Detalhe do processo

1049106-48.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049106-48.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Tertuliana - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Tertuliana em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.626,58 a título de indenização por danos materiais em pecúnia, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial (30/04/2025) e acrescida de juros de mora legais ao mês a contar da citação; (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais ao mês a contar da citação; e (iii) REJEITAR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico contratado pela autora. Em razão da sucumbência substancial do réu, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB 59493/SC), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA DE LOURDES TERTULIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

DIEGO FILIPE DOS SANTOS

OAB: 59493/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1049106-48.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Tertuliana - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Tertuliana em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.626,58 a título de indenização por danos materiais em pecúnia, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo pericial (30/04/2025) e acrescida de juros de mora legais ao mês a contar da citação; (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais ao mês a contar da citação; e (iii) REJEITAR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico contratado pela autora. Em razão da sucumbência substancial do réu, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DIEGO FILIPE DOS SANTOS (OAB 59493/SC), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)