1048259-21.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048259-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iris da Silva - Clinica de Medicina e Cirurgia Vasconcellos Regazzini - Vistos em saneador. 1. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva. A relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), tendo a contratação dos serviços sido celebrada diretamente com a clínica ré, que emitiu a respectiva nota fiscal e disponibilizou o profissional responsável pelos procedimentos, respondendo pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante, para fins de legitimação, o local em que realizado o ato cirúrgico. A efetiva responsabilização é matéria de mérito, a ser dirimida à luz da prova a ser produzida. 2. Afasto, igualmente, a exigência de caução do art. 83, do CPC. Embora a autora resida na Itália, Brasil e Itália são signatários do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, promulgado pelo Decreto nº 1.476/1995, cujo art. 9º dispensa expressamente a cautio judicatum solvi dos residentes ou domiciliados no território de uma das partes que litiguem perante a jurisdição da outra, prevalecendo o tratado sobre a regra processual ordinária. Inexigível, pois, a caução. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial contém pedido certo e determinado e causa de pedir dele decorrente logicamente, tendo a autora, ademais, procedido à emenda para retificação do valor da causa, já recebida às fls. 77. Eventual imprecisão aritmética não conduz à inépcia, comportando, quando muito, correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 4. Afasto, por fim, a alegação de invalidade da tradução e do documento estrangeiro. Os documentos redigidos em língua estrangeira foram acompanhados de tradução firmada por tradutora pública juramentada regularmente matriculada na JUCESP, atendendo ao disposto no art. 192, parágrafo único, do CPC, sendo que eventual controvérsia quanto ao conteúdo ou à idoneidade da tradução, desprovida de demonstração de prejuízo concreto, não acarreta o desentranhamento pretendido, prestigiandose a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 5. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, quanto à existência de defeito na prestação do serviço e de eventual erro na condução dos procedimentos estéticos; ao cumprimento, pela ré, do dever de informação e à existência de consentimento livre e esclarecido quanto aos riscos e às possíveis sequelas; ao nexo de causalidade entre a conduta e os resultados alegados; e à existência e à extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Insta destacar que se impõe na hipótese sub judice a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, na especialidade cirurgia plástica. Assim, nomeio como perito o médico Dr. Fábio Hideli Julio Oshiro, As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia, intimem-se as partes para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada de forma rateada, em igual prazo. Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta dias), cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE MEDICINA E CIRURGIA VASCONCELLOS REGAZZINI
Autor IRIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
OAB: 273377/SP
LUCAS SELINGARDI
OAB: 349289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1048259-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iris da Silva - Clinica de Medicina e Cirurgia Vasconcellos Regazzini - Vistos em saneador. 1. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva. A relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC), tendo a contratação dos serviços sido celebrada diretamente com a clínica ré, que emitiu a respectiva nota fiscal e disponibilizou o profissional responsável pelos procedimentos, respondendo pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante, para fins de legitimação, o local em que realizado o ato cirúrgico. A efetiva responsabilização é matéria de mérito, a ser dirimida à luz da prova a ser produzida. 2. Afasto, igualmente, a exigência de caução do art. 83, do CPC. Embora a autora resida na Itália, Brasil e Itália são signatários do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, promulgado pelo Decreto nº 1.476/1995, cujo art. 9º dispensa expressamente a cautio judicatum solvi dos residentes ou domiciliados no território de uma das partes que litiguem perante a jurisdição da outra, prevalecendo o tratado sobre a regra processual ordinária. Inexigível, pois, a caução. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial contém pedido certo e determinado e causa de pedir dele decorrente logicamente, tendo a autora, ademais, procedido à emenda para retificação do valor da causa, já recebida às fls. 77. Eventual imprecisão aritmética não conduz à inépcia, comportando, quando muito, correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 4. Afasto, por fim, a alegação de invalidade da tradução e do documento estrangeiro. Os documentos redigidos em língua estrangeira foram acompanhados de tradução firmada por tradutora pública juramentada regularmente matriculada na JUCESP, atendendo ao disposto no art. 192, parágrafo único, do CPC, sendo que eventual controvérsia quanto ao conteúdo ou à idoneidade da tradução, desprovida de demonstração de prejuízo concreto, não acarreta o desentranhamento pretendido, prestigiandose a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 5. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, quanto à existência de defeito na prestação do serviço e de eventual erro na condução dos procedimentos estéticos; ao cumprimento, pela ré, do dever de informação e à existência de consentimento livre e esclarecido quanto aos riscos e às possíveis sequelas; ao nexo de causalidade entre a conduta e os resultados alegados; e à existência e à extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Insta destacar que se impõe na hipótese sub judice a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, na especialidade cirurgia plástica. Assim, nomeio como perito o médico Dr. Fábio Hideli Julio Oshiro, As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo controvérsia, intimem-se as partes para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada de forma rateada, em igual prazo. Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta dias), cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento. - ADV: LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP)