Detalhe do processo

1048255-81.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048255-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alice de Fatima Maia de Araujo - Fundacao Centro Medico de Campinas - Autos nº 2024/002165. Vistos O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 21.000,00 (fls. 336/340), justificando o montante em razão da complexidade da prova técnica a ser produzida, destacando tratar-se de perícia médica indireta, decorrente do falecimento do paciente, envolvendo a análise de prontuários, exames e relatórios médicos produzidos por dois estabelecimentos hospitalares distintos, bem como a apreciação de questões relacionadas à alegada ocorrência de erro médico, falha em serviços hospitalares e de enfermagem, nexo causal entre as condutas adotadas e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito do paciente. A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 345), sustentando, em síntese, a excessividade dos honorários postulados e sua incompatibilidade com a natureza da demanda e com o valor econômico discutido nos autos, contudo sem apresentar justificativa fundamentada. Intimado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos, defendendo a adequação da proposta inicial e ressaltando a ausência de impugnação técnica específica por parte da requerida. Ainda assim, em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade, reduziu espontaneamente sua proposta para R$ 19.500,00 (fls. 347/350). Com efeito, reconhece-se que a perícia determinada por este Juízo não se reveste de simplicidade. A controvérsia instaurada envolve a análise retrospectiva de tratamento médico e cirúrgico prestado a paciente posteriormente falecido, incluindo a avaliação de possível erro médico, falhas em procedimentos hospitalares e de enfermagem, nexo causal entre as condutas adotadas e o resultado danoso narrado na inicial. Soma-se a isso a necessidade de exame de volumosa documentação médica proveniente de dois estabelecimentos hospitalares distintos, bem como a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Todavia, embora a complexidade da prova técnica justifique a fixação de honorários acima daqueles ordinariamente arbitrados em perícias médicas convencionais, o valor pretendido pelo expert ainda se mostra excessivo para os fins deste processo. Isso porque parte relevante da estimativa apresentada decorre de critérios unilaterais adotados pelo perito para mensuração do tempo de trabalho, incluindo a individualização de atividades que se inserem no próprio desenvolvimento natural do encargo pericial, tais como estudo da documentação médica, pesquisa bibliográfica e elaboração da fundamentação técnica do laudo. Além disso, a quantidade de horas estimadas para determinadas etapas, especialmente para resposta aos quesitos e elaboração do parecer conclusivo, revela-se superior àquela habitualmente observada em demandas de natureza semelhante. Cumpre lembrar que a remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à sua execução e a responsabilidade inerente ao encargo, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que o custo da prova se torne obstáculo ao exercício do direito de defesa e à adequada instrução processual. Nesse contexto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados em valor intermediário, capaz de remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem, contudo, importar em onerosidade excessiva às partes. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se a requerida para efetuar o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos ou declinar do encargo, se assim o entender, ocasião em que será nomeado outro perito. Int. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALICE DE FATIMA MAIA DE ARAUJO

Réu FUNDACAO CENTRO MEDICO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANERIA APARECIDA RIBEIRO

OAB: 273980/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO PEREIRA ANDERY

OAB: 126517/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1048255-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alice de Fatima Maia de Araujo - Fundacao Centro Medico de Campinas - Autos nº 2024/002165. Vistos O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 21.000,00 (fls. 336/340), justificando o montante em razão da complexidade da prova técnica a ser produzida, destacando tratar-se de perícia médica indireta, decorrente do falecimento do paciente, envolvendo a análise de prontuários, exames e relatórios médicos produzidos por dois estabelecimentos hospitalares distintos, bem como a apreciação de questões relacionadas à alegada ocorrência de erro médico, falha em serviços hospitalares e de enfermagem, nexo causal entre as condutas adotadas e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito do paciente. A requerida impugnou a estimativa apresentada (fls. 345), sustentando, em síntese, a excessividade dos honorários postulados e sua incompatibilidade com a natureza da demanda e com o valor econômico discutido nos autos, contudo sem apresentar justificativa fundamentada. Intimado a se manifestar, o perito apresentou esclarecimentos, defendendo a adequação da proposta inicial e ressaltando a ausência de impugnação técnica específica por parte da requerida. Ainda assim, em atenção aos princípios da cooperação e da razoabilidade, reduziu espontaneamente sua proposta para R$ 19.500,00 (fls. 347/350). Com efeito, reconhece-se que a perícia determinada por este Juízo não se reveste de simplicidade. A controvérsia instaurada envolve a análise retrospectiva de tratamento médico e cirúrgico prestado a paciente posteriormente falecido, incluindo a avaliação de possível erro médico, falhas em procedimentos hospitalares e de enfermagem, nexo causal entre as condutas adotadas e o resultado danoso narrado na inicial. Soma-se a isso a necessidade de exame de volumosa documentação médica proveniente de dois estabelecimentos hospitalares distintos, bem como a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Todavia, embora a complexidade da prova técnica justifique a fixação de honorários acima daqueles ordinariamente arbitrados em perícias médicas convencionais, o valor pretendido pelo expert ainda se mostra excessivo para os fins deste processo. Isso porque parte relevante da estimativa apresentada decorre de critérios unilaterais adotados pelo perito para mensuração do tempo de trabalho, incluindo a individualização de atividades que se inserem no próprio desenvolvimento natural do encargo pericial, tais como estudo da documentação médica, pesquisa bibliográfica e elaboração da fundamentação técnica do laudo. Além disso, a quantidade de horas estimadas para determinadas etapas, especialmente para resposta aos quesitos e elaboração do parecer conclusivo, revela-se superior àquela habitualmente observada em demandas de natureza semelhante. Cumpre lembrar que a remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, o tempo necessário à sua execução e a responsabilidade inerente ao encargo, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que o custo da prova se torne obstáculo ao exercício do direito de defesa e à adequada instrução processual. Nesse contexto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados em valor intermediário, capaz de remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem, contudo, importar em onerosidade excessiva às partes. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se a requerida para efetuar o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos ou declinar do encargo, se assim o entender, ocasião em que será nomeado outro perito. Int. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: ANERIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 273980/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)