Detalhe do processo

1049147-92.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1049147-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TACITO BATISTA MARRA ADVOGADO(A) : CESAR HERMAN RODRIGUEZ (OAB DF079892) SENTENÇA TÁCITO BATISTA MARRA e SORAIA CRISTINA RODRIGUEZ MARRA propuseram a presente ação de Interdição em face de TARCÍSIO MARRA, postulando pela interdição do requerido, nomeando-se curadores dele. Alega, em síntese, que o curatelando é portador de invalidez permanente, anterior à maioridade, não sendo capaz de gerir os atos da vida civil. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curadores provisórios (evento nº 08). Curatela provisória deferida pela decisão de evento nº 33. Audiência de entrevista realizada em 29/01/2026 (ata de evento nº 57). A parte requerida não apresentou resposta no prazo, nem constituiu procurador, razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou a contestação no evento nº 64. Impugnação à contestação de evento nº 70 – doc. 3. Realizou-se perícia médica cujo laudo foi acostado no evento nº 116. Estudo social de evento nº 126. Parecer ministerial acostado em evento nº 132, manifestando-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela consiste em uma medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, sendo o exercício no múnus limitado tão somente aos atos patrimoniais e negociais, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1oQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3oA definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. Pois bem. De acordo com o laudo pericial de evento nº 116, a condição clínica da parte requerida influencia significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade, dificultando o exercício de determinados atos cotidianos, sobretudo no tocante à administração de sua vida financeira e negocial. Nesse sentido, o perito relatou: (…) Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como ATRASO DO INTELECTO EQUIVALENTE A RETARDO MENTAL, NÍVEL DE COMPROMETIMENTO MODERADO.  A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, inteligência, cognição, atenção e raciocínio abstrato.  Trata-se de condição permanente e irreversível a luz dos conhecimentos médicos atuais;  O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens;  A moléstia apresentada é considerada EQUIVALENTE àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB; DE ACORDO COM A LEI Nº 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015, TÍTULO III; ART. 114 (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E OU PATRIMONIAL);  A incapacidade é relativa conforme a referida Lei;  A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO por terceiro (curador) nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E NEGOCIAL). E concluiu: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL . Vê-se, portanto, que a enfermidade do requerido afeta a sua capacidade de autodeterminação, impossibilita-a de realizar pessoalmente atividades de cunho patrimonial, sendo certo que, repita-se, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como do art. 1.772, do Código Civil, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, limitando-se às restrições constantes do art. 1.782, também do Código Civil. Sendo assim e considerando que, de acordo com o artigo 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ”, conclui-se que deve ser declarada a interdição do requerido com nomeação definitiva dos requerentes como seus curadores. In casu , os autores ostentam plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Trata-se dos pais do requerido, que demostraram, efetivo vínculo afetivo, responsabilidade familiar e comprometimento com o bem-estar do interditando. Ademais, a nomeação conjunta dos requerentes para a curatela compartilhada encontra amparo expresso no art. 1.775-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.146/2015). Essa divisão do encargo ajusta-se perfeitamente ao caso concreto, pois otimiza a gestão dos interesses patrimoniais, administrativos e assistenciais do curatelado. Consigne-se, ainda, que não se verifica nenhuma conduta que desabone a parte autora para o exercício do encargo. Nesse sentido, o Estudo Social de Evento n° 126 apontou: “De acordo com os procedimentos técnicos adotados, durante o presente estudo, foi possível observar que Tarcísio encontra-se sendo devidamente assistido por seus genitores, que mostraram-se atentos às necessidades do curatelado. Nesse sentido, o requerido sinalizou que possui vinculação afetiva com seus pais, reconhecendo-os como referências fundamentais de suporte e proteção. Outrossim, o sr. Tacito e a sra. Soraia, demostraram afeto e cuidado para com seu filho, não sendo possível observar elementos psíquicos que impeçam o exercício da curatela” Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade que acomete a parte requerida, a interdição com a consequente nomeação de curador revela-se medida imperativa à salvaguarda de seus interesses. Nesse cenário, a indicação da parte requerente para o encargo justifica-se por ser ela quem efetivamente desempenha a assistência material e afetiva ao interditado, garantindo a continuidade do suporte necessário à sua subsistência e saúde. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art.4º, inciso III do CC, o requerido pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade do requerido gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ele seja representado nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dá apenas no âmbito patrimonial, isto é, no que se refere aos bens e negócios: “ a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial ”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de TARCÍSIO MARRA , declarando-o relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art.4º, inciso III do CC), estando ele privado de exercer, sem o seu curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Com fundamento no art. 1.775 do CC, nomeio-lhe Curadores TÁCITO BATISTA MARRA e SORAIA CRISTINA RODRIGUEZ MARRA , qualificados nos autos, o qual deverão zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais do requerido, circunscritas às restrições do artigo 1.782, do Código Civil, devendo ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 dias, na forma da lei. Tendo em vista que os curadores são pessoas idôneas, fica dispensada a prestação de garantia. No entanto, deverão prestar contas anualmente (art.84, §4º da Lei n. 13.146/15). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art.9º, inciso III do Código Civil) expedindo-se, para tanto, o competente mandado, e publique-se edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local e pelo órgão oficial, deles constando os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º do CPC). Após a publicação dos editais, expeça-se o termo de curatela definitivo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas. Todavia, como é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3o do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TACITO BATISTA MARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR HERMAN RODRIGUEZ

OAB: 79892/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1049147-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : TACITO BATISTA MARRA ADVOGADO(A) : CESAR HERMAN RODRIGUEZ (OAB DF079892) SENTENÇA TÁCITO BATISTA MARRA e SORAIA CRISTINA RODRIGUEZ MARRA propuseram a presente ação de Interdição em face de TARCÍSIO MARRA, postulando pela interdição do requerido, nomeando-se curadores dele. Alega, em síntese, que o curatelando é portador de invalidez permanente, anterior à maioridade, não sendo capaz de gerir os atos da vida civil. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curadores provisórios (evento nº 08). Curatela provisória deferida pela decisão de evento nº 33. Audiência de entrevista realizada em 29/01/2026 (ata de evento nº 57). A parte requerida não apresentou resposta no prazo, nem constituiu procurador, razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou a contestação no evento nº 64. Impugnação à contestação de evento nº 70 – doc. 3. Realizou-se perícia médica cujo laudo foi acostado no evento nº 116. Estudo social de evento nº 126. Parecer ministerial acostado em evento nº 132, manifestando-se pela procedência do pedido inicial. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela consiste em uma medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, sendo o exercício no múnus limitado tão somente aos atos patrimoniais e negociais, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1oQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3oA definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. Pois bem. De acordo com o laudo pericial de evento nº 116, a condição clínica da parte requerida influencia significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade, dificultando o exercício de determinados atos cotidianos, sobretudo no tocante à administração de sua vida financeira e negocial. Nesse sentido, o perito relatou: (…) Periciado sofre de doença mental classificada cientificamente como ATRASO DO INTELECTO EQUIVALENTE A RETARDO MENTAL, NÍVEL DE COMPROMETIMENTO MODERADO.  A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, inteligência, cognição, atenção e raciocínio abstrato.  Trata-se de condição permanente e irreversível a luz dos conhecimentos médicos atuais;  O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens;  A moléstia apresentada é considerada EQUIVALENTE àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB; DE ACORDO COM A LEI Nº 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015, TÍTULO III; ART. 114 (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E OU PATRIMONIAL);  A incapacidade é relativa conforme a referida Lei;  A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB (ATOS DA VIDA NEGOCIAL E PATRIMONIAL); A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO por terceiro (curador) nos demais atos da vida civil. (ALÉM DOS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL E NEGOCIAL). E concluiu: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL . Vê-se, portanto, que a enfermidade do requerido afeta a sua capacidade de autodeterminação, impossibilita-a de realizar pessoalmente atividades de cunho patrimonial, sendo certo que, repita-se, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como do art. 1.772, do Código Civil, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, limitando-se às restrições constantes do art. 1.782, também do Código Civil. Sendo assim e considerando que, de acordo com o artigo 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela “ aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ”, conclui-se que deve ser declarada a interdição do requerido com nomeação definitiva dos requerentes como seus curadores. In casu , os autores ostentam plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Trata-se dos pais do requerido, que demostraram, efetivo vínculo afetivo, responsabilidade familiar e comprometimento com o bem-estar do interditando. Ademais, a nomeação conjunta dos requerentes para a curatela compartilhada encontra amparo expresso no art. 1.775-A do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.146/2015). Essa divisão do encargo ajusta-se perfeitamente ao caso concreto, pois otimiza a gestão dos interesses patrimoniais, administrativos e assistenciais do curatelado. Consigne-se, ainda, que não se verifica nenhuma conduta que desabone a parte autora para o exercício do encargo. Nesse sentido, o Estudo Social de Evento n° 126 apontou: “De acordo com os procedimentos técnicos adotados, durante o presente estudo, foi possível observar que Tarcísio encontra-se sendo devidamente assistido por seus genitores, que mostraram-se atentos às necessidades do curatelado. Nesse sentido, o requerido sinalizou que possui vinculação afetiva com seus pais, reconhecendo-os como referências fundamentais de suporte e proteção. Outrossim, o sr. Tacito e a sra. Soraia, demostraram afeto e cuidado para com seu filho, não sendo possível observar elementos psíquicos que impeçam o exercício da curatela” Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade que acomete a parte requerida, a interdição com a consequente nomeação de curador revela-se medida imperativa à salvaguarda de seus interesses. Nesse cenário, a indicação da parte requerente para o encargo justifica-se por ser ela quem efetivamente desempenha a assistência material e afetiva ao interditado, garantindo a continuidade do suporte necessário à sua subsistência e saúde. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art.4º, inciso III do CC, o requerido pode ser considerada apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade do requerido gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ele seja representado nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dá apenas no âmbito patrimonial, isto é, no que se refere aos bens e negócios: “ a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial ”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de TARCÍSIO MARRA , declarando-o relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art.4º, inciso III do CC), estando ele privado de exercer, sem o seu curador, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Com fundamento no art. 1.775 do CC, nomeio-lhe Curadores TÁCITO BATISTA MARRA e SORAIA CRISTINA RODRIGUEZ MARRA , qualificados nos autos, o qual deverão zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais do requerido, circunscritas às restrições do artigo 1.782, do Código Civil, devendo ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 dias, na forma da lei. Tendo em vista que os curadores são pessoas idôneas, fica dispensada a prestação de garantia. No entanto, deverão prestar contas anualmente (art.84, §4º da Lei n. 13.146/15). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art.9º, inciso III do Código Civil) expedindo-se, para tanto, o competente mandado, e publique-se edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, pela imprensa local e pelo órgão oficial, deles constando os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, §3º do CPC). Após a publicação dos editais, expeça-se o termo de curatela definitivo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas. Todavia, como é beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3o do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.