1048629-69.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048629-69.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Cordeiro Fujita - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A impugnação apresentada pela ré (fls. 489-490) não comporta acolhimento, visto que a perita nomeada é profissional de absoluta confiança deste juízo, possuindo comprovada qualificação técnica e demonstrando plena aptidão para o encargo que lhe foi cometido nos autos. A escolha recai sobre auxiliar que reiteradamente demonstra lisura e competência em trabalhos desta natureza, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua imparcialidade ou capacidade profissional para a realização da perícia técnica almejada. Cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o laudo pericial apresentado poderá ser livremente avaliado pelo magistrado, não vinculando o provimento jurisdicional. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, circunstância esta que não se verifica no caso vertente, ressaltando-se que eventual discordância com a metodologia ou o resultado técnico posterior deverá ser exercida mediante contraditório técnico. Ademais, cabe assinalar que a fiscalização da prova pericial e a crítica ao método científico utilizado competem primariamente à parte requerida por meio de seu assistente técnico e de quesitos próprios, cabendo ao juiz afastar o laudo fundamentadamente caso entenda que as conclusões não encontram respaldo nos elementos dos autos. A garantia do contraditório efetivo realiza-se justamente pela ampla possibilidade de acompanhamento da diligência e formulação de críticas fundamentadas ao trabalho pericial, sem que isso implique a necessidade de prévia anuência das partes quanto à indicação do profissional de confiança do juízo. No que tange aos honorários periciais, fixo a verba honorária a cargo da ré R$ 2.000,00, valor adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional exigido e ao labor a ser desenvolvido. Deve esta depositar o referido valor no prazo de 5 dias, promovendo a serventia a requisição da parte tocante à autora, consoante disposição do Comunicado Conjunto 555/2022, uma vez que se trata de perícia domiciliar. Concertada a verba, deve a expert ser intimada ao início dos trabalhos. Por fim, analisando os pleitos formulados pela autora a fls. 494-495, verifica-se que o pedido de intimação pessoal da parte contrária não tem lugar para a perícia a ser realizada e não se constata litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a formulação de impugnações, ainda que destituídas de melhor razão jurídica, não configuram por si sós nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ausente o dolo processual ou o prejuízo manifesto exigido para a imposição da penalidade. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CORDEIRO FUJITA
Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA
OAB: 144561/SP
EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS
OAB: 40399/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 179766/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1048629-69.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Cordeiro Fujita - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A impugnação apresentada pela ré (fls. 489-490) não comporta acolhimento, visto que a perita nomeada é profissional de absoluta confiança deste juízo, possuindo comprovada qualificação técnica e demonstrando plena aptidão para o encargo que lhe foi cometido nos autos. A escolha recai sobre auxiliar que reiteradamente demonstra lisura e competência em trabalhos desta natureza, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua imparcialidade ou capacidade profissional para a realização da perícia técnica almejada. Cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o laudo pericial apresentado poderá ser livremente avaliado pelo magistrado, não vinculando o provimento jurisdicional. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, circunstância esta que não se verifica no caso vertente, ressaltando-se que eventual discordância com a metodologia ou o resultado técnico posterior deverá ser exercida mediante contraditório técnico. Ademais, cabe assinalar que a fiscalização da prova pericial e a crítica ao método científico utilizado competem primariamente à parte requerida por meio de seu assistente técnico e de quesitos próprios, cabendo ao juiz afastar o laudo fundamentadamente caso entenda que as conclusões não encontram respaldo nos elementos dos autos. A garantia do contraditório efetivo realiza-se justamente pela ampla possibilidade de acompanhamento da diligência e formulação de críticas fundamentadas ao trabalho pericial, sem que isso implique a necessidade de prévia anuência das partes quanto à indicação do profissional de confiança do juízo. No que tange aos honorários periciais, fixo a verba honorária a cargo da ré R$ 2.000,00, valor adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional exigido e ao labor a ser desenvolvido. Deve esta depositar o referido valor no prazo de 5 dias, promovendo a serventia a requisição da parte tocante à autora, consoante disposição do Comunicado Conjunto 555/2022, uma vez que se trata de perícia domiciliar. Concertada a verba, deve a expert ser intimada ao início dos trabalhos. Por fim, analisando os pleitos formulados pela autora a fls. 494-495, verifica-se que o pedido de intimação pessoal da parte contrária não tem lugar para a perícia a ser realizada e não se constata litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a formulação de impugnações, ainda que destituídas de melhor razão jurídica, não configuram por si sós nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ausente o dolo processual ou o prejuízo manifesto exigido para a imposição da penalidade. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)