Detalhe do processo

1049275-67.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049275-67.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Juraci Alves de Souza - Vistos. Fls. 865; 875-882: Trata-se de analisar o pleito formulado pela parte autora em sua manifestação defls. 875-882, na qual requer: (i) a imediata substituição do perito médico originário, Dr. Augusto Cesar de Araujo; (ii) a designação de nova avaliação pericial a ser realizada por Junta Médica multidisciplinar (oftalmologia e psiquiatria); e (iii) a expressa manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente concedida àsfls. 86-87e aclarada àfl. 96. A ré, São Paulo Previdência (SPPREV), devidamente intimada, deixou transcorrero prazo legal para manifestação, consoante certificado pela Serventia àfl. 884. Em breve retrospecto, denota-se que o laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado àsfls. 723-727. Naquela ocasião, operitosubscritor limitou-se a avaliar a capacidade laborativa do autor estritamente sob o prisma oftalmológico, atestando a existência de catarata e concluindo de maneira provisória (incapacidade temporária) quanto à aptidão para o exercício da função de motorista de ambulância. Inconformado, o autor apresentou impugnação àsfls. 734-742, apresentando quesitos complementares (notadamente àfl. 736) e ressaltando que o perito omitiu-se quanto à avaliação de outras comorbidades concomitantes, de ordem psiquiátrica (CID F108 e F32) e digestiva (CID K92), que se encontram demonstradas pela documentação médica e prontuários juntados com a exordial (v.g., relatórios e exames defls. 50-84efls. 141-168). Encaminhados os autos ao IMESC para resposta aos referidos quesitos suplementares (fl. 745), instaurou-se nos autos um inadmissível quadro de inércia. O processo restou paralisado aguardando os esclarecimentos periciais, não obstante as sucessivas cobranças expedidas por este Juízo ao longo dos anos de 2024 e 2025 (fls. 749, 756, 759, 767, 774, 808 e 824). A morosidade estatal culminou na prolação da decisão defls. 837-839, em que este Juízo reconheceu a ofensa ao princípio da duração razoável do processo e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao CREMESP para apuração de responsabilidades éticas e legais. A propósito, infere-se dasfls. 867-870que o Conselho Regional de Medicina já procedeu à instauração de sindicância para apurar a conduta do profissional médico responsável. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de substituição do perito médico, nos moldes do que preconiza o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A recusa injustificada do perito originário em responder aos quesitos complementares por prazo superior a dois anos configura inaceitável abandono de encargo e prejudica severamente a marcha processual. Ademais, conforme já observado na decisão defls. 837-839, o autor colacionou aos autos vasta e robusta documentação médica (como se vê, por exemplo, na guia do DPME àfl. 605e no relatório oftalmológico defls. 52-54) que atesta não apenas o grave quadro oftalmológico (baixa acuidade visual severa), mas também moléstias psiquiátricas. Sendo a função de origem do autor a de "Motorista de Ambulância" (fl. 07 e fl. 605), a análise da sua incapacidade laborativa e dos riscos que seu retorno poderia gerar a si e a terceiros exige um exame global e aprofundado do indivíduo. O laudo primevo defls. 723-727revelou-se precipitado e insuficiente, pois não enfrentou a totalidade do quadro clínico submetido à apreciação judicial. Sendo assim, em atenção ao princípio da busca da verdade real e visando o escorreito deslinde da causa, impõe-se a realização de uma nova perícia técnica por profissionais isentos e de especialidades condizentes com a lide. Quanto ao pedido de preservação da liminar, cumpre ressaltar que a decisão preambular defls. 86-87(integrada pela defl. 96) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para restabelecer o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor. O alongamento anômalo na conclusão da instrução probatória decorre de mora atribuível, com exclusividade, à ineficiência do aparelho estatal encarregado da perícia (IMESC e perito credenciado). A parte autora tem se mostrado colaborativa e adimplente com seus deveres processuais. Trata-se, vale lembrar, de demanda envolvendo verba de natureza alimentar, promovida por segurado doente e sem condições de prover o próprio sustento. Logo, não subsiste fundamento fático ou jurídico para a revogação da tutela antecipada, sendo medida de rigor a sua preservação enquanto perdurar a fase instrutória. Ante o exposto, defiroo pedido formulado àsfls. 875-882paradestituiro perito Dr. Augusto Cesar de Araujo (CRM 25.499) de seu encargo nestes autos, com fulcro no art. 468, inciso II, do CPC. Determinoa realização de nova avaliação pericial. Para tanto,oficie-seao Senhor Superintendente do IMESC para que, no prazo de15 (quinze) dias, agende nova data e horário para a perícia médica do autor. A avaliação deverá ser realizada, preferencialmente, por junta médica multidisciplinar, composta por especialistas nas áreas deoftalmologia e psiquiatria, podendo ser integrada por médico com especialidade em gastroenterologia ou clínica médica, caso o IMESC entenda necessário, devendo os peritos examinar o conjunto das enfermidades documentadas nos autos e responder a todos os quesitos, inclusive os suplementares de fl. 736. Mantenho, em seus exatos e estritos termos, a tutela provisória de urgência defls. 86-87 e fl. 96. Ficam as rés advertidas de que devem continuar promovendo o pagamento do benefício previdenciário em favor do autor, sendo-lhesvedadoefetuar descontos em folha de pagamento, lançar faltas injustificadas em prontuário ou exigir o retorno do servidor às suas atividades como motorista de ambulância antes do trânsito em julgado desta demanda. Por fim, comunique-se ao CREMESP, em complemento aos ofícios anteriores, remetendo-se cópia desta decisão para conhecimento e para que passe a instruir a Sindicância noticiada àsfls. 867-870. Intimem-se as partes. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB 235659/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JURACI ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO PORTUGAL DE MARCO

OAB: 67902/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO

OAB: 235659/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049275-67.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Juraci Alves de Souza - Vistos. Fls. 865; 875-882: Trata-se de analisar o pleito formulado pela parte autora em sua manifestação defls. 875-882, na qual requer: (i) a imediata substituição do perito médico originário, Dr. Augusto Cesar de Araujo; (ii) a designação de nova avaliação pericial a ser realizada por Junta Médica multidisciplinar (oftalmologia e psiquiatria); e (iii) a expressa manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente concedida àsfls. 86-87e aclarada àfl. 96. A ré, São Paulo Previdência (SPPREV), devidamente intimada, deixou transcorrero prazo legal para manifestação, consoante certificado pela Serventia àfl. 884. Em breve retrospecto, denota-se que o laudo pericial elaborado pelo IMESC foi encartado àsfls. 723-727. Naquela ocasião, operitosubscritor limitou-se a avaliar a capacidade laborativa do autor estritamente sob o prisma oftalmológico, atestando a existência de catarata e concluindo de maneira provisória (incapacidade temporária) quanto à aptidão para o exercício da função de motorista de ambulância. Inconformado, o autor apresentou impugnação àsfls. 734-742, apresentando quesitos complementares (notadamente àfl. 736) e ressaltando que o perito omitiu-se quanto à avaliação de outras comorbidades concomitantes, de ordem psiquiátrica (CID F108 e F32) e digestiva (CID K92), que se encontram demonstradas pela documentação médica e prontuários juntados com a exordial (v.g., relatórios e exames defls. 50-84efls. 141-168). Encaminhados os autos ao IMESC para resposta aos referidos quesitos suplementares (fl. 745), instaurou-se nos autos um inadmissível quadro de inércia. O processo restou paralisado aguardando os esclarecimentos periciais, não obstante as sucessivas cobranças expedidas por este Juízo ao longo dos anos de 2024 e 2025 (fls. 749, 756, 759, 767, 774, 808 e 824). A morosidade estatal culminou na prolação da decisão defls. 837-839, em que este Juízo reconheceu a ofensa ao princípio da duração razoável do processo e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao CREMESP para apuração de responsabilidades éticas e legais. A propósito, infere-se dasfls. 867-870que o Conselho Regional de Medicina já procedeu à instauração de sindicância para apurar a conduta do profissional médico responsável. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de substituição do perito médico, nos moldes do que preconiza o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil. A recusa injustificada do perito originário em responder aos quesitos complementares por prazo superior a dois anos configura inaceitável abandono de encargo e prejudica severamente a marcha processual. Ademais, conforme já observado na decisão defls. 837-839, o autor colacionou aos autos vasta e robusta documentação médica (como se vê, por exemplo, na guia do DPME àfl. 605e no relatório oftalmológico defls. 52-54) que atesta não apenas o grave quadro oftalmológico (baixa acuidade visual severa), mas também moléstias psiquiátricas. Sendo a função de origem do autor a de "Motorista de Ambulância" (fl. 07 e fl. 605), a análise da sua incapacidade laborativa e dos riscos que seu retorno poderia gerar a si e a terceiros exige um exame global e aprofundado do indivíduo. O laudo primevo defls. 723-727revelou-se precipitado e insuficiente, pois não enfrentou a totalidade do quadro clínico submetido à apreciação judicial. Sendo assim, em atenção ao princípio da busca da verdade real e visando o escorreito deslinde da causa, impõe-se a realização de uma nova perícia técnica por profissionais isentos e de especialidades condizentes com a lide. Quanto ao pedido de preservação da liminar, cumpre ressaltar que a decisão preambular defls. 86-87(integrada pela defl. 96) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para restabelecer o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor. O alongamento anômalo na conclusão da instrução probatória decorre de mora atribuível, com exclusividade, à ineficiência do aparelho estatal encarregado da perícia (IMESC e perito credenciado). A parte autora tem se mostrado colaborativa e adimplente com seus deveres processuais. Trata-se, vale lembrar, de demanda envolvendo verba de natureza alimentar, promovida por segurado doente e sem condições de prover o próprio sustento. Logo, não subsiste fundamento fático ou jurídico para a revogação da tutela antecipada, sendo medida de rigor a sua preservação enquanto perdurar a fase instrutória. Ante o exposto, defiroo pedido formulado àsfls. 875-882paradestituiro perito Dr. Augusto Cesar de Araujo (CRM 25.499) de seu encargo nestes autos, com fulcro no art. 468, inciso II, do CPC. Determinoa realização de nova avaliação pericial. Para tanto,oficie-seao Senhor Superintendente do IMESC para que, no prazo de15 (quinze) dias, agende nova data e horário para a perícia médica do autor. A avaliação deverá ser realizada, preferencialmente, por junta médica multidisciplinar, composta por especialistas nas áreas deoftalmologia e psiquiatria, podendo ser integrada por médico com especialidade em gastroenterologia ou clínica médica, caso o IMESC entenda necessário, devendo os peritos examinar o conjunto das enfermidades documentadas nos autos e responder a todos os quesitos, inclusive os suplementares de fl. 736. Mantenho, em seus exatos e estritos termos, a tutela provisória de urgência defls. 86-87 e fl. 96. Ficam as rés advertidas de que devem continuar promovendo o pagamento do benefício previdenciário em favor do autor, sendo-lhesvedadoefetuar descontos em folha de pagamento, lançar faltas injustificadas em prontuário ou exigir o retorno do servidor às suas atividades como motorista de ambulância antes do trânsito em julgado desta demanda. Por fim, comunique-se ao CREMESP, em complemento aos ofícios anteriores, remetendo-se cópia desta decisão para conhecimento e para que passe a instruir a Sindicância noticiada àsfls. 867-870. Intimem-se as partes. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP), REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB 235659/SP)