Detalhe do processo

1048629-69.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048629-69.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Cordeiro Fujita - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A impugnação apresentada pela ré (fls. 489-490) não comporta acolhimento, visto que a perita nomeada é profissional de absoluta confiança deste juízo, possuindo comprovada qualificação técnica e demonstrando plena aptidão para o encargo que lhe foi cometido nos autos. A escolha recai sobre auxiliar que reiteradamente demonstra lisura e competência em trabalhos desta natureza, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua imparcialidade ou capacidade profissional para a realização da perícia técnica almejada. Cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o laudo pericial apresentado poderá ser livremente avaliado pelo magistrado, não vinculando o provimento jurisdicional. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, circunstância esta que não se verifica no caso vertente, ressaltando-se que eventual discordância com a metodologia ou o resultado técnico posterior deverá ser exercida mediante contraditório técnico. Ademais, cabe assinalar que a fiscalização da prova pericial e a crítica ao método científico utilizado competem primariamente à parte requerida por meio de seu assistente técnico e de quesitos próprios, cabendo ao juiz afastar o laudo fundamentadamente caso entenda que as conclusões não encontram respaldo nos elementos dos autos. A garantia do contraditório efetivo realiza-se justamente pela ampla possibilidade de acompanhamento da diligência e formulação de críticas fundamentadas ao trabalho pericial, sem que isso implique a necessidade de prévia anuência das partes quanto à indicação do profissional de confiança do juízo. No que tange aos honorários periciais, fixo a verba honorária a cargo da ré R$ 2.000,00, valor adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional exigido e ao labor a ser desenvolvido. Deve esta depositar o referido valor no prazo de 5 dias, promovendo a serventia a requisição da parte tocante à autora, consoante disposição do Comunicado Conjunto 555/2022, uma vez que se trata de perícia domiciliar. Concertada a verba, deve a expert ser intimada ao início dos trabalhos. Por fim, analisando os pleitos formulados pela autora a fls. 494-495, verifica-se que o pedido de intimação pessoal da parte contrária não tem lugar para a perícia a ser realizada e não se constata litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a formulação de impugnações, ainda que destituídas de melhor razão jurídica, não configuram por si sós nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ausente o dolo processual ou o prejuízo manifesto exigido para a imposição da penalidade. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ CORDEIRO FUJITA

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA

OAB: 144561/SP

EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 179766/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1048629-69.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Cordeiro Fujita - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A impugnação apresentada pela ré (fls. 489-490) não comporta acolhimento, visto que a perita nomeada é profissional de absoluta confiança deste juízo, possuindo comprovada qualificação técnica e demonstrando plena aptidão para o encargo que lhe foi cometido nos autos. A escolha recai sobre auxiliar que reiteradamente demonstra lisura e competência em trabalhos desta natureza, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua imparcialidade ou capacidade profissional para a realização da perícia técnica almejada. Cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o laudo pericial apresentado poderá ser livremente avaliado pelo magistrado, não vinculando o provimento jurisdicional. Nos termos do artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, circunstância esta que não se verifica no caso vertente, ressaltando-se que eventual discordância com a metodologia ou o resultado técnico posterior deverá ser exercida mediante contraditório técnico. Ademais, cabe assinalar que a fiscalização da prova pericial e a crítica ao método científico utilizado competem primariamente à parte requerida por meio de seu assistente técnico e de quesitos próprios, cabendo ao juiz afastar o laudo fundamentadamente caso entenda que as conclusões não encontram respaldo nos elementos dos autos. A garantia do contraditório efetivo realiza-se justamente pela ampla possibilidade de acompanhamento da diligência e formulação de críticas fundamentadas ao trabalho pericial, sem que isso implique a necessidade de prévia anuência das partes quanto à indicação do profissional de confiança do juízo. No que tange aos honorários periciais, fixo a verba honorária a cargo da ré R$ 2.000,00, valor adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional exigido e ao labor a ser desenvolvido. Deve esta depositar o referido valor no prazo de 5 dias, promovendo a serventia a requisição da parte tocante à autora, consoante disposição do Comunicado Conjunto 555/2022, uma vez que se trata de perícia domiciliar. Concertada a verba, deve a expert ser intimada ao início dos trabalhos. Por fim, analisando os pleitos formulados pela autora a fls. 494-495, verifica-se que o pedido de intimação pessoal da parte contrária não tem lugar para a perícia a ser realizada e não se constata litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a formulação de impugnações, ainda que destituídas de melhor razão jurídica, não configuram por si sós nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ausente o dolo processual ou o prejuízo manifesto exigido para a imposição da penalidade. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)