1049027-28.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1049027-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.V.A. - Cassio de Queiroz - espólio - - Meji Assistência Médica Ltda. - EPP - - A.C.C.R. e outros - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por THAÍS VALENÇA ANDRADE em face de MEJI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HOSPITAL SAINT PETER) e dos HERDEIROS DE CASSIO DE QUEIROZ (ANA CAROLINA RIBEIRO, CASSIO DE QUEIROZ FILHO, CAIO DE QUEIROZ, BRUNO RIBEIRO DE QUEIROZ, ALVARO RUIS DE QUEIROZ E JULIANA FISCO). Em 13/05/2021, foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (fls. 371/373). Após sucessivos atrasos do IMESC no agendamento da perícia, a autora submeteu-se ao exame pericial perante o órgão público em 15/01/2025 (fls. 527). Não obstante, o laudo pericial permanece pendente de entrega, embora o Juízo tenha determinado reiteradas cobranças ao órgão pericial (fls. 538, 541, 546/548 e 553). Em sua última manifestação (fls. 566/567), o IMESC esclareceu que a perícia médica fora realizada pela Clínica Fênix, no âmbito de credenciamento administrativo então vigente, o qual foi encerrado em razão de atrasos na entrega dos laudos. Informou que a referida clínica foi formalmente notificada e que o laudo atinente a estes autos não foi entregue ou localizado até o momento. Informou ter promovido, de forma preventiva, o reagendamento do exame pericial para o dia 25/05/2026 e ressaltou que, caso o laudo original fosse disponibilizado pela Clínica Fênix durante o prazo em curso, providenciaria a sua juntada aos autos, hipótese em que tornaria desnecessário o comparecimento da pericianda na nova data. O IMESC juntou o ofício de fls. 572, informando que a autora não compareceu ao exame marcado. A autora peticionou nos autos (fls. 569/571 e 573/577) requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumenta que não foi intimada pessoalmente acerca da nova data da perícia, além de ter sido induzida a dúvida pela ressalva da própria autarquia no sentido de que a apresentação do laudo original dispensaria o novo ato. Reitera seu interesse na realização da prova, rechaça qualquer alegação de preclusão e requer: a) a concessão do prazo de 10 dias para que o IMESC apresente o laudo referente ao exame realizado em 15/01/2025, sob pena de multa diária; b) a designação de nova data com a devida intimação pessoal antecedente; c) a efetivação da intimação por Oficial de Justiça ordenada às fls. 553; e d) a advertência ao órgão sobre o envio de peças às instâncias corregedoras e administrativas competentes. É o escorço do necessário, DECIDO. De início, afasta-se qualquer alegação de preclusão do direito à prova ou de desinteresse da requerente em relação ao não comparecimento certificado no ato do dia 25/05/2026 (fls. 572), na medida em que a redesignação do exame promovida pelo IMESC decorreu de gestão administrativa da própria autarquia, sem que tenha havido a prévia e regular intimação pessoal da pericianda para o ato com a antecedência necessária. Pois bem. Com efeito, a prova técnica foi deferida há longo tempo e, embora a perícia tenha sido realizada, o laudo não foi apresentado até o presente momento. Soma-se a isso a notória sobrecarga e as dificuldades estruturais enfrentadas pelo órgão responsável pela produção da prova, circunstâncias que tornam inviável a continuidade da espera pela localização ou finalização do trabalho pericial, bem como a submissão da parte autora a novo trâmite administrativo perante a autarquia estadual. Nesse contexto, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada condução do processo, evitando que entraves administrativos alheios à vontade das partes impeçam o regular prosseguimento da instrução. É o que decorre do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo. Ademais, o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso concreto, a prolongada ausência de apresentação do laudo, mesmo após sucessivas cobranças judiciais e comunicações do próprio IMESC acerca do esgotamento do prazo concedido ao profissional responsável, evidencia a inviabilidade de manutenção da situação atual, sob pena de perpetuação indefinida da fase instrutória. Assim, impõe-se a substituição do perito anteriormente nomeado, com a designação de profissional de confiança do Juízo para realização da prova técnica. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos de mamoplastia com próteses de silicone e rinoplastia realizados em 14/12/2018, bem como dos procedimentos subsequentes de reparação e retoque realizados em ambiente de consultório (fls. 4/6), avaliando-se a correção das técnicas aplicadas, o plano anestésico, a qualidade e adequação dos materiais e próteses utilizados e as condições do local de atendimento; b) a existência de erro médico, falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na condução das intervenções cirúrgicas e nos cuidados pré e pós-operatórios, ou se os resultados apontados (assimetria mamária, caimento, cicatrizes, formação de secreção/pus, dores e complicações respiratórias) decorrem de reação alérgica orgânica, processo cicatricial individual ou intercorrência inerente aos atos cirúrgicos executados; c) a presença e a extensão de danos estéticos e funcionais, verificando-se a ocorrência de deformidade permanente, alteração anatômica prejudicial ou prejuízo funcional nas mamas e na estrutura nasal/capacidade respiratória da requerente (fls. 3/6, 289/299); d) a necessidade, a extensão e a estimativa de custos das novas intervenções cirúrgicas reparadoras ou corretivas indicadas para a reconstituição estética e funcional das mamas e do nariz da autora (fls. 6/7, 16, 290/299); e e) a configuração de responsabilidade civil solidária das partes requeridas pelos danos materiais, morais e estéticos requeridos na petição inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr(a). GILBERTO DA SILVA CAIRO BIZUTTI, cirurgião plástico, para apresentação de laudo pericial sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s), em especial os itens a até d. O restante diz respeito ao mérito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser integralmente custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observando-se o limite máximo. Oficie-se. Após oficiado o FAJ para a reserva dos honorários, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ERALDO JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP), JOÃO RICARDO PEDRO (OAB 377063/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.C.C.R.
Réu C.Q.E.
Réu M.A.M.E.
Autor T.V.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada25/05/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PALANCH MEKARU
OAB: 196261/SP
JOÃO RICARDO PEDRO
OAB: 377063/SP
ERALDO JOHNNY MARTINS SOBREIRA
OAB: 377832/SP
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
CASSIO DE QUEIROZ FILHO
OAB: 178144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1049027-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.V.A. - Cassio de Queiroz - espólio - - Meji Assistência Médica Ltda. - EPP - - A.C.C.R. e outros - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por THAÍS VALENÇA ANDRADE em face de MEJI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HOSPITAL SAINT PETER) e dos HERDEIROS DE CASSIO DE QUEIROZ (ANA CAROLINA RIBEIRO, CASSIO DE QUEIROZ FILHO, CAIO DE QUEIROZ, BRUNO RIBEIRO DE QUEIROZ, ALVARO RUIS DE QUEIROZ E JULIANA FISCO). Em 13/05/2021, foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC (fls. 371/373). Após sucessivos atrasos do IMESC no agendamento da perícia, a autora submeteu-se ao exame pericial perante o órgão público em 15/01/2025 (fls. 527). Não obstante, o laudo pericial permanece pendente de entrega, embora o Juízo tenha determinado reiteradas cobranças ao órgão pericial (fls. 538, 541, 546/548 e 553). Em sua última manifestação (fls. 566/567), o IMESC esclareceu que a perícia médica fora realizada pela Clínica Fênix, no âmbito de credenciamento administrativo então vigente, o qual foi encerrado em razão de atrasos na entrega dos laudos. Informou que a referida clínica foi formalmente notificada e que o laudo atinente a estes autos não foi entregue ou localizado até o momento. Informou ter promovido, de forma preventiva, o reagendamento do exame pericial para o dia 25/05/2026 e ressaltou que, caso o laudo original fosse disponibilizado pela Clínica Fênix durante o prazo em curso, providenciaria a sua juntada aos autos, hipótese em que tornaria desnecessário o comparecimento da pericianda na nova data. O IMESC juntou o ofício de fls. 572, informando que a autora não compareceu ao exame marcado. A autora peticionou nos autos (fls. 569/571 e 573/577) requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumenta que não foi intimada pessoalmente acerca da nova data da perícia, além de ter sido induzida a dúvida pela ressalva da própria autarquia no sentido de que a apresentação do laudo original dispensaria o novo ato. Reitera seu interesse na realização da prova, rechaça qualquer alegação de preclusão e requer: a) a concessão do prazo de 10 dias para que o IMESC apresente o laudo referente ao exame realizado em 15/01/2025, sob pena de multa diária; b) a designação de nova data com a devida intimação pessoal antecedente; c) a efetivação da intimação por Oficial de Justiça ordenada às fls. 553; e d) a advertência ao órgão sobre o envio de peças às instâncias corregedoras e administrativas competentes. É o escorço do necessário, DECIDO. De início, afasta-se qualquer alegação de preclusão do direito à prova ou de desinteresse da requerente em relação ao não comparecimento certificado no ato do dia 25/05/2026 (fls. 572), na medida em que a redesignação do exame promovida pelo IMESC decorreu de gestão administrativa da própria autarquia, sem que tenha havido a prévia e regular intimação pessoal da pericianda para o ato com a antecedência necessária. Pois bem. Com efeito, a prova técnica foi deferida há longo tempo e, embora a perícia tenha sido realizada, o laudo não foi apresentado até o presente momento. Soma-se a isso a notória sobrecarga e as dificuldades estruturais enfrentadas pelo órgão responsável pela produção da prova, circunstâncias que tornam inviável a continuidade da espera pela localização ou finalização do trabalho pericial, bem como a submissão da parte autora a novo trâmite administrativo perante a autarquia estadual. Nesse contexto, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a adequada condução do processo, evitando que entraves administrativos alheios à vontade das partes impeçam o regular prosseguimento da instrução. É o que decorre do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo. Ademais, o artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso concreto, a prolongada ausência de apresentação do laudo, mesmo após sucessivas cobranças judiciais e comunicações do próprio IMESC acerca do esgotamento do prazo concedido ao profissional responsável, evidencia a inviabilidade de manutenção da situação atual, sob pena de perpetuação indefinida da fase instrutória. Assim, impõe-se a substituição do perito anteriormente nomeado, com a designação de profissional de confiança do Juízo para realização da prova técnica. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos de mamoplastia com próteses de silicone e rinoplastia realizados em 14/12/2018, bem como dos procedimentos subsequentes de reparação e retoque realizados em ambiente de consultório (fls. 4/6), avaliando-se a correção das técnicas aplicadas, o plano anestésico, a qualidade e adequação dos materiais e próteses utilizados e as condições do local de atendimento; b) a existência de erro médico, falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na condução das intervenções cirúrgicas e nos cuidados pré e pós-operatórios, ou se os resultados apontados (assimetria mamária, caimento, cicatrizes, formação de secreção/pus, dores e complicações respiratórias) decorrem de reação alérgica orgânica, processo cicatricial individual ou intercorrência inerente aos atos cirúrgicos executados; c) a presença e a extensão de danos estéticos e funcionais, verificando-se a ocorrência de deformidade permanente, alteração anatômica prejudicial ou prejuízo funcional nas mamas e na estrutura nasal/capacidade respiratória da requerente (fls. 3/6, 289/299); d) a necessidade, a extensão e a estimativa de custos das novas intervenções cirúrgicas reparadoras ou corretivas indicadas para a reconstituição estética e funcional das mamas e do nariz da autora (fls. 6/7, 16, 290/299); e e) a configuração de responsabilidade civil solidária das partes requeridas pelos danos materiais, morais e estéticos requeridos na petição inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr(a). GILBERTO DA SILVA CAIRO BIZUTTI, cirurgião plástico, para apresentação de laudo pericial sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) fixado(s), em especial os itens a até d. O restante diz respeito ao mérito. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser integralmente custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observando-se o limite máximo. Oficie-se. Após oficiado o FAJ para a reserva dos honorários, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), CASSIO DE QUEIROZ FILHO (OAB 178144/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), ERALDO JOHNNY MARTINS SOBREIRA (OAB 377832/SP), JOÃO RICARDO PEDRO (OAB 377063/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP)