Detalhe do processo

1048086-94.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048086-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jose Bertho Filho - - Edna Soares Pinto Bertho - Org Imob Campos Salles Ltda - - Controller, Consultoria e Assessoria Em Documentação Imobiliária Eireli - Autos nº 2024/002159. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em fase de segunda fase/cumprimento, movida por JOSÉ BERTHO FILHO e EDNA SOARES PINTO BERTHO em face de ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA CAMPOS SALLES LTDA e CONTROLLER CONSULTORIA E ASSESSORIA EM DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. A sentença proferida na primeira fase julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a prestarem as contas relativas à administração do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 137/139), tendo transitado em julgado em 28 de agosto de 2025 (fl. 143). Certificada a inércia das requeridas em apresentar as contas (fl. 144), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil (fl. 145). Os autores apresentaram as contