Detalhe do processo

1049250-15.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049250-15.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Regina Aparecida Alves da Silva - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) a existência, a natureza e o grau de incapacidade/invalidez laboral e funcional da parte autora, bem como se essa condição preexistia à data do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/05/2019; (ii.) a ocorrência e a continuidade da dependência econômica da autora em relação ao seu genitor na data do óbito; (iii.) o preenchimento dos pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 452/1974, LC nº 1.013/2007 para a concessão do benefício previdenciário e a definição de seu termo inicial. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica, a cargo da parte autora. Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Para balizar os trabalhos periciais e delimitar o objeto da avaliação técnica, apresento desde logo os quesitos do Juízo: a) A pericianda/autora é portadora de lesão, enfermidade ou anomalia física ou mental? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). b) A patologia diagnosticada gera incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual ou para a vida independente? c) Constatada a incapacidade, esta é total ou parcial? É permanente ou temporária? d) Com base na documentação clínica e nos exames colacionados aos autos, é possível fixar a Data do Início da Doença (DID) e a Data do Início da Incapacidade (DII)? e) A incapacidade apurada preexistia à data do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/05/2019? f) A autora necessita de auxílio ou assistência permanente de terceiros para a realização dos atos diários da vida civil? Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Ressalto que a eventual necessidade de produção de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial médico. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINA APARECIDA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE RODRIGUES DE MELO

OAB: 346071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1049250-15.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Regina Aparecida Alves da Silva - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) a existência, a natureza e o grau de incapacidade/invalidez laboral e funcional da parte autora, bem como se essa condição preexistia à data do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/05/2019; (ii.) a ocorrência e a continuidade da dependência econômica da autora em relação ao seu genitor na data do óbito; (iii.) o preenchimento dos pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 452/1974, LC nº 1.013/2007 para a concessão do benefício previdenciário e a definição de seu termo inicial. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza médica, a cargo da parte autora. Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para que designe data para fins de realização da perícia médica, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após a realização dos exames. Para balizar os trabalhos periciais e delimitar o objeto da avaliação técnica, apresento desde logo os quesitos do Juízo: a) A pericianda/autora é portadora de lesão, enfermidade ou anomalia física ou mental? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). b) A patologia diagnosticada gera incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual ou para a vida independente? c) Constatada a incapacidade, esta é total ou parcial? É permanente ou temporária? d) Com base na documentação clínica e nos exames colacionados aos autos, é possível fixar a Data do Início da Doença (DID) e a Data do Início da Incapacidade (DII)? e) A incapacidade apurada preexistia à data do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/05/2019? f) A autora necessita de auxílio ou assistência permanente de terceiros para a realização dos atos diários da vida civil? Defiro desde logo, a apresentação dos quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 05 dias. Ressalto que a eventual necessidade de produção de prova testemunhal será analisada depois de homologado o laudo pericial médico. Vindo o laudo, ciência às partes e conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)