1048184-70.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048184-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.E. - J.A.G. - J.A.G. - M.G.E. - Vistos. Antes do mais, verifica-se que, na contestação cumulada com reconvenção, houve impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores-reconvindos nas páginas 72-74. A parte impugnante alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Todavia, a parte impugnante não tem razão. Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita poderá ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do feito e as demais despesas processuais. A declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. No caso em análise, a parte beneficiária apresentou declaração de hipossuficiência financeira. Além disso, os elementos dos autos não evidenciam, de forma clara e concreta, capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida. A impugnação, por sua vez, não trouxe provas robustas nem documentos capazes de afastar a presunção legal conferida à declaração da parte. Consequentemente, afasta-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos autores-reconvindos, nos termos do artigo 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em atenção à réplica à contestação da reconvenção, verifica-se que há verdadeira reconvenção nas páginas 159-183, e não pedido contraposto, como constou de forma equivocada. O pedido contraposto só tem cabimento dentro da defesa nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/1995) e em procedimentos sumários ou especiais, o que não é o caso deste processo. O processo já foi devidamente regularizado perante o Sistema SAJPG5, conforme página 341. Sem prejuízo, não havendo outras preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendam produzir, com pertinência e relevância fundamentadas. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende ouvir, com menção expressa à controvérsia a ser dirimida. Se for requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Uma vez deferida a prova, os quesitos deverão ser apresentados e eventual assistente técnico deverá ser indicado, com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FELIPE ASSIS MONTE (OAB 460134/SP), GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB 447998/SP), GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB 447998/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP), FELIPE ASSIS MONTE (OAB 460134/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J.A.G.
Réu J.A.G.
Autor M.G.E.
Réu M.G.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ASSIS MONTE
OAB: 460134/SP
MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO
OAB: 304766/SP
GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU
OAB: 447998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1048184-70.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.G.E. - J.A.G. - J.A.G. - M.G.E. - Vistos. Antes do mais, verifica-se que, na contestação cumulada com reconvenção, houve impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores-reconvindos nas páginas 72-74. A parte impugnante alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Todavia, a parte impugnante não tem razão. Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita poderá ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do feito e as demais despesas processuais. A declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. No caso em análise, a parte beneficiária apresentou declaração de hipossuficiência financeira. Além disso, os elementos dos autos não evidenciam, de forma clara e concreta, capacidade financeira incompatível com a gratuidade requerida. A impugnação, por sua vez, não trouxe provas robustas nem documentos capazes de afastar a presunção legal conferida à declaração da parte. Consequentemente, afasta-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos autores-reconvindos, nos termos do artigo 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Em atenção à réplica à contestação da reconvenção, verifica-se que há verdadeira reconvenção nas páginas 159-183, e não pedido contraposto, como constou de forma equivocada. O pedido contraposto só tem cabimento dentro da defesa nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/1995) e em procedimentos sumários ou especiais, o que não é o caso deste processo. O processo já foi devidamente regularizado perante o Sistema SAJPG5, conforme página 341. Sem prejuízo, não havendo outras preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, as partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificar as provas que pretendam produzir, com pertinência e relevância fundamentadas. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende ouvir, com menção expressa à controvérsia a ser dirimida. Se for requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Uma vez deferida a prova, os quesitos deverão ser apresentados e eventual assistente técnico deverá ser indicado, com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FELIPE ASSIS MONTE (OAB 460134/SP), GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB 447998/SP), GIOVANA RODRIGUES CANDIDO DE ABREU (OAB 447998/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/SP), FELIPE ASSIS MONTE (OAB 460134/SP)