Detalhe do processo

1048947-45.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048947-45.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Marcos Antonio Bressan e outro - Hidromepe Engenharia de Manutenção Hidráulica Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Às fls. 4236/4241, o perito judicial Antonio Ikuo Nishi apresentou esclarecimentos técnicos em cumprimento à decisão de fls. 4224/4225, relatando que as questões formuladas pelo expropriado diziam respeito à idade efetiva e ao padrão construtivo da edificação, à metodologia utilizada para a fixação do valor unitário do terreno e à indenização por fundo de comércio. Afirmou que a idade e o padrão construtivo foram apurados mediante documentação cadastral, vistoria técnica e confronto entre a realidade física e os registros, com observância da NBR 14653-2 e das Normas do CAJUFA/2019; manteve os fatores de idade, depreciação e padrão construtivo empregados; declarou que o valor unitário do terreno foi obtido pelo método comparativo direto de dados de mercado e que não havia novos elementos para revisão; consignou que a apuração de fundo de comércio exigiria perícia contábil; e preservou o valor indenizatório de R$ 10.650.000,00, na data-base de dezembro de 2019, concluindo que a prova pericial se encontrava completa e conclusiva. Às fls. 4249/4252, a expropriante Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ manifestou discordância em relação aos esclarecimentos e juntou parecer de seu assistente técnico. Sustentou que, apesar das sucessivas impugnações e oportunidades de complementação, o perito manteve as mesmas premissas, metodologia e valor sem sanar as inconsistências apontadas, o que teria gerado impasse técnico e prolongamento circular da fase pericial. Requereu a substituição do perito judicial, com nomeação de novo profissional e realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a apreciação expressa do pedido e, se indeferido, o encerramento da fase pericial com o regular prosseguimento do feito. Às fls. 4253/4280, o assistente técnico da expropriante, engenheiro Carlos Roberto de Almeida, apresentou laudo divergente. Alegou persistirem erros técnicos no trabalho judicial, especialmente quanto ao valor unitário do terreno, aos fatores de homogeneização, à consideração das frentes do imóvel, à incidência do denominado fator favela e ao enquadramento das benfeitorias. Comparou avaliações de imóveis próximos e afirmou que o valor unitário inicialmente adotado pelo perito judicial era superior aos demais; sustentou que a posterior redução do valor unitário não produziu redução proporcional no valor final do terreno por alteração dos fatores utilizados; defendeu o enquadramento da edificação como escritório de padrão simples com elevador; e apurou indenização total de R$ 7.814.852,00, na data-base de dezembro de 2019. Às fls. 4281/4292, o expropriado Marcos Antonio Bressan reiterou a impugnação ao laudo. Sustentou que os esclarecimentos não enfrentaram especificamente as questões técnicas levantadas, notadamente a idade efetiva da edificação, a alegada inexistência de reaproveitamento estrutural, os fatores de depreciação, o padrão construtivo, o valor unitário do terreno, a valoração das benfeitorias e o fundo de comércio. Afirmou que a estrutura foi concluída em 2014 e a obra integralmente finalizada entre 2017 e 2018; alegou que as fotografias produzidas na vistoria revelariam construção nova e em ótimo estado; apontou ausência de demonstração objetiva das análises estruturais e documentais mencionadas pelo perito; e requereu que as conclusões periciais fossem rejeitadas naquilo em que contrariassem o conjunto probatório, com fixação de indenização compatível com a realidade física, econômica e mercadológica do imóvel. É o relatório. Decido. O pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia não comporta acolhimento neste momento. A substituição do auxiliar do Juízo pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais, e a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A divergência das partes e de seus assistentes técnicos quanto às premissas, aos critérios e ao resultado do trabalho não basta, por si só, para afastar o profissional nomeado ou renovar integralmente a prova. A perícia, como ato técnico elaborado por profissional da área, não precisa coincidir com o entendimento da parte ou do Juízo. É necessário que seja produzida por profissional habilitado e nomeado pelo Tribunal, que tenha examinado a causa, como ocorreu. No caso, o perito realizou vistoria, examinou documentos, apresentou laudo e prestou sucessivos esclarecimentos. As críticas agora renovadas revelam divergência técnica, mas não demonstram, por ora, falta de conhecimento técnico ou científico, tampouco tornam indispensável nova perícia. A valoração definitiva do laudo, dos pareceres dos assistentes e dos demais elementos probatórios será realizada oportunamente, sem vinculação automática do Juízo às conclusões do expert. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) Às partes foi assegurada ampla oportunidade de formular quesitos, apresentar pareceres técnicos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. A pretensão de substituição do expert e de repetição do exame, fundada na discordância com o resultado e com a metodologia adotada, não autoriza, sem demonstração concreta de inaptidão técnica ou insuficiência insuperável da prova, o reinício da fase pericial. Enquanto não encerrada a instrução, permanece facultada a juntada de prova documental pertinente, observado o contraditório. Contudo, diante das críticas técnicas específicas apresentadas às fls. 4249/4280 e 4281/4292, mostra-se adequado ouvir o perito judicial antes do encerramento da instrução, sem elaboração de novo laudo e sem repetição da perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia. Dê-se vista ao Dr. Perito das críticas de fls. 4249/4280 e 4281/4292, para que se manifeste especificamente sobre elas, sem apresentação de novo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES (OAB 393963/SP), VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES (OAB 393963/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ

Réu MARCOS ANTONIO BRESSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA TEIXEIRA

OAB: 201849/SP

VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA

OAB: 319895/SP

VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES

OAB: 393963/SP

PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ

OAB: 324792/SP

EDUARDO TADEU GONÇALES

OAB: 174404/SP

THIAGO BASSETTI MARTINHO

OAB: 205991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1048947-45.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Marcos Antonio Bressan e outro - Hidromepe Engenharia de Manutenção Hidráulica Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Às fls. 4236/4241, o perito judicial Antonio Ikuo Nishi apresentou esclarecimentos técnicos em cumprimento à decisão de fls. 4224/4225, relatando que as questões formuladas pelo expropriado diziam respeito à idade efetiva e ao padrão construtivo da edificação, à metodologia utilizada para a fixação do valor unitário do terreno e à indenização por fundo de comércio. Afirmou que a idade e o padrão construtivo foram apurados mediante documentação cadastral, vistoria técnica e confronto entre a realidade física e os registros, com observância da NBR 14653-2 e das Normas do CAJUFA/2019; manteve os fatores de idade, depreciação e padrão construtivo empregados; declarou que o valor unitário do terreno foi obtido pelo método comparativo direto de dados de mercado e que não havia novos elementos para revisão; consignou que a apuração de fundo de comércio exigiria perícia contábil; e preservou o valor indenizatório de R$ 10.650.000,00, na data-base de dezembro de 2019, concluindo que a prova pericial se encontrava completa e conclusiva. Às fls. 4249/4252, a expropriante Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ manifestou discordância em relação aos esclarecimentos e juntou parecer de seu assistente técnico. Sustentou que, apesar das sucessivas impugnações e oportunidades de complementação, o perito manteve as mesmas premissas, metodologia e valor sem sanar as inconsistências apontadas, o que teria gerado impasse técnico e prolongamento circular da fase pericial. Requereu a substituição do perito judicial, com nomeação de novo profissional e realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a apreciação expressa do pedido e, se indeferido, o encerramento da fase pericial com o regular prosseguimento do feito. Às fls. 4253/4280, o assistente técnico da expropriante, engenheiro Carlos Roberto de Almeida, apresentou laudo divergente. Alegou persistirem erros técnicos no trabalho judicial, especialmente quanto ao valor unitário do terreno, aos fatores de homogeneização, à consideração das frentes do imóvel, à incidência do denominado fator favela e ao enquadramento das benfeitorias. Comparou avaliações de imóveis próximos e afirmou que o valor unitário inicialmente adotado pelo perito judicial era superior aos demais; sustentou que a posterior redução do valor unitário não produziu redução proporcional no valor final do terreno por alteração dos fatores utilizados; defendeu o enquadramento da edificação como escritório de padrão simples com elevador; e apurou indenização total de R$ 7.814.852,00, na data-base de dezembro de 2019. Às fls. 4281/4292, o expropriado Marcos Antonio Bressan reiterou a impugnação ao laudo. Sustentou que os esclarecimentos não enfrentaram especificamente as questões técnicas levantadas, notadamente a idade efetiva da edificação, a alegada inexistência de reaproveitamento estrutural, os fatores de depreciação, o padrão construtivo, o valor unitário do terreno, a valoração das benfeitorias e o fundo de comércio. Afirmou que a estrutura foi concluída em 2014 e a obra integralmente finalizada entre 2017 e 2018; alegou que as fotografias produzidas na vistoria revelariam construção nova e em ótimo estado; apontou ausência de demonstração objetiva das análises estruturais e documentais mencionadas pelo perito; e requereu que as conclusões periciais fossem rejeitadas naquilo em que contrariassem o conjunto probatório, com fixação de indenização compatível com a realidade física, econômica e mercadológica do imóvel. É o relatório. Decido. O pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia não comporta acolhimento neste momento. A substituição do auxiliar do Juízo pressupõe a demonstração de alguma das hipóteses legais, e a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A divergência das partes e de seus assistentes técnicos quanto às premissas, aos critérios e ao resultado do trabalho não basta, por si só, para afastar o profissional nomeado ou renovar integralmente a prova. A perícia, como ato técnico elaborado por profissional da área, não precisa coincidir com o entendimento da parte ou do Juízo. É necessário que seja produzida por profissional habilitado e nomeado pelo Tribunal, que tenha examinado a causa, como ocorreu. No caso, o perito realizou vistoria, examinou documentos, apresentou laudo e prestou sucessivos esclarecimentos. As críticas agora renovadas revelam divergência técnica, mas não demonstram, por ora, falta de conhecimento técnico ou científico, tampouco tornam indispensável nova perícia. A valoração definitiva do laudo, dos pareceres dos assistentes e dos demais elementos probatórios será realizada oportunamente, sem vinculação automática do Juízo às conclusões do expert. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação acidentária julgada improcedente. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessária a realização de nova perícia e vistoria na empregadora. Laudo pericial conclusivo negando a existência de incapacidade laborativa e nexo causal. Prova documental permite adequada solução da lide. Cabe ao juiz determinar fundamentadamente as providências que entender serem necessárias ao deslinde do feito. Rejeição. AUXÍLIO-ACIDENTE. Lesões nos joelhos. Incapacidade laborativa não comprovada. Nexo de causalidade afastado. Requisitos à concessão do benefício acidentário não preenchidos. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Apelo do INSS para impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais na presente ação. Despesa a cargo do Estado, em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ. Todavia a pretensão que deve ser exercida em ação própria, a ser movida pelo INSS em face da Fazenda Estadual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Estado que não participou da presente demanda. RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005154-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023). APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Arguição de cerceamento de defesa e pleito de produção de outra prova pericial, com a declaração de nulidade da sentença. Não acolhimento. Uma vez constatado que o laudo pericial se mostrara suficiente para formação da convicção do juiz, o pedido para nova perícia, com fim de responder a novas questões levantadas pelo autor, diante do insucesso de sua pretensão, não contribuiria para o desfecho do processo, cujos elementos fáticos controvertidos foram devidamente analisados. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispensava, pela sua evidente inconsistência probatória, a complementação da perícia, sendo certo que não havia necessidade de produção de outras provas e, ainda, o exame pericial do IMESC não era inconcludente, contraditório, ou deficiente, o que autorizava o indeferimento de nova perícia artigo 464, § 1º, inciso II, do CPC. A ampla defesa em pedidos de seguro DPVAT se faz desde a petição inicial, onde são relacionados os quesitos destinados ao expert, dado que a prova de incapacidade física depende de avaliação médica. E falar em complementação de perícia, quando a resposta aos quesitos do autor, no laudo pericial, já lhe mostrava quais os limites de seu objetivo, ao propor a demanda, é resvalar na pura desnecessidade de se prolongar o desfecho do processo. É rejeitado o tema de nulidade da sentença, por ausência de vícios no curso do processo, que tivessem diminuído o direito do apelante à ampla defesa de seus interesses. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000019-04.2022.8.26.0168; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023) Às partes foi assegurada ampla oportunidade de formular quesitos, apresentar pareceres técnicos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos. A pretensão de substituição do expert e de repetição do exame, fundada na discordância com o resultado e com a metodologia adotada, não autoriza, sem demonstração concreta de inaptidão técnica ou insuficiência insuperável da prova, o reinício da fase pericial. Enquanto não encerrada a instrução, permanece facultada a juntada de prova documental pertinente, observado o contraditório. Contudo, diante das críticas técnicas específicas apresentadas às fls. 4249/4280 e 4281/4292, mostra-se adequado ouvir o perito judicial antes do encerramento da instrução, sem elaboração de novo laudo e sem repetição da perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial e de realização de nova perícia. Dê-se vista ao Dr. Perito das críticas de fls. 4249/4280 e 4281/4292, para que se manifeste especificamente sobre elas, sem apresentação de novo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES (OAB 393963/SP), VICTOR RODRIGUEZ GONÇALES (OAB 393963/SP)