1048866-45.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048866-45.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S.O.S. - Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de M.M., pessoa com Deficiência Intelectual, iniciado por seu sobrinho P. S. de O. S. De acordo com as alegações expendidas na petição inicial, a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID - 10: F72), o que impacta diretamente sua capacidade de discernimento e autonomia para a realização de atos da vida civil. Ainda, sustentou o requerente ser filho do único irmão da requerida, que já possui pais falecidos. Assim, postula o requerente a curatela da requerida, com sua nomeação como curador (fls. 01/08). Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 09/58, entre os quais se destaca o termo de anuência do irmão da requerida (fls. 56/58). Emedou-se à inicial para esclarecimentos e juntada de novos documentos (fls. 72/82). Deferiu-se a curatela provisória ao requerente (fls. 88). A requerida, citada (fls. 170/171), não apresentou impugnação no prazo legal (fls. 172). Houve a nomeação de Curador Especial, conforme disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 181). Determinada a realização de pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretiva de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025), veio aos autos a resposta de fls. 194/196. Sobreveio réplica (fls. 188/191). Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo foi apresentado (fls. 220/232). As partes se manifestaram acerca da conclusão do laudo pericial (fls. 237 e 239/241). O Ministério Público ofereceu parecer pelo acolhimento do pedido (fls. 244/246). É o breve relatório. Diante do teor da resposta ao ofício encaminhado ao CENSEC de fls. 194/196, oficie-se ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba, solicitando o envio das escrituras indicadas a fls. 195. Após, manifestem-se os interessados e em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.S.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMAELLY VIEIRA MACHADO
OAB: 440944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1048866-45.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S.O.S. - Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de M.M., pessoa com Deficiência Intelectual, iniciado por seu sobrinho P. S. de O. S. De acordo com as alegações expendidas na petição inicial, a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID - 10: F72), o que impacta diretamente sua capacidade de discernimento e autonomia para a realização de atos da vida civil. Ainda, sustentou o requerente ser filho do único irmão da requerida, que já possui pais falecidos. Assim, postula o requerente a curatela da requerida, com sua nomeação como curador (fls. 01/08). Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 09/58, entre os quais se destaca o termo de anuência do irmão da requerida (fls. 56/58). Emedou-se à inicial para esclarecimentos e juntada de novos documentos (fls. 72/82). Deferiu-se a curatela provisória ao requerente (fls. 88). A requerida, citada (fls. 170/171), não apresentou impugnação no prazo legal (fls. 172). Houve a nomeação de Curador Especial, conforme disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 181). Determinada a realização de pesquisa via CENSEC quanto a eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretiva de curatela (Provimento CNJ nº 206/2025), veio aos autos a resposta de fls. 194/196. Sobreveio réplica (fls. 188/191). Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo foi apresentado (fls. 220/232). As partes se manifestaram acerca da conclusão do laudo pericial (fls. 237 e 239/241). O Ministério Público ofereceu parecer pelo acolhimento do pedido (fls. 244/246). É o breve relatório. Diante do teor da resposta ao ofício encaminhado ao CENSEC de fls. 194/196, oficie-se ao 11º Tabelionato de Notas de Curitiba, solicitando o envio das escrituras indicadas a fls. 195. Após, manifestem-se os interessados e em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: REMAELLY VIEIRA MACHADO (OAB 440944/SP)