Detalhe do processo

1048791-33.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048791-33.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VALDOMIRO LEITE DE SOUZA e outros - MARIO AUGUSTO TARICCO e outros - Vistos. VALDOMIRO LEITE DE SOUZA e outros ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP e outros aduzindo, em síntese, que são, respectivamente viúvo e filhos de Sonia Ribeiro de Souza. Relatam que Sonia foi submetida a uma cirurgia no Hospital das Clínicas de São Paulo da Faculdade de Medicina da USP, após recomendação médica, para lidar com fortes dores na lombar, no dia 23/11/2009. Seguem narrando que Sonia faleceu na mesa de cirurgia. Realizada a autópsia, foi constatado que morte sobreveio a Hemorragia Interna Aguda Traumática, ocorrida durante procedimento cirúrgico (microdissectomia) para tratamento de hérnia discal lombar. No exame necroscópico, notou-se que o segundo réu causou uma lesão na artéria ilíaca, ao que os autores alegam se tratar de erro médico. Desta feita, requerem a condenação doa réus ao pagamento de pensão vitalícia aos filhos da falecida no valor de 2/3 e 1/3 de seus rendimentos, desde a data do óbito, além de indenização pelos danos morais no montante de R$ 200.000,00 mínimos para cada autor, devidamente corrigidos. Além disso, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 607.197,22 (fl. 19). Com a inicial, vieram documentos e procuração (fls. 20/132). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (fl. 139). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (fls. 86/94), ao qual foi dado provimento (fls. 96/100). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 145/163). Sustenta que não houve erro médico, na medida em que o atendimento foi realizado de forma correta. Defende que, no caso concreto, não restaram demonstrados a atuação do agente público e o nexo de causalidade com os danos supostamente sofridos. No tocante ao pedido de pensão vitalícia a ser paga aos filhos, sustenta ser improcedente, visto que inexiste prova nos autos de que o falecido trabalhava e contribuía para o sustento da casa. Impugna o quantum indenizatório dos danos morais arguidos. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 167/221). Citado, o réu Mário Augusto Taricco apresentou defesa, em forma de contestação (fls. 222/262), arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação em relação ao autor Valdomiro. No mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia; o fato de que o IML não pôde concluir culpa e sua falta de comprovação na inicial. Juntou documentos (fls. 263/433). O MP declinou sua participação no feito, uma vez que todos os autores menores atingiram a maioridade (fls. 447/448). Sobreveio réplica (fls. 461/467 e fls. 499/519). Proferida decisão saneadora (fl. 544) com o afastamento da preliminar de prescrição arguida pelo segundo réu, aplicando se o art. 200 do Código Civil, visto a ação se originar de fato que recebeu apuração no juízo criminal. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial para a demonstração de eventual erro médico. As partes apresentaram quesitos a serem apreciados na ocasião da produção da prova pericial (fls. 546 e fls. 549/552). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 574/586). Acostados laudos complementares (fls. 650/651 e fls. 721/726). Encerrada a fase instrutória (fl. 759/760), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 765/766, fls. 769/820 e fls. 821/822). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização em decorrência de alegado erro médico, traduzido na falha no atendimento prestado em hospital integrante da rede pública estadual, que culminou no óbito de Sonia Ribeiro de Souza. Rejeitada a preliminar de prescrição em decisão saneadora, não mais sujeita a rediscussão nesta fase, passo ao exame do mérito. De rigor a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos de seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de responsabilidade médica, verifica-se que a natureza do serviço prestado repercute diretamente nos requisitos para a responsabilização contratual do profissional. Isto é, sendo a obrigação assumida pelo médico de meio, não se pode presumir a culpa ou falha contratual a partir do resultado observado. Cabe à parte que alega o dano demonstrar a conduta culposa do profissional. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No mesmo sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para imporlhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Curso de direito administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956-958). Pois bem. No caso dos autos, o dano é incontroverso, consistente no falecimento de Sonia Ribeiro de Souza. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde e no nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte. Verifica-se dos autos que o laudo pericial, realizado na ocasião da perícia médica com base nos documentos acostados e sob o crivo do contraditório, é claro ao concluir que as condutas adotadas no atendimento não estavam em conformidade com a literatura médico-científica, evidenciando falha no atendimento prestado ao paciente. Confira-se (fls. 581): 5. CONCLUSÃO: Podemos concluir portanto, que os achados de nos Autos estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo com a condição patológica deflagrada na presente perícia. Havendo nexo entre o Ato Médico realizado e o desfecho para o óbito. Podemos afirmar que os procedimentos médicos a que foi submetida a Pericianda foram adequados para o caso (Laminectomia lombar descompressiva), porém tendo evoluído com intercorrências e complicações. O Expert consignou, ainda, que (fls. 574/586, fls. 650/651 e fls. 721/726): De acordo com a literatura médica, o que pode ocasionar, no caso da cirurgia paracorreção de hérnia discal lombar, a lesão na artéria ilíaca direita? Resposta: A exploração instrumental com pinças pode penetrar na cavidade abdominal e ocorrer a perfuração de vísceras e/ou vasos. Entre as séries relatadas, o cirurgião não estava consciente de que a pinça havia entrado para o retroperitônio ou cavidade abdominal. (...) 8. Houve tentativa dos médicos em cessar a hemorragia ocorrida pela lesão na artéria ilíaca? Resposta: Não. (...) A lesão na artéria ilíaca direita foi ocasionada por manipulação imprópria do instrumento medical corto-contundente? Resposta: Sim, o laudo do exame de corpo de delito nº3699/2009 (folhas 52 e 53 nos autos) afirma: a morte sobreveio a hemorragia interna aguda traumática, ocorrida durante o procedimento médico-cirúrgico (microdissectomia) para tratamento de hérnia discal lombar, trata-se de intercorrência cirúrgica (lesão da artéria ilíaca direita), infrequente mas possível de acontecer neste tipo de cirurgia, acarretada ao se manipular o instrumental médico (agente corto-contundente), o exame anatomo-patológico confirma que a secção ocorreu em vida, portanto durante o ato cirúrgico. (...) "A lesão se deu pelo manuseio de instrumental médico durante o ato cirúrgico, a exame anatomopatológico confirma que a secção ocorreu em vida, durante o ato cirúrgico." (...) "4. O Fato de o cirurgião relatar depoimento de fls. 59 que pegou uma artéria e não notou, potencializa o risco do evento morte por falta de socorro imediato? Esse evento danoso caracteriza erro médico? Resposta: A exploração instrumental com pinças pode penetrar na cavidade abdominal e ocorrer a perfuração de vísceras e/ou vasos. Entre as séries relatadas, o cirurgião não estava consciente de que a pinça havia entrado para o retroperitônio ou cavidade abdominal" Tal conclusão técnica corrobora a narrativa inicial de que houve inadequado manuseio de instrumento corto-contundente por parte do segundo réu, culminando no óbito de Sonia. O nexo causal, portanto, resta configurado, uma vez que a falha no atendimento contribuiu decisivamente para a evolução desfavorável do quadro clínico da paciente. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, verifica-se que ele deve ser afastado, pois não há nos autos qualquer prova de dependência econômica dos filhos em relação à vítima. Ou seja, não se pode presumir que os autores fossem depender economicamente da mãe, de modo que a pensão não pode ser fixada sobre condição futura e incerta. Por este motivo, considero indevidos, no caso, os danos materiais. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este configura-se in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, uma vez que a perda de uma esposa, para o primeiro autor, e de uma mãe, para os demais autores configura lesão gravíssima, sendo devida a indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada autor. Tal quantia revela-se adequada e proporcional, pois cumpre o binômio de compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem representar qualquer forma de enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico que ocasionou a morte da paciente Prova pericial comprova a negligência no atendimento da paciente Comprovação do nexo de causalidade Dano moral configurado Responsabilidade do réu Necessidade de se incluir o coautor