1049322-34.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049322-34.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edmar Lima dos Santos - Cristiane Lima dos Santos - Vistos. EDMAR LIMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Extinção de Composse cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Reparação de Danos contra CRISTIANE LIMA DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que: 1) o imóvel situado na Rua Cabral do Nascimento, viela 6B, casa 59-B, Alto do Riviera, foi partilhado igualmente entre as partes por ocasião do divórcio; 2) a requerida exerce a posse exclusiva do bem, sem lhe pagar qualquer contraprestação; e 3) a requerida vendeu o veículo GM/Celta, também partilhado, por R$ 7.000,00, sem lhe repassar a metade correspondente. Requereu a extinção da composse, a alienação judicial do imóvel, o arbitramento de aluguéis desde a citação e o pagamento de R$ 3.500,00 pela venda do veículo (fls. 1/7). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 90/94. Sustentou que o imóvel foi edificado em área pública, não sendo passível de alienação; que nele reside com os filhos comuns; e que o veículo foi adquirido com recursos doados por seu genitor e decorrentes de sua rescisão trabalhista. Confirmou a venda do automóvel por R$ 7.000,00, afirmando que empregou o valor na educação dos filhos. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 95/109. Houve réplica às fls. 117/118. O autor requereu prova pericial para apuração dos valores de venda e locação do imóvel e, subsidiariamente, prova oral (fl. 119). Após sucessivas tentativas de conciliação, realizou-se audiência em 27.11.2025, sem acordo (fl. 194). A decisão de fls. 195/196 saneou o feito e fixou como pontos controvertidos: 1) o valor de mercado dos direitos possessórios; 2) o valor locativo mensal do imóvel; e 3) a alienação do veículo, o valor obtido e a destinação do numerário. Em especificação de provas, o autor requereu perícia direta para avaliação dos direitos possessórios e do valor locativo; expedição de ofício ao Detran; prova testemunhal e perícia indireta para apuração do valor do veículo (fl. 203). A requerida concordou com a perícia relativa ao imóvel e requereu o depoimento pessoal do autor acerca da aquisição do veículo e da destinação do produto da venda (fls. 204/207). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Defiro a realização de perícia para apuração do valor de mercado dos direitos possessórios sobre o imóvel e de seu valor locativo mensal. Nomeio o perito Renato Friedlaender. Em se tratando de justiça gratuita, deverá ser oficiado o setor correspondente a fim de reservar os honorários periciais e com a resposta positiva, intimado o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para liberação dos honorários do perito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) 2. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Detran para que informe a data em que foi registrada a alienação do veículo GM/Celta, ano 2003, placas DIC-4341. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la ao destinatário e comprovar a providência nos autos. 3. Indefiro a perícia indireta do veículo e a prova testemunhal requerida pelo autor, pois a venda e o preço de R$ 7.000,00 são fatos incontroversos e encontram respaldo no recibo de fl. 28. A destinação do numerário deve ser demonstrada documentalmente. 4. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois a origem dos recursos empregados na aquisição do veículo não pode ser rediscutida, uma vez que sua divisão igualitária decorre da sentença proferida no processo de divórcio (nº 0016416-85.2020.8.26.0002), operando-se, quanto a esse ponto, a coisa julgada material, conforme já ressaltado na decisão saneadora de fls. 195/196 Intimem-se. - ADV: VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS (OAB 360498/SP), ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE (OAB 297708/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE LIMA DOS SANTOS
Autor EDMAR LIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE
OAB: 297708/SP
VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS
OAB: 360498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049322-34.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edmar Lima dos Santos - Cristiane Lima dos Santos - Vistos. EDMAR LIMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Extinção de Composse cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Reparação de Danos contra CRISTIANE LIMA DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que: 1) o imóvel situado na Rua Cabral do Nascimento, viela 6B, casa 59-B, Alto do Riviera, foi partilhado igualmente entre as partes por ocasião do divórcio; 2) a requerida exerce a posse exclusiva do bem, sem lhe pagar qualquer contraprestação; e 3) a requerida vendeu o veículo GM/Celta, também partilhado, por R$ 7.000,00, sem lhe repassar a metade correspondente. Requereu a extinção da composse, a alienação judicial do imóvel, o arbitramento de aluguéis desde a citação e o pagamento de R$ 3.500,00 pela venda do veículo (fls. 1/7). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 90/94. Sustentou que o imóvel foi edificado em área pública, não sendo passível de alienação; que nele reside com os filhos comuns; e que o veículo foi adquirido com recursos doados por seu genitor e decorrentes de sua rescisão trabalhista. Confirmou a venda do automóvel por R$ 7.000,00, afirmando que empregou o valor na educação dos filhos. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 95/109. Houve réplica às fls. 117/118. O autor requereu prova pericial para apuração dos valores de venda e locação do imóvel e, subsidiariamente, prova oral (fl. 119). Após sucessivas tentativas de conciliação, realizou-se audiência em 27.11.2025, sem acordo (fl. 194). A decisão de fls. 195/196 saneou o feito e fixou como pontos controvertidos: 1) o valor de mercado dos direitos possessórios; 2) o valor locativo mensal do imóvel; e 3) a alienação do veículo, o valor obtido e a destinação do numerário. Em especificação de provas, o autor requereu perícia direta para avaliação dos direitos possessórios e do valor locativo; expedição de ofício ao Detran; prova testemunhal e perícia indireta para apuração do valor do veículo (fl. 203). A requerida concordou com a perícia relativa ao imóvel e requereu o depoimento pessoal do autor acerca da aquisição do veículo e da destinação do produto da venda (fls. 204/207). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Defiro a realização de perícia para apuração do valor de mercado dos direitos possessórios sobre o imóvel e de seu valor locativo mensal. Nomeio o perito Renato Friedlaender. Em se tratando de justiça gratuita, deverá ser oficiado o setor correspondente a fim de reservar os honorários periciais e com a resposta positiva, intimado o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na ocasião, deverá a serventia proceder com as providências para liberação dos honorários do perito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) 2. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Detran para que informe a data em que foi registrada a alienação do veículo GM/Celta, ano 2003, placas DIC-4341. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la ao destinatário e comprovar a providência nos autos. 3. Indefiro a perícia indireta do veículo e a prova testemunhal requerida pelo autor, pois a venda e o preço de R$ 7.000,00 são fatos incontroversos e encontram respaldo no recibo de fl. 28. A destinação do numerário deve ser demonstrada documentalmente. 4. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois a origem dos recursos empregados na aquisição do veículo não pode ser rediscutida, uma vez que sua divisão igualitária decorre da sentença proferida no processo de divórcio (nº 0016416-85.2020.8.26.0002), operando-se, quanto a esse ponto, a coisa julgada material, conforme já ressaltado na decisão saneadora de fls. 195/196 Intimem-se. - ADV: VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS (OAB 360498/SP), ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE (OAB 297708/SP)