Detalhe do processo

1048254-50.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048254-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.S. - L.T.M.S. - Vistos. 1. Recebo a reconvenção apresentada em contestação. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 3. Remanescem, pois, como pontos controvertidos o vínculo genético e/ou socioafetivo da menor com o suposto genitor, a exoneração dos alimentos como consequência de eventual negação da paternidade, bem como com relação ao dano moral sofrido pela menor - sobre os quais a atividade probatória recairá. 4. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Como medida de instrução, defiro a realização de prova pericial. Determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. Providencie a serventia. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada, servindo a presente juntamente com o ofício do IMESC com a data designada, por cópia, como mandado. No ato da intimação, deverá o requerido ser advertido de que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (artigo 231 do Código Civil) e de que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (artigo 232 do Código Civil), além de que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301 do STJ). Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Defiro ainda, a realização de Estudo Psicossocial a ser oportunamente designado. Com a manifestação da partes sobre resultado da perícia hematológica, tornem conclusos para delimitação do objeto da prova e designação. 7. Concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. e prov. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.T.M.S.

Autor R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS

OAB: 507169/SP

ARTHUR SARILHO

OAB: 377969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1048254-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.S. - L.T.M.S. - Vistos. 1. Recebo a reconvenção apresentada em contestação. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 3. Remanescem, pois, como pontos controvertidos o vínculo genético e/ou socioafetivo da menor com o suposto genitor, a exoneração dos alimentos como consequência de eventual negação da paternidade, bem como com relação ao dano moral sofrido pela menor - sobre os quais a atividade probatória recairá. 4. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Como medida de instrução, defiro a realização de prova pericial. Determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. Providencie a serventia. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada, servindo a presente juntamente com o ofício do IMESC com a data designada, por cópia, como mandado. No ato da intimação, deverá o requerido ser advertido de que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (artigo 231 do Código Civil) e de que "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (artigo 232 do Código Civil), além de que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301 do STJ). Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 6. Defiro ainda, a realização de Estudo Psicossocial a ser oportunamente designado. Com a manifestação da partes sobre resultado da perícia hematológica, tornem conclusos para delimitação do objeto da prova e designação. 7. Concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. e prov. - ADV: ARTHUR SARILHO (OAB 377969/SP), CAROLINE CORREIA PEREIRA CAMPOS (OAB 507169/SP)