1048816-14.2023.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048816-14.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.J. - J.A.A.P. - Vistos etc. GEORGE SHINAGAWA JÚNIOR promoveu AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra TATIANA EMY SHINAGAWA, alegando, em síntese, que ela se encontra incapacitada para todas atividades cotidianas, bem como não mais possui capacidade cognitiva para gerir sua própria vida. Por isso, pede a sua interdição com a sua nomeação como seu curador. Emenda da inicial a fls.44/45. Manifestação do Ministério Público a fls.37/39; fls.63 e fls.83. A fls. 85 foi nomeado curador provisório o autor. Citada fls. 1298. A Curadoria Especial da interditanda apresentou a sua defesa a fls. 1302/1304. Réplica a fls. 1311/1312. A fls.1405 foi habilitada Jucelâine Aparecida Augusto Paschoal ante a indicação e a concordância do próprio autor para a substituição dele, na curatela da interditanda (fls.1.362/1.363). O Minstério Público manifestou-se a fls.1.371 e fls.1.394 A fls.1.425/1.426 foi determinado a realização de estudo social entre a curadora indicada e a interditanda. Laudo pericial pelo IMESC a fls. 1507/1526, com manifestações das partes a fls. 1559/1560 e a fls. 1562/1563. Laudo de estudo social juntado a fls.1.548/1.551. A Defensoria Pública não se opôs a nomeação da curadora indicada (fls.1.559/1.560) A fls. 1567/1574 o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. 1507/1526, realizado pelo IMESC constatou a incapacidade da interditanda, o qual não padece de qualquer dúvida a respeito dessa conclusão, conforme o r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1.574. Desse modo, procede a interdição da interditanda e, com base no estudo social de fls.1.548/1.551 e no r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1.574, nomeio curadora definitiva Jucelâine Aparecida Augusto Paschoal, em substituição ao então curador provisório e ora autor George Shinagawa Júnior (fls.85) e ante o requerido por ele a fls.1.362/1.363, independente de caução e de prestação de contas neste momento, que poderá ser revista na hipótese de malversação do patrimônio da curatelada. Declaro a interditada incapaz para exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, exceto com assistência de seu curador e mediante oportuna prestação de contas: para emprestar, contratar empréstimos, operações financeiras, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Eventuais bens de valor da interditada somente poderão ser alienados mediante prévia oitiva do Ministério Público e autorização judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e DECRETO A INTERDIÇÃO de TATIANA EMY SHINAGAWA, nos termos acima especificados. Nomeio JUCELÂINE APARECIDA AUGUSTO PASCHOAL CURADORA DEFINITIVA, independente de prestação de caução e mediante prestação de contas, conforme o r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1574, em substituição do então curador provisório George Shinagawa Júnior e, por consequência, torno sem efeito a sua nomeação de fls.85 e JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede, desta Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda, com observância das formalidades legais (artigos 29, inciso V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/1973), o registro da presente interdição. Publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se os demais requisitos do referido artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Dispensada a comunicação da presente Cartórios Eleitorais, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Comunique-se ao SERASA e ao SCPC acerca da decretação desta interdição. Indevida a condenação em sucumbência na presente. Expeça-se termo de compromisso da curadora definitiva ora nomeada (fls.1.406). Custas na forma da lei. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREY TURCHIARI REDIGOLO
OAB: 272029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1048816-14.2023.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.S.J. - J.A.A.P. - Vistos etc. GEORGE SHINAGAWA JÚNIOR promoveu AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra TATIANA EMY SHINAGAWA, alegando, em síntese, que ela se encontra incapacitada para todas atividades cotidianas, bem como não mais possui capacidade cognitiva para gerir sua própria vida. Por isso, pede a sua interdição com a sua nomeação como seu curador. Emenda da inicial a fls.44/45. Manifestação do Ministério Público a fls.37/39; fls.63 e fls.83. A fls. 85 foi nomeado curador provisório o autor. Citada fls. 1298. A Curadoria Especial da interditanda apresentou a sua defesa a fls. 1302/1304. Réplica a fls. 1311/1312. A fls.1405 foi habilitada Jucelâine Aparecida Augusto Paschoal ante a indicação e a concordância do próprio autor para a substituição dele, na curatela da interditanda (fls.1.362/1.363). O Minstério Público manifestou-se a fls.1.371 e fls.1.394 A fls.1.425/1.426 foi determinado a realização de estudo social entre a curadora indicada e a interditanda. Laudo pericial pelo IMESC a fls. 1507/1526, com manifestações das partes a fls. 1559/1560 e a fls. 1562/1563. Laudo de estudo social juntado a fls.1.548/1.551. A Defensoria Pública não se opôs a nomeação da curadora indicada (fls.1.559/1.560) A fls. 1567/1574 o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O laudo pericial de fls. 1507/1526, realizado pelo IMESC constatou a incapacidade da interditanda, o qual não padece de qualquer dúvida a respeito dessa conclusão, conforme o r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1.574. Desse modo, procede a interdição da interditanda e, com base no estudo social de fls.1.548/1.551 e no r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1.574, nomeio curadora definitiva Jucelâine Aparecida Augusto Paschoal, em substituição ao então curador provisório e ora autor George Shinagawa Júnior (fls.85) e ante o requerido por ele a fls.1.362/1.363, independente de caução e de prestação de contas neste momento, que poderá ser revista na hipótese de malversação do patrimônio da curatelada. Declaro a interditada incapaz para exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, exceto com assistência de seu curador e mediante oportuna prestação de contas: para emprestar, contratar empréstimos, operações financeiras, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. No entanto, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Eventuais bens de valor da interditada somente poderão ser alienados mediante prévia oitiva do Ministério Público e autorização judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e DECRETO A INTERDIÇÃO de TATIANA EMY SHINAGAWA, nos termos acima especificados. Nomeio JUCELÂINE APARECIDA AUGUSTO PASCHOAL CURADORA DEFINITIVA, independente de prestação de caução e mediante prestação de contas, conforme o r. Parecer do Ministério Público de fls.1.567/1574, em substituição do então curador provisório George Shinagawa Júnior e, por consequência, torno sem efeito a sua nomeação de fls.85 e JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede, desta Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda, com observância das formalidades legais (artigos 29, inciso V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/1973), o registro da presente interdição. Publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se os demais requisitos do referido artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Dispensada a comunicação da presente Cartórios Eleitorais, nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Comunique-se ao SERASA e ao SCPC acerca da decretação desta interdição. Indevida a condenação em sucumbência na presente. Expeça-se termo de compromisso da curadora definitiva ora nomeada (fls.1.406). Custas na forma da lei. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP), ANDREY TURCHIARI REDIGOLO (OAB 272029/SP)