1048211-73.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048211-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Avaasp Associação de Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo - Under Serviços de Internet Ltda. - Under Serviços de Internet Ltda. - Avaasp Associação de Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações acerca do cumprimento das obrigações contratuais. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de Tecnologia da informação. Para a perícia judicial, nomeio Andre Lorinczi Nogueira (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Sobre os Serviços e Ativação: Os servidores dedicados e os pacotes de backup contratados pela autora (incluindo aqueles previstos nos Aditivos nº 1 e nº 2) foram tecnicamente disponibilizados e configurados pela ré de acordo com as especificações técnicas das ordens de contratação? Houve óbice sistêmico imputável exclusivamente à ré que impedisse o funcionamento dos recursos? Sobre o SLA e Disponibilidade: Com base nos registros de atendimento, logs de chamados e relatórios técnicos juntados aos autos, qual foi o índice percentual de disponibilidade (uptime) dos servidores da autora durante o período controvertido? A indisponibilidade técnica verificada ultrapassou o limite tolerado de 99,5% previsto na cláusula de SLA contratual? Sobre o Incidente de Segurança (Backup e Restore): O incidente de criptografia de dados ocorrido no início de dezembro de 2024 decorreu de falha na infraestrutura de datacenter e armazenamento da ré ou de vulnerabilidade/execução no ambiente lógico administrado pela autora? As rotinas de backup executadas pela ré observaram a periodicidade e as retenções contratuais pactuadas (política de 7 dias retroativos)? Houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) exclusiva da autora? Sobre o Procedimento de Restauração: Os procedimentos de restore e exportação de discos executados pela ré em resposta ao chamado de dezembro de 2024 atenderam às diretrizes técnicas de recuperação de dados e foram concluídos dentro de padrões razoáveis de diligência em TI? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), BRUNO FARIA LOPES (OAB 88709/RS), BRUNO FARIA LOPES (OAB 88709/RS)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVAASP ASSOCIAçãO DE VENDEDORES AUTôNOMOS E AMBULANTES DE SãO PAULO
Réu AVAASP ASSOCIAçãO DE VENDEDORES AUTôNOMOS E AMBULANTES DE SãO PAULO
Autor UNDER SERVIçOS DE INTERNET LTDA.
Réu UNDER SERVIçOS DE INTERNET LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1048211-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Avaasp Associação de Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo - Under Serviços de Internet Ltda. - Under Serviços de Internet Ltda. - Avaasp Associação de Vendedores Autônomos e Ambulantes de São Paulo - - Saneador: As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações acerca do cumprimento das obrigações contratuais. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de Tecnologia da informação. Para a perícia judicial, nomeio Andre Lorinczi Nogueira (e-mail: andre_lorinczi@hotmail.com e andre.peritodeinformatica@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Sobre os Serviços e Ativação: Os servidores dedicados e os pacotes de backup contratados pela autora (incluindo aqueles previstos nos Aditivos nº 1 e nº 2) foram tecnicamente disponibilizados e configurados pela ré de acordo com as especificações técnicas das ordens de contratação? Houve óbice sistêmico imputável exclusivamente à ré que impedisse o funcionamento dos recursos? Sobre o SLA e Disponibilidade: Com base nos registros de atendimento, logs de chamados e relatórios técnicos juntados aos autos, qual foi o índice percentual de disponibilidade (uptime) dos servidores da autora durante o período controvertido? A indisponibilidade técnica verificada ultrapassou o limite tolerado de 99,5% previsto na cláusula de SLA contratual? Sobre o Incidente de Segurança (Backup e Restore): O incidente de criptografia de dados ocorrido no início de dezembro de 2024 decorreu de falha na infraestrutura de datacenter e armazenamento da ré ou de vulnerabilidade/execução no ambiente lógico administrado pela autora? As rotinas de backup executadas pela ré observaram a periodicidade e as retenções contratuais pactuadas (política de 7 dias retroativos)? Houve culpa (negligência, imprudência ou imperícia) exclusiva da autora? Sobre o Procedimento de Restauração: Os procedimentos de restore e exportação de discos executados pela ré em resposta ao chamado de dezembro de 2024 atenderam às diretrizes técnicas de recuperação de dados e foram concluídos dentro de padrões razoáveis de diligência em TI? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), FELIPE MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS), BRUNO FARIA LOPES (OAB 88709/RS), BRUNO FARIA LOPES (OAB 88709/RS)