Lorenzo (irmão da criança falecida) para pagamento de danos morais, presumindo-se o vínculo afetivo Dano moral que deve ser alterado para valor razoável e proporcional para atender ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte do réu, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa Majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 para cada um dos genitores, R$ 50.000,00 para cada um dos irmãos e R$ 25.000,00 para cada um dos avós, totalizando R$ 550.000,00 Pensão vitalícia indevida, por não se comprovar a dependência econômica, bem como, pela impossibilidade de ser fixada sobre condição futura e incerta Precedentes Sentença parcialmente reformada Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da municipalidade parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1007839-66.2023.8.26.0224; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) (grifos nossos) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico que ocasionou a morte da paciente Prova documental comprova a concausa das partes, havendo negligência na investigação no atendimento médico realizado Comprovação do nexo de causalidade Dano moral configurado Responsabilidade do Município Dano moral fixado em valor razoável e proporcional para atender ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte dos réus, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa Dano material Inadmissibilidade Não comprovada a renda do falecido Precedentes Honorários advocatícios mantidos Correção monetária nos termos do Tema 810 até a publicação da EC 113/21, quando passará a ser aplicada a Taxa Selic Sentença reformada somente quanto aos consectários legais Recurso da autora improvido e do Município parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008949-18.2021.8.26.0565; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigidos, afastada a pretensão de indenização por danos materiais. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. P.I.C. - ADV: DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB 99455/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIO AUGUSTO TARICCO

Autor VALDOMIRO LEITE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR

OAB: 99455/SP

ZÉLIA SANTOS MALDONADO

OAB: 163110/SP

PATRICIA DO AMARAL GURGEL

OAB: 147297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1048791-33.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VALDOMIRO LEITE DE SOUZA e outros - MARIO AUGUSTO TARICCO e outros - Vistos. VALDOMIRO LEITE DE SOUZA e outros ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP e outros aduzindo, em síntese, que são, respectivamente viúvo e filhos de Sonia Ribeiro de Souza. Relatam que Sonia foi submetida a uma cirurgia no Hospital das Clínicas de São Paulo da Faculdade de Medicina da USP, após recomendação médica, para lidar com fortes dores na lombar, no dia 23/11/2009. Seguem narrando que Sonia faleceu na mesa de cirurgia. Realizada a autópsia, foi constatado que morte sobreveio a Hemorragia Interna Aguda Traumática, ocorrida durante procedimento cirúrgico (microdissectomia) para tratamento de hérnia discal lombar. No exame necroscópico, notou-se que o segundo réu causou uma lesão na artéria ilíaca, ao que os autores alegam se tratar de erro médico. Desta feita, requerem a condenação doa réus ao pagamento de pensão vitalícia aos filhos da falecida no valor de 2/3 e 1/3 de seus rendimentos, desde a data do óbito, além de indenização pelos danos morais no montante de R$ 200.000,00 mínimos para cada autor, devidamente corrigidos. Além disso, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 607.197,22 (fl. 19). Com a inicial, vieram documentos e procuração (fls. 20/132). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (fl. 139). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (fls. 86/94), ao qual foi dado provimento (fls. 96/100). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 145/163). Sustenta que não houve erro médico, na medida em que o atendimento foi realizado de forma correta. Defende que, no caso concreto, não restaram demonstrados a atuação do agente público e o nexo de causalidade com os danos supostamente sofridos. No tocante ao pedido de pensão vitalícia a ser paga aos filhos, sustenta ser improcedente, visto que inexiste prova nos autos de que o falecido trabalhava e contribuía para o sustento da casa. Impugna o quantum indenizatório dos danos morais arguidos. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 167/221). Citado, o réu Mário Augusto Taricco apresentou defesa, em forma de contestação (fls. 222/262), arguindo, preliminarmente, a prescrição da ação em relação ao autor Valdomiro. No mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia; o fato de que o IML não pôde concluir culpa e sua falta de comprovação na inicial. Juntou documentos (fls. 263/433). O MP declinou sua participação no feito, uma vez que todos os autores menores atingiram a maioridade (fls. 447/448). Sobreveio réplica (fls. 461/467 e fls. 499/519). Proferida decisão saneadora (fl. 544) com o afastamento da preliminar de prescrição arguida pelo segundo réu, aplicando se o art. 200 do Código Civil, visto a ação se originar de fato que recebeu apuração no juízo criminal. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial para a demonstração de eventual erro médico. As partes apresentaram quesitos a serem apreciados na ocasião da produção da prova pericial (fls. 546 e fls. 549/552). Acostado o laudo pericial aos autos (fls. 574/586). Acostados laudos complementares (fls. 650/651 e fls. 721/726). Encerrada a fase instrutória (fl. 759/760), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 765/766, fls. 769/820 e fls. 821/822). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização em decorrência de alegado erro médico, traduzido na falha no atendimento prestado em hospital integrante da rede pública estadual, que culminou no óbito de Sonia Ribeiro de Souza. Rejeitada a preliminar de prescrição em decisão saneadora, não mais sujeita a rediscussão nesta fase, passo ao exame do mérito. De rigor a procedência parcial dos pedidos. Com efeito, responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos de seus agentes, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo experimentado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de responsabilidade médica, verifica-se que a natureza do serviço prestado repercute diretamente nos requisitos para a responsabilização contratual do profissional. Isto é, sendo a obrigação assumida pelo médico de meio, não se pode presumir a culpa ou falha contratual a partir do resultado observado. Cabe à parte que alega o dano demonstrar a conduta culposa do profissional. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No mesmo sentido, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para imporlhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Curso de direito administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956-958). Pois bem. No caso dos autos, o dano é incontroverso, consistente no falecimento de Sonia Ribeiro de Souza. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde e no nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte. Verifica-se dos autos que o laudo pericial, realizado na ocasião da perícia médica com base nos documentos acostados e sob o crivo do contraditório, é claro ao concluir que as condutas adotadas no atendimento não estavam em conformidade com a literatura médico-científica, evidenciando falha no atendimento prestado ao paciente. Confira-se (fls. 581): 5. CONCLUSÃO: Podemos concluir portanto, que os achados de nos Autos estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo com a condição patológica deflagrada na presente perícia. Havendo nexo entre o Ato Médico realizado e o desfecho para o óbito. Podemos afirmar que os procedimentos médicos a que foi submetida a Pericianda foram adequados para o caso (Laminectomia lombar descompressiva), porém tendo evoluído com intercorrências e complicações. O Expert consignou, ainda, que (fls. 574/586, fls. 650/651 e fls. 721/726): De acordo com a literatura médica, o que pode ocasionar, no caso da cirurgia paracorreção de hérnia discal lombar, a lesão na artéria ilíaca direita? Resposta: A exploração instrumental com pinças pode penetrar na cavidade abdominal e ocorrer a perfuração de vísceras e/ou vasos. Entre as séries relatadas, o cirurgião não estava consciente de que a pinça havia entrado para o retroperitônio ou cavidade abdominal. (...) 8. Houve tentativa dos médicos em cessar a hemorragia ocorrida pela lesão na artéria ilíaca? Resposta: Não. (...) A lesão na artéria ilíaca direita foi ocasionada por manipulação imprópria do instrumento medical corto-contundente? Resposta: Sim, o laudo do exame de corpo de delito nº3699/2009 (folhas 52 e 53 nos autos) afirma: a morte sobreveio a hemorragia interna aguda traumática, ocorrida durante o procedimento médico-cirúrgico (microdissectomia) para tratamento de hérnia discal lombar, trata-se de intercorrência cirúrgica (lesão da artéria ilíaca direita), infrequente mas possível de acontecer neste tipo de cirurgia, acarretada ao se manipular o instrumental médico (agente corto-contundente), o exame anatomo-patológico confirma que a secção ocorreu em vida, portanto durante o ato cirúrgico. (...) "A lesão se deu pelo manuseio de instrumental médico durante o ato cirúrgico, a exame anatomopatológico confirma que a secção ocorreu em vida, durante o ato cirúrgico." (...) "4. O Fato de o cirurgião relatar depoimento de fls. 59 que pegou uma artéria e não notou, potencializa o risco do evento morte por falta de socorro imediato? Esse evento danoso caracteriza erro médico? Resposta: A exploração instrumental com pinças pode penetrar na cavidade abdominal e ocorrer a perfuração de vísceras e/ou vasos. Entre as séries relatadas, o cirurgião não estava consciente de que a pinça havia entrado para o retroperitônio ou cavidade abdominal" Tal conclusão técnica corrobora a narrativa inicial de que houve inadequado manuseio de instrumento corto-contundente por parte do segundo réu, culminando no óbito de Sonia. O nexo causal, portanto, resta configurado, uma vez que a falha no atendimento contribuiu decisivamente para a evolução desfavorável do quadro clínico da paciente. No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, verifica-se que ele deve ser afastado, pois não há nos autos qualquer prova de dependência econômica dos filhos em relação à vítima. Ou seja, não se pode presumir que os autores fossem depender economicamente da mãe, de modo que a pensão não pode ser fixada sobre condição futura e incerta. Por este motivo, considero indevidos, no caso, os danos materiais. Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este configura-se in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, uma vez que a perda de uma esposa, para o primeiro autor, e de uma mãe, para os demais autores configura lesão gravíssima, sendo devida a indenização. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 para cada autor. Tal quantia revela-se adequada e proporcional, pois cumpre o binômio de compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu, sem representar qualquer forma de enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico que ocasionou a morte da paciente Prova pericial comprova a negligência no atendimento da paciente Comprovação do nexo de causalidade Dano moral configurado Responsabilidade do réu Necessidade de se incluir o coautor Lorenzo (irmão da criança falecida) para pagamento de danos morais, presumindo-se o vínculo afetivo Dano moral que deve ser alterado para valor razoável e proporcional para atender ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte do réu, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa Majoração dos danos morais para R$ 200.000,00 para cada um dos genitores, R$ 50.000,00 para cada um dos irmãos e R$ 25.000,00 para cada um dos avós, totalizando R$ 550.000,00 Pensão vitalícia indevida, por não se comprovar a dependência econômica, bem como, pela impossibilidade de ser fixada sobre condição futura e incerta Precedentes Sentença parcialmente reformada Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da municipalidade parcialmente providos.(TJSP; Apelação Cível 1007839-66.2023.8.26.0224; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) (grifos nossos) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico que ocasionou a morte da paciente Prova documental comprova a concausa das partes, havendo negligência na investigação no atendimento médico realizado Comprovação do nexo de causalidade Dano moral configurado Responsabilidade do Município Dano moral fixado em valor razoável e proporcional para atender ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte dos réus, sem que seja fonte de enriquecimento sem causa Dano material Inadmissibilidade Não comprovada a renda do falecido Precedentes Honorários advocatícios mantidos Correção monetária nos termos do Tema 810 até a publicação da EC 113/21, quando passará a ser aplicada a Taxa Selic Sentença reformada somente quanto aos consectários legais Recurso da autora improvido e do Município parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008949-18.2021.8.26.0565; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada um dos autores, devidamente corrigidos, afastada a pretensão de indenização por danos materiais. Sucumbentes em maior parte, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, c/c artigo 86, parágrafo único. P.I.C. - ADV: DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB 99455/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP)