Detalhe do processo

1049087-68.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049087-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Icaro Guimarães de Assis - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 239/240: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de págs. 187/189, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 247/248). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Em prosseguimento, intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia (pág. 233), bem como para que, até o dia 17/08/2026, às 16h00, encaminhem à Perita, por meio do endereço eletrônico indicado, cópia dos documentos solicitados em sua manifestação de pág. 233. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO ICARO GUIMARãES DE ASSIS

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR

OAB: 357245/SP

ALINE VOLTARELLI TURCATO

OAB: 275976/SP

SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO

OAB: 109637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1049087-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Icaro Guimarães de Assis - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 239/240: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de págs. 187/189, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 247/248). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Em prosseguimento, intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia (pág. 233), bem como para que, até o dia 17/08/2026, às 16h00, encaminhem à Perita, por meio do endereço eletrônico indicado, cópia dos documentos solicitados em sua manifestação de pág. 233. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)