1049262-29.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049262-29.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrimonial Administradora de Imóveis Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fl. 1434/1451: Por primeiro, de consignar que o v. acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu oportunamente o recurso de apelação da requerida de forma pontual para anular a sentença de parcial procedência anteriormente lançada nos autos, determinando a reabertura integral da fase probatória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se o início da instrução com a nomeação do perito técnico de confiança. Constata-se que o contraditório e a ampla defesa em âmbito técnico restaram inteiramente assegurados ao longo da feitura da prova pericial, tendo a requerida formulado e complementado indagações sucessivas perante o perito judicial. Desse modo, afasta-se de pronto a premissa de que a colheita pericial preliminar ao saneador formal teria ocorrido em ambiente desprovido das garantias processuais ou com cerceamento da atividade defensiva da operadora de telefonia. Isso porque a invalidação de atos processuais é regida pela premissa da instrumentalidade das formas e pela vedação de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte insurgente. No caso, a requerida participou de todas as fases de construção da prova técnica por meio de peticionamentos detalhados, refutando as conclusões do perito e submetendo quesitos suplementares, o que afasta de plano a alegação de prejuízo existencial ao exercício do contraditório. A mera ausência de decisão de saneamento antecedente à perícia não retira o valor científico do laudo homologado nem nulifica as razões nele expostas, na medida em que a finalidade da prova, qual seja, esclarecer as questões complexas da causa, restou atingida sob o crivo do contraditório técnico. A irresignação manifestada pela requerida quanto às conclusões constantes do laudo técnico pericial de fls. 1043-1088 e da respectiva manifestação complementar de fls. 1279-1285, por meio da qual insiste no refazimento integral dos trabalhos ou em sua imediata complementação, não comporta acolhimento. A manifestação da ré, por meio da qual insiste no refazimento integral dos trabalhos ou em sua imediata complementação, não comporta acolhimento. Consigna-se expressamente que o laudo pericial já foi homologado judicialmente, restando preclusa qualquer rediscussão acerca do seu conteúdo técnico ou da extensão de seus esclarecimentos neste momento processual. Com esteio no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias. O papel de destinatário das provas outorgado ao magistrado pelo art. 370 confere a faculdade de avaliar a suficiência do acervo instrutório, evitando reiterações periciais procrastinatórias. Ato contínuo, mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, pois é providência de natureza inafastável, que decorre de determinação expressa e impositiva proferida pela Instância Superior, devendo a concessionária requerida zelar pelo comparecimento e pela observância das regras de intimação das testemunhas fixadas no saneador sob as penas da lei, restando indeferido o pleito de cancelamento. De dizer que os fatos relevantes como a efetiva entrega, recebimento e destinação física de 200 aparelhos celulares iPhones 8 Plus e 200 celulares da marca Samsung, bem como a ocorrência de disparo massivo e automatizado de mensagens pelas linhas contratadas em desvio de finalidade, constituem matéria eminentemente fática que demanda esclarecimento por via testemunhal. Nesse sentido, a autora Patrimonial Administradora de Imóveis Ltda. arrolou tempestivamente para inquirição a testemunha Hebert Malfatti Paiva (fls. 1458). Advirto, portanto, que as partes deverão providenciar o comparecimento de seus representantes e realizar a intimação formal das testemunhas tempestivamente arroladas, observando-se com rigor as disposições contidas no art. 455 do Código de Processo Civil, conforme decisão anterior. Int. - ADV: MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), MANOELA MORAES BARATA (OAB 38823BA), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE IMóVEIS LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETONE E LIMA ADVOGADOS
OAB: 35358/SP
MURILLO BETONE DE LIMA
OAB: 389297/SP
MANOELA MORAES BARATA
OAB: 38823/BA
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB: 147325/RJ
LEONARDO DANTAS DIAMANTE
OAB: 391649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1049262-29.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrimonial Administradora de Imóveis Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fl. 1434/1451: Por primeiro, de consignar que o v. acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu oportunamente o recurso de apelação da requerida de forma pontual para anular a sentença de parcial procedência anteriormente lançada nos autos, determinando a reabertura integral da fase probatória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se o início da instrução com a nomeação do perito técnico de confiança. Constata-se que o contraditório e a ampla defesa em âmbito técnico restaram inteiramente assegurados ao longo da feitura da prova pericial, tendo a requerida formulado e complementado indagações sucessivas perante o perito judicial. Desse modo, afasta-se de pronto a premissa de que a colheita pericial preliminar ao saneador formal teria ocorrido em ambiente desprovido das garantias processuais ou com cerceamento da atividade defensiva da operadora de telefonia. Isso porque a invalidação de atos processuais é regida pela premissa da instrumentalidade das formas e pela vedação de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte insurgente. No caso, a requerida participou de todas as fases de construção da prova técnica por meio de peticionamentos detalhados, refutando as conclusões do perito e submetendo quesitos suplementares, o que afasta de plano a alegação de prejuízo existencial ao exercício do contraditório. A mera ausência de decisão de saneamento antecedente à perícia não retira o valor científico do laudo homologado nem nulifica as razões nele expostas, na medida em que a finalidade da prova, qual seja, esclarecer as questões complexas da causa, restou atingida sob o crivo do contraditório técnico. A irresignação manifestada pela requerida quanto às conclusões constantes do laudo técnico pericial de fls. 1043-1088 e da respectiva manifestação complementar de fls. 1279-1285, por meio da qual insiste no refazimento integral dos trabalhos ou em sua imediata complementação, não comporta acolhimento. A manifestação da ré, por meio da qual insiste no refazimento integral dos trabalhos ou em sua imediata complementação, não comporta acolhimento. Consigna-se expressamente que o laudo pericial já foi homologado judicialmente, restando preclusa qualquer rediscussão acerca do seu conteúdo técnico ou da extensão de seus esclarecimentos neste momento processual. Com esteio no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias. O papel de destinatário das provas outorgado ao magistrado pelo art. 370 confere a faculdade de avaliar a suficiência do acervo instrutório, evitando reiterações periciais procrastinatórias. Ato contínuo, mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 14h30min, a ser realizada de forma presencial, pois é providência de natureza inafastável, que decorre de determinação expressa e impositiva proferida pela Instância Superior, devendo a concessionária requerida zelar pelo comparecimento e pela observância das regras de intimação das testemunhas fixadas no saneador sob as penas da lei, restando indeferido o pleito de cancelamento. De dizer que os fatos relevantes como a efetiva entrega, recebimento e destinação física de 200 aparelhos celulares iPhones 8 Plus e 200 celulares da marca Samsung, bem como a ocorrência de disparo massivo e automatizado de mensagens pelas linhas contratadas em desvio de finalidade, constituem matéria eminentemente fática que demanda esclarecimento por via testemunhal. Nesse sentido, a autora Patrimonial Administradora de Imóveis Ltda. arrolou tempestivamente para inquirição a testemunha Hebert Malfatti Paiva (fls. 1458). Advirto, portanto, que as partes deverão providenciar o comparecimento de seus representantes e realizar a intimação formal das testemunhas tempestivamente arroladas, observando-se com rigor as disposições contidas no art. 455 do Código de Processo Civil, conforme decisão anterior. Int. - ADV: MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), MANOELA MORAES BARATA (OAB 38823BA), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)