1049087-68.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049087-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Icaro Guimarães de Assis - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 239/240: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de págs. 187/189, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 247/248). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Em prosseguimento, intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia (pág. 233), bem como para que, até o dia 17/08/2026, às 16h00, encaminhem à Perita, por meio do endereço eletrônico indicado, cópia dos documentos solicitados em sua manifestação de pág. 233. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ICARO GUIMARãES DE ASSIS
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR
OAB: 357245/SP
ALINE VOLTARELLI TURCATO
OAB: 275976/SP
SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO
OAB: 109637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1049087-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Leonardo Icaro Guimarães de Assis - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 239/240: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de págs. 187/189, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 247/248). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Em prosseguimento, intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia (pág. 233), bem como para que, até o dia 17/08/2026, às 16h00, encaminhem à Perita, por meio do endereço eletrônico indicado, cópia dos documentos solicitados em sua manifestação de pág. 233. Após, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP), HUMBERTO LUIZ BRANCALIONI JUNIOR (OAB 357245/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)