Detalhe do processo

1048232-09.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1048232-09.2022.8.26.0114/SP AUTOR : SUELY ARAUJO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SUELY ARAÚJO ajuizou “ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” em face de BANCO SAFRA S.A ., afirmando ser aposentada e titular de benefício previdenciário pago pelo INSS. Relatou que, ao verificar redução no valor de sua aposentadoria, consultou seu extrato de empréstimos consignados e constatou a existência do contrato de nº 000012972648, firmado em 23/01/2020, no valor de R$ 739,87, o qual afirma não ter celebrado. Sustentou que não autorizou a contratação, tampouco os descontos efetuados em seu benefício. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles posteriores ao ajuizamento da demanda, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Citado, o réu BANCO SAFRA S.A . apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, além da ausência de interesse processual. Alegou, ainda, a ocorrência de indícios de advocacia predatória. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, sob o argumento de que o valor líquido de R$ 739,87 foi creditado em conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, com a devida compensação do montante creditado à autora. Pleiteou, também, a condenação da demandante às penas da litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração da conduta de sua patrona. Houve réplica. Em decisão saneadora, as preliminares de conexão e de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita foram afastadas. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Decido. O réu sustenta, em sua contestação, que, em decorrência do contrato objeto dos autos, houve a disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora. Diante disso, para a adequada apreciação do mérito, especialmente para fins de aferição de eventual compensação (arts. 368 e seguintes do Código Civil), determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário da conta indicada no comprovante de transferência do evento 18.20 , abrangendo o período em que a referida operação foi realizada, sob pena de se presumir, no silêncio ou em caso de mera negativa de recebimento dos valores sem a juntada dos correspondentes extratos, de forma injustificada, que o montante foi, de fato, disponibilizado em conta de sua titularidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Alternativamente, a requerente poderá simplesmente esclarecer se o valor foi, de fato, depositado em sua conta, hipótese em que a confirmação tornará desnecessária a apresentação dos referidos extratos. Anoto que, em caso de negativa de titularidade da referida conta, será determinada a expedição de ofício à instituição financeira na qual a conta é mantida, a fim de que informe a real titularidade desta e o efetivo destino dos valores transferidos, ficando a parte advertida de que, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, sujeitando-se às penalidades do art. 81 do referido diploma legal. Intime-se. Campinas, 13/07/2026
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor SUELY ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1048232-09.2022.8.26.0114/SP AUTOR : SUELY ARAUJO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SUELY ARAÚJO ajuizou “ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” em face de BANCO SAFRA S.A ., afirmando ser aposentada e titular de benefício previdenciário pago pelo INSS. Relatou que, ao verificar redução no valor de sua aposentadoria, consultou seu extrato de empréstimos consignados e constatou a existência do contrato de nº 000012972648, firmado em 23/01/2020, no valor de R$ 739,87, o qual afirma não ter celebrado. Sustentou que não autorizou a contratação, tampouco os descontos efetuados em seu benefício. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles posteriores ao ajuizamento da demanda, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Citado, o réu BANCO SAFRA S.A . apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a existência de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, além da ausência de interesse processual. Alegou, ainda, a ocorrência de indícios de advocacia predatória. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, sob o argumento de que o valor líquido de R$ 739,87 foi creditado em conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra na forma simples, com a devida compensação do montante creditado à autora. Pleiteou, também, a condenação da demandante às penas da litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração da conduta de sua patrona. Houve réplica. Em decisão saneadora, as preliminares de conexão e de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita foram afastadas. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Decido. O réu sustenta, em sua contestação, que, em decorrência do contrato objeto dos autos, houve a disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora. Diante disso, para a adequada apreciação do mérito, especialmente para fins de aferição de eventual compensação (arts. 368 e seguintes do Código Civil), determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário da conta indicada no comprovante de transferência do evento 18.20 , abrangendo o período em que a referida operação foi realizada, sob pena de se presumir, no silêncio ou em caso de mera negativa de recebimento dos valores sem a juntada dos correspondentes extratos, de forma injustificada, que o montante foi, de fato, disponibilizado em conta de sua titularidade (art. 400 do Código de Processo Civil). Alternativamente, a requerente poderá simplesmente esclarecer se o valor foi, de fato, depositado em sua conta, hipótese em que a confirmação tornará desnecessária a apresentação dos referidos extratos. Anoto que, em caso de negativa de titularidade da referida conta, será determinada a expedição de ofício à instituição financeira na qual a conta é mantida, a fim de que informe a real titularidade desta e o efetivo destino dos valores transferidos, ficando a parte advertida de que, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, sujeitando-se às penalidades do art. 81 do referido diploma legal. Intime-se. Campinas, 13/07/2026