivos legais invocados, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, esclarecendo-se que a omissão suscitada restou suprida pelos esclarecimentos periciais de fls. 783/789 que em nada alteram a conclusão adotada por este Juízo. Int.. - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI (OAB 334853/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)