Detalhe do processo

1049261-36.2018.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049261-36.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valquiria da Conceição Henrique - Laboratório Grupo Genera - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Valquiria da Conceição Henrique em face de Laboratório Grupo Genera (cuja denominação social consolidada é DB Genética Serviços Laboratoriais Ltda. - ME), ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial ser genitora de dois filhos, frutos de um único relacionamento. Relata que o pai biológico registrou apenas o primogênito, levantando reiteradas dúvidas sobre a paternidade do filho caçula. Em junho de 2017, com o intuito de dirimir o conflito fático e familiar, a autora contraiu empréstimo financeiro para custear o Teste de Investigação de Vínculo Genético realizado pela ré. O resultado do primeiro laudo (nº 31578), que utilizou o método comparativo do cromossomo Y (Y-STR), concluiu que os indivíduos testados (os dois filhos masculinos da autora) não compartilhavam a mesma linhagem paterna (fls. 2 e 15). Indignada com as graves repercussões sociais e familiares que o resultado negativo acarretou no bairro em que reside, com episódios de difamação e hostilidades que abalaram severamente sua saúde psicológica, a autora solicitou contraprovas e revisões administrativas por e-mail. Em agosto de 2018, a ré realizou nova coleta e teste, desta vez com inclusão de amostras da genitora e análise de marcadores autossômicos (laudo nº 111282), cujo resultado concluiu positivamente pela irmandade germânica dos menores com 99,99% de certeza estatística (fls. 2, 13 e 63). Sustentando a existência de falha grave na prestação do primeiro serviço e negligência profissional que ensejaram danos morais intensos (incluindo pedido de demissão laboral e necessidade de tratamento psiquiátrico), requereu a procedência da demanda para condenar o laboratório réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 50.000,00, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 8-18). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora à fl. 19. Devidamente citado (fl. 22), o réu ofereceu contestação escrita às fls. 23-37. Em preliminar, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que informou previamente a autora sobre as limitações inerentes aos testes genéticos colaterais e a possibilidade técnica de divergências estatísticas decorrentes de fatores intrínsecos e extrínsecos. Defendeu que não houve erro operacional, falha de custódia das amostras ou equívoco mecânico de análise, mas sim um fenômeno biológico de "mutação de novo" na meiose, ocorrência raríssima mas cientificamente documentada pela literatura internacional, que justifica as discrepâncias observadas nos loci analisados do cromossomo Y (fls. 32-34). Propugnou pela total improcedência do pleito indenizatório (fl. 37). Juntou documentos em fls. 38-64. A autora manifestou-se em réplica às fls. 70-73, impugnando os termos da defesa e o termo de consentimento assinado. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 82-83), a autora requereu a produção de prova oral (fl. 84) e a ré postulou a oitiva pessoal da autora, bem como a realização de prova pericial e documental (fls. 86-87). O processo foi saneado por decisão de fls. 88-89. A preliminar arguida foi postergada para julgamento de mérito. Diante da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica indireta a cargo do IMESC, com o objetivo de aferir se houve erro na elaboração do primeiro exame genético. Após inúmeros entraves burocráticos e recusas de peritos nomeados por carência técnica na área de genética forense (fls. 94-116, 128 e 194), o réu comprovou às fls. 214-216 o adiantamento integral dos honorários estimados pelo perito judicial em substituição (fl. 200). O laudo médico pericial indireto, subscrito pelo perito judicial Dr. Victor Dias (CRM-SP 174268), foi devidamente encartado às fls. 221-224. A autora impugnou o laudo às fls. 231-235, asseverando a fragilidade das conclusões e reiterando a necessidade de realização de contraprova física sob custódia formal. O perito judicial prestou esclarecimentos adicionais às fls. 240-243, ratificando integralmente os termos de sua conclusão técnica e apontando as premissas científicas necessárias para eventual contraprova de nova coleta de todos os familiares diretos (fls. 241-242), decorrendo o prazo sem manifestação das partes (fls. 247). Por meio da decisão interlocutória de fls. 248-249, este juízo homologou o laudo pericial judicial e os esclarecimentos subsequentes, determinando que a autora se manifestasse no prazo de 15 dias informando se pretendia realizar a contraprova genética com o comparecimento do genitor em laboratório independente às suas expensas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. A certidão de decurso de prazo de fl. 252 atestou o absoluto silêncio da parte autora em relação à referida determinação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante do decurso do prazo concedido para especificação e viabilização da contraprova postulada pela própria autora (fl. 252). Aplica-se o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual se encontra plenamente encerrada e o laudo pericial técnico restou formalmente homologado (fl. 249). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo réu sob o argumento de ausência de ilícito civil, confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e com ele será decidida. Ademais, impende ressaltar que esta condição da ação não foi reproduzida no Código de Processo Civil Vigente, nos termos do artigo 17 . No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia cinge-se a analisar se houve defeito na prestação de serviço por parte do laboratório réu na elaboração do primeiro exame genético (laudo nº 31578, fl. 15), que excluiu o vínculo de irmandade paterna entre os filhos da autora com fulcro em análise do cromossomo Y, vindo a ser posteriormente contrariado por exame de marcador autossômico que atestou a irmandade em 99,99% de certeza (laudo nº 111282, fl. 13). No caso, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o laboratório réu na qualidade de fornecedor de serviços (artigo 3º) e a autora como consumidora final (artigo 2º). Por força do artigo 14, caput, da legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa para sua configuração. Entretanto, a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, tampouco afasta as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em sede de responsabilidade médica e laboratorial, a obrigação assumida pelos laboratórios de análises clínicas na realização de exames comuns é de resultado, respondendo pela precisão das informações técnicas constantes em seus laudos, gerando legítima expectativa de fidedignidade científica no consumidor. Nesse sentido : "[...] Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (STJ - REsp: 1700827 PR 2017/0249679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Contudo, em exames de investigação de vínculo genético complexo por meio colateral (irmandade por Y-STR), a literatura médica e a prova pericial produzida demonstram a existência de limitações e peculiaridades biológicas próprias que não se confundem com o erro de diagnóstico ou negligência operacional. No caso subjacente, a robusta e detalhada prova técnica realizada pelo perito judicial nomeado (fls. 221-224), sob o crivo do contraditório, elucidou de forma definitiva os aspectos científicos que causaram a aparente divergência entre os laudos apresentados pela autora. De acordo com o laudo pericial indireto (fl. 221), o primeiro exame fundamentou-se na análise dos marcadores STR do cromossomo Y (Y-STR), metodologia formalmente consagrada no âmbito da genética forense para fins de estabelecimento de linhagens paternas diretas entre indivíduos do sexo masculino. Constatou o expert que, de fato, foram identificadas três inconsistências alélicas nos loci específicos do cromossomo Y dos menores examinados (fl. 222). Segundo as diretrizes técnicas do Scientific Working Group on DNA Analysis Methods (SWGDAM), vigentes e aceitas internacionalmente na comunidade científica, a identificação de três ou mais discrepâncias nos loci Y-STR constitui critério técnico rigoroso e obrigatório para se certificar o não compartilhamento da linhagem paterna (fls. 221-222). Logo, o laboratório réu, ao emitir o laudo de exclusão à época, limitou-se a aplicar de maneira escorreita o protocolo científico-padrão exigido para o método. A divergência fática surgiu quando, no segundo teste genético, realizado com a inclusão de amostras da mãe e análise ampliada por marcadores autossômicos (fl. 222), obteve-se o resultado positivo de irmandade com probabilidade de 99,99% (fl. 223). O laudo médico-pericial judicial explicitou que essa divergência, no entanto, decorre de um evento natural de mutação genética espontânea ocorrida na transmissão cromossômica durante o processo de meiose (fl. 223). Ensina o perito judicial que a ocorrência simultânea de três mutações nos loci Y-STR constitui fenômeno biológico de extrema raridade (com incidência estimada na literatura internacional em taxa inferior a 1 para cada 10.000 indivíduos), mas que se encontra fartamente documentado por estudos epidemiológicos e populacionais (fls. 222, 223 e 240). Ressaltou o perito que, no caso de ocorrência de falha grosseira na prestação do serviço (como erro mecânico de digitação, contaminação relevante de material em laboratório ou troca inadvertida das amostras biológicas colhidas), o padrão estatístico esperado seria o de uma inconsistência em larga escala de diversos outros loci (fl. 222). A compatibilidade de todos os demais loci, contrastada com as três discrepâncias pontuais e isoladas no Y-STR, afasta a presunção de erro técnico operacional e corrobora, cientificamente, a hipótese de ocorrência de mutação biológica espontânea de exceção (fl. 222). Para além de demonstrar que a divergência se deu por fator genético imprevisível e inerente à própria natureza humana, a ré comprovou que cumpriu satisfatoriamente com o dever de informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que cientificou formalmente a autora acerca dos limites técnicos da análise colateral por Y-STR e da possibilidade de ocorrência de mutações raras nos loci selecionados (fls. 29, 35 e 58). Inexistindo nos autos qualquer indício de prova técnica, documental ou pericial que deponha contra a idoneidade, segurança e higidez dos procedimentos laboratoriais conduzidos pela requerida, imperioso reconhecer que o laboratório réu logrou êxito em comprovar que prestou adequadamente o serviço contratado, restando caracterizada a ausência de defeito na prestação de seus serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). O resultado negativo inicial não decorreu de imperícia, negligência ou imprudência operacional, mas de fator genético biológico anômalo, inevitável e imprevisível pelas técnicas convencionais. Nesse aspecto, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar: Conclui-se que ambos os exames foram realizados com metodologias reconhecidas pela comunidade científica. O exame baseado em Y-STR indicou exclusão de paternidade com base em três discrepâncias genéticas, o que configura critério técnico aceito para não compatibilidade entre pai e filho. O exame autossômico entre irmãos por parte de mãe demonstrou probabilidade de 99,99% de irmandade, sustentando forte compatibilidade genética. A discordância entre os exames pode ser explicada por evento raro de múltiplas mutações em loci Y-STR, com frequência inferior a 1 em 10.000 pares, conforme literatura especializada. Não se identificaram elementos nos autos que comprovem erro laboratorial ou troca de amostras. Embora tais eventos sejam possíveis na prática, sua ocorrência não pode ser determinada sem elementos probatórios adicionais. O perito sugeriu a realização de contraprova com nova coleta de pai e filho em laboratório independente, sob cadeia de custódia formal (fl. 224), Concedida oportunidade para que a autora realizasse a devida contraprova física (Y-STR em laboratório independente sob cadeia de custódia formal), com coleta de pai e filho em laboratório independente, capaz de confrontar de forma efetiva as conclusões do laudo do perito oficial (conforme preconizado pelas diretrizes processuais e pela própria indicação técnica do perito às fls. 224, 241-242), a requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 252). Embora a confirmação de que W. e T. são irmãos germanos por via autossômica (fl. 63) implique logicamente que ambos possuem o mesmo pai biológico,o perfil genético do suposto pai nunca foi diretamente analisado ou confrontado nestes autos, de modo que isoladamente, não individualiza quem é esse pai de forma direta e cabal perante o banco de dados genético, pois a amostra do genitor não foi inserida no sistema para confronto direto. Para que houvesse uma confirmação direta de paternidade individualizada sob o rigor da cadeia de custódia judicial, seria indispensável a coleta direta de material biológico do genitor (ou, em caso de óbito, de amostras exumadas) para confronto direto com os filhos (fl. 195). Como a autora silenciou e não viabilizou a contraprova (fl. 252), essa confrontação direta com o genitor restou preclusa. Assim, sem prova cabal sobre a prática de conduta ilícita, ou o defeito do serviço, afasta-se o nexo causal e o dever de indenizar. O abalo emocional experimentado pela autora, muito embora lamentável, caracteriza-se como infortúnio decorrente de contingência biológica natural de extrema exceção, sem o condão de imputar responsabilidade civil ao laboratório réu. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 19), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: NATHALIA SANCHES DE LACERDA (OAB 312887/SP), BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LABORATóRIO GRUPO GENERA

Autor VALQUIRIA DA CONCEIçãO HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

NATHALIA SANCHES DE LACERDA

OAB: 312887/SP

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1049261-36.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valquiria da Conceição Henrique - Laboratório Grupo Genera - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Valquiria da Conceição Henrique em face de Laboratório Grupo Genera (cuja denominação social consolidada é DB Genética Serviços Laboratoriais Ltda. - ME), ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial ser genitora de dois filhos, frutos de um único relacionamento. Relata que o pai biológico registrou apenas o primogênito, levantando reiteradas dúvidas sobre a paternidade do filho caçula. Em junho de 2017, com o intuito de dirimir o conflito fático e familiar, a autora contraiu empréstimo financeiro para custear o Teste de Investigação de Vínculo Genético realizado pela ré. O resultado do primeiro laudo (nº 31578), que utilizou o método comparativo do cromossomo Y (Y-STR), concluiu que os indivíduos testados (os dois filhos masculinos da autora) não compartilhavam a mesma linhagem paterna (fls. 2 e 15). Indignada com as graves repercussões sociais e familiares que o resultado negativo acarretou no bairro em que reside, com episódios de difamação e hostilidades que abalaram severamente sua saúde psicológica, a autora solicitou contraprovas e revisões administrativas por e-mail. Em agosto de 2018, a ré realizou nova coleta e teste, desta vez com inclusão de amostras da genitora e análise de marcadores autossômicos (laudo nº 111282), cujo resultado concluiu positivamente pela irmandade germânica dos menores com 99,99% de certeza estatística (fls. 2, 13 e 63). Sustentando a existência de falha grave na prestação do primeiro serviço e negligência profissional que ensejaram danos morais intensos (incluindo pedido de demissão laboral e necessidade de tratamento psiquiátrico), requereu a procedência da demanda para condenar o laboratório réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 50.000,00, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 8-18). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora à fl. 19. Devidamente citado (fl. 22), o réu ofereceu contestação escrita às fls. 23-37. Em preliminar, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou que informou previamente a autora sobre as limitações inerentes aos testes genéticos colaterais e a possibilidade técnica de divergências estatísticas decorrentes de fatores intrínsecos e extrínsecos. Defendeu que não houve erro operacional, falha de custódia das amostras ou equívoco mecânico de análise, mas sim um fenômeno biológico de "mutação de novo" na meiose, ocorrência raríssima mas cientificamente documentada pela literatura internacional, que justifica as discrepâncias observadas nos loci analisados do cromossomo Y (fls. 32-34). Propugnou pela total improcedência do pleito indenizatório (fl. 37). Juntou documentos em fls. 38-64. A autora manifestou-se em réplica às fls. 70-73, impugnando os termos da defesa e o termo de consentimento assinado. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 82-83), a autora requereu a produção de prova oral (fl. 84) e a ré postulou a oitiva pessoal da autora, bem como a realização de prova pericial e documental (fls. 86-87). O processo foi saneado por decisão de fls. 88-89. A preliminar arguida foi postergada para julgamento de mérito. Diante da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial médica indireta a cargo do IMESC, com o objetivo de aferir se houve erro na elaboração do primeiro exame genético. Após inúmeros entraves burocráticos e recusas de peritos nomeados por carência técnica na área de genética forense (fls. 94-116, 128 e 194), o réu comprovou às fls. 214-216 o adiantamento integral dos honorários estimados pelo perito judicial em substituição (fl. 200). O laudo médico pericial indireto, subscrito pelo perito judicial Dr. Victor Dias (CRM-SP 174268), foi devidamente encartado às fls. 221-224. A autora impugnou o laudo às fls. 231-235, asseverando a fragilidade das conclusões e reiterando a necessidade de realização de contraprova física sob custódia formal. O perito judicial prestou esclarecimentos adicionais às fls. 240-243, ratificando integralmente os termos de sua conclusão técnica e apontando as premissas científicas necessárias para eventual contraprova de nova coleta de todos os familiares diretos (fls. 241-242), decorrendo o prazo sem manifestação das partes (fls. 247). Por meio da decisão interlocutória de fls. 248-249, este juízo homologou o laudo pericial judicial e os esclarecimentos subsequentes, determinando que a autora se manifestasse no prazo de 15 dias informando se pretendia realizar a contraprova genética com o comparecimento do genitor em laboratório independente às suas expensas, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrava. A certidão de decurso de prazo de fl. 252 atestou o absoluto silêncio da parte autora em relação à referida determinação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante do decurso do prazo concedido para especificação e viabilização da contraprova postulada pela própria autora (fl. 252). Aplica-se o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual se encontra plenamente encerrada e o laudo pericial técnico restou formalmente homologado (fl. 249). A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo réu sob o argumento de ausência de ilícito civil, confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia e com ele será decidida. Ademais, impende ressaltar que esta condição da ação não foi reproduzida no Código de Processo Civil Vigente, nos termos do artigo 17 . No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia cinge-se a analisar se houve defeito na prestação de serviço por parte do laboratório réu na elaboração do primeiro exame genético (laudo nº 31578, fl. 15), que excluiu o vínculo de irmandade paterna entre os filhos da autora com fulcro em análise do cromossomo Y, vindo a ser posteriormente contrariado por exame de marcador autossômico que atestou a irmandade em 99,99% de certeza (laudo nº 111282, fl. 13). No caso, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o laboratório réu na qualidade de fornecedor de serviços (artigo 3º) e a autora como consumidora final (artigo 2º). Por força do artigo 14, caput, da legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa para sua configuração. Entretanto, a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, tampouco afasta as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em sede de responsabilidade médica e laboratorial, a obrigação assumida pelos laboratórios de análises clínicas na realização de exames comuns é de resultado, respondendo pela precisão das informações técnicas constantes em seus laudos, gerando legítima expectativa de fidedignidade científica no consumidor. Nesse sentido : "[...] Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (STJ - REsp: 1700827 PR 2017/0249679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Contudo, em exames de investigação de vínculo genético complexo por meio colateral (irmandade por Y-STR), a literatura médica e a prova pericial produzida demonstram a existência de limitações e peculiaridades biológicas próprias que não se confundem com o erro de diagnóstico ou negligência operacional. No caso subjacente, a robusta e detalhada prova técnica realizada pelo perito judicial nomeado (fls. 221-224), sob o crivo do contraditório, elucidou de forma definitiva os aspectos científicos que causaram a aparente divergência entre os laudos apresentados pela autora. De acordo com o laudo pericial indireto (fl. 221), o primeiro exame fundamentou-se na análise dos marcadores STR do cromossomo Y (Y-STR), metodologia formalmente consagrada no âmbito da genética forense para fins de estabelecimento de linhagens paternas diretas entre indivíduos do sexo masculino. Constatou o expert que, de fato, foram identificadas três inconsistências alélicas nos loci específicos do cromossomo Y dos menores examinados (fl. 222). Segundo as diretrizes técnicas do Scientific Working Group on DNA Analysis Methods (SWGDAM), vigentes e aceitas internacionalmente na comunidade científica, a identificação de três ou mais discrepâncias nos loci Y-STR constitui critério técnico rigoroso e obrigatório para se certificar o não compartilhamento da linhagem paterna (fls. 221-222). Logo, o laboratório réu, ao emitir o laudo de exclusão à época, limitou-se a aplicar de maneira escorreita o protocolo científico-padrão exigido para o método. A divergência fática surgiu quando, no segundo teste genético, realizado com a inclusão de amostras da mãe e análise ampliada por marcadores autossômicos (fl. 222), obteve-se o resultado positivo de irmandade com probabilidade de 99,99% (fl. 223). O laudo médico-pericial judicial explicitou que essa divergência, no entanto, decorre de um evento natural de mutação genética espontânea ocorrida na transmissão cromossômica durante o processo de meiose (fl. 223). Ensina o perito judicial que a ocorrência simultânea de três mutações nos loci Y-STR constitui fenômeno biológico de extrema raridade (com incidência estimada na literatura internacional em taxa inferior a 1 para cada 10.000 indivíduos), mas que se encontra fartamente documentado por estudos epidemiológicos e populacionais (fls. 222, 223 e 240). Ressaltou o perito que, no caso de ocorrência de falha grosseira na prestação do serviço (como erro mecânico de digitação, contaminação relevante de material em laboratório ou troca inadvertida das amostras biológicas colhidas), o padrão estatístico esperado seria o de uma inconsistência em larga escala de diversos outros loci (fl. 222). A compatibilidade de todos os demais loci, contrastada com as três discrepâncias pontuais e isoladas no Y-STR, afasta a presunção de erro técnico operacional e corrobora, cientificamente, a hipótese de ocorrência de mutação biológica espontânea de exceção (fl. 222). Para além de demonstrar que a divergência se deu por fator genético imprevisível e inerente à própria natureza humana, a ré comprovou que cumpriu satisfatoriamente com o dever de informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que cientificou formalmente a autora acerca dos limites técnicos da análise colateral por Y-STR e da possibilidade de ocorrência de mutações raras nos loci selecionados (fls. 29, 35 e 58). Inexistindo nos autos qualquer indício de prova técnica, documental ou pericial que deponha contra a idoneidade, segurança e higidez dos procedimentos laboratoriais conduzidos pela requerida, imperioso reconhecer que o laboratório réu logrou êxito em comprovar que prestou adequadamente o serviço contratado, restando caracterizada a ausência de defeito na prestação de seus serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC). O resultado negativo inicial não decorreu de imperícia, negligência ou imprudência operacional, mas de fator genético biológico anômalo, inevitável e imprevisível pelas técnicas convencionais. Nesse aspecto, a conclusão pericial foi categórica ao afirmar: Conclui-se que ambos os exames foram realizados com metodologias reconhecidas pela comunidade científica. O exame baseado em Y-STR indicou exclusão de paternidade com base em três discrepâncias genéticas, o que configura critério técnico aceito para não compatibilidade entre pai e filho. O exame autossômico entre irmãos por parte de mãe demonstrou probabilidade de 99,99% de irmandade, sustentando forte compatibilidade genética. A discordância entre os exames pode ser explicada por evento raro de múltiplas mutações em loci Y-STR, com frequência inferior a 1 em 10.000 pares, conforme literatura especializada. Não se identificaram elementos nos autos que comprovem erro laboratorial ou troca de amostras. Embora tais eventos sejam possíveis na prática, sua ocorrência não pode ser determinada sem elementos probatórios adicionais. O perito sugeriu a realização de contraprova com nova coleta de pai e filho em laboratório independente, sob cadeia de custódia formal (fl. 224), Concedida oportunidade para que a autora realizasse a devida contraprova física (Y-STR em laboratório independente sob cadeia de custódia formal), com coleta de pai e filho em laboratório independente, capaz de confrontar de forma efetiva as conclusões do laudo do perito oficial (conforme preconizado pelas diretrizes processuais e pela própria indicação técnica do perito às fls. 224, 241-242), a requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 252). Embora a confirmação de que W. e T. são irmãos germanos por via autossômica (fl. 63) implique logicamente que ambos possuem o mesmo pai biológico,o perfil genético do suposto pai nunca foi diretamente analisado ou confrontado nestes autos, de modo que isoladamente, não individualiza quem é esse pai de forma direta e cabal perante o banco de dados genético, pois a amostra do genitor não foi inserida no sistema para confronto direto. Para que houvesse uma confirmação direta de paternidade individualizada sob o rigor da cadeia de custódia judicial, seria indispensável a coleta direta de material biológico do genitor (ou, em caso de óbito, de amostras exumadas) para confronto direto com os filhos (fl. 195). Como a autora silenciou e não viabilizou a contraprova (fl. 252), essa confrontação direta com o genitor restou preclusa. Assim, sem prova cabal sobre a prática de conduta ilícita, ou o defeito do serviço, afasta-se o nexo causal e o dever de indenizar. O abalo emocional experimentado pela autora, muito embora lamentável, caracteriza-se como infortúnio decorrente de contingência biológica natural de extrema exceção, sem o condão de imputar responsabilidade civil ao laboratório réu. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 19), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: NATHALIA SANCHES DE LACERDA (OAB 312887/SP), BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB 121160/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ)