1048426-56.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- LICENÇA SAÚDE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048426-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Laís Ferreira Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LAÍS FERREIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (com proventos integrais) ou a manutenção de licença para tratamento de saúde sem prejuízo de seus vencimentos, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de transtornos psiquiátricos graves (CID F40.0, F41.0, F33, F43.1). A fl. 683, a parte Autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência e/ou requereu a apreciação de medida cautelar incidente, informando a persistência de lançamentos de faltas em seu prontuário e o consequente risco iminente de novos descontos remuneratórios e de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Citados, os Requeridos apresentaram contestação e as partes foram intimadas a especificação de provas. Analisando o pleito de fl. 683, verifica-se que persistem e se agravaram os pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta fundamentada na vasta documentação médica acostada, bem como na contradição do próprio órgão pericial municipal que, no Laudo nº 11745012, declarou a servidora sem condições clínicas para exercer qualquer função (impossibilitando a readaptação), mas posteriormente indeferiu o afastamento, gerando grave limbo funcional. O perigo de dano é premente diante do caráter alimentar das verbas salariais e do abalo psíquico causado pela ameaça constante de sanções administrativas. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de fl. 683 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que se abstenha imediatamente de lançar faltas injustificadas decorrentes dos períodos de afastamento médico noticiados na inicial e de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora a esse título, bem como de instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) embasado em tais ausências; Garantir a manutenção da licença para tratamento de saúde da servidora, com a preservação integral de sua remuneração habitual, até a juntada do laudo pericial judicial. Oficie-se com urgência à Secretaria Municipal de Educação (SME) e à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) para imediato cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A controvérsia cinge-se em apurar: A existência, a extensão e o caráter (temporário ou permanente) da incapacidade laborativa da Autora; A viabilidade ou inviabilidade de sua readaptação funcional em atribuições administrativas alheias ao ambiente escolar; O nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o exercício da função docente de Professora da Educação Básica: Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 40, § 1º, I, da CF e Decreto Municipal nº 61.150/2022) e direito à manutenção da licença-saúde remunerada (Lei Municipal nº 8.989/1979). Sendo a matéria estritamente médica e técnica, DEFIRO a produção de prova pericial psiquiátrica. Nomeação: Nomeio para a realização da perícia Amanda Fonseca Ribeiro Ianni. Intime-se para se manifestar no prazo de 10 dias para estimar seus honorários que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 10 dias. Após, comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o Perito para apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias. Quesitos do Juízo: A pericianda é portadora de patologia(s) psiquiátrica(s)? Especificar a CID. Há incapacidade laborativa para o exercício das funções de Professora da Educação Básica? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou permanente? Há possibilidade de readaptação funcional para cargos com atribuições exclusivamente administrativas, sem contato com o público infantil e fora do ambiente escolar? As condições de trabalho atuaram como causa ou concausa no desencadeamento ou agravamento da enfermidade? Prazos: Fultro no art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo pericial correspondente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA (OAB 331561/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Autor LAíS FERREIRA VIEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI
OAB: 223551/SP
PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA
OAB: 331561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1048426-56.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Laís Ferreira Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LAÍS FERREIRA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (com proventos integrais) ou a manutenção de licença para tratamento de saúde sem prejuízo de seus vencimentos, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de transtornos psiquiátricos graves (CID F40.0, F41.0, F33, F43.1). A fl. 683, a parte Autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência e/ou requereu a apreciação de medida cautelar incidente, informando a persistência de lançamentos de faltas em seu prontuário e o consequente risco iminente de novos descontos remuneratórios e de instauração de procedimento administrativo disciplinar. Citados, os Requeridos apresentaram contestação e as partes foram intimadas a especificação de provas. Analisando o pleito de fl. 683, verifica-se que persistem e se agravaram os pressupostos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito resta fundamentada na vasta documentação médica acostada, bem como na contradição do próprio órgão pericial municipal que, no Laudo nº 11745012, declarou a servidora sem condições clínicas para exercer qualquer função (impossibilitando a readaptação), mas posteriormente indeferiu o afastamento, gerando grave limbo funcional. O perigo de dano é premente diante do caráter alimentar das verbas salariais e do abalo psíquico causado pela ameaça constante de sanções administrativas. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de fl. 683 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que se abstenha imediatamente de lançar faltas injustificadas decorrentes dos períodos de afastamento médico noticiados na inicial e de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora a esse título, bem como de instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) embasado em tais ausências; Garantir a manutenção da licença para tratamento de saúde da servidora, com a preservação integral de sua remuneração habitual, até a juntada do laudo pericial judicial. Oficie-se com urgência à Secretaria Municipal de Educação (SME) e à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) para imediato cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A controvérsia cinge-se em apurar: A existência, a extensão e o caráter (temporário ou permanente) da incapacidade laborativa da Autora; A viabilidade ou inviabilidade de sua readaptação funcional em atribuições administrativas alheias ao ambiente escolar; O nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o exercício da função docente de Professora da Educação Básica: Preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 40, § 1º, I, da CF e Decreto Municipal nº 61.150/2022) e direito à manutenção da licença-saúde remunerada (Lei Municipal nº 8.989/1979). Sendo a matéria estritamente médica e técnica, DEFIRO a produção de prova pericial psiquiátrica. Nomeação: Nomeio para a realização da perícia Amanda Fonseca Ribeiro Ianni. Intime-se para se manifestar no prazo de 10 dias para estimar seus honorários que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 10 dias. Após, comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o Perito para apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias. Quesitos do Juízo: A pericianda é portadora de patologia(s) psiquiátrica(s)? Especificar a CID. Há incapacidade laborativa para o exercício das funções de Professora da Educação Básica? A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou permanente? Há possibilidade de readaptação funcional para cargos com atribuições exclusivamente administrativas, sem contato com o público infantil e fora do ambiente escolar? As condições de trabalho atuaram como causa ou concausa no desencadeamento ou agravamento da enfermidade? Prazos: Fultro no art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo pericial correspondente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), PRISCILA OLIVEIRA DE FRANÇA (OAB 331561/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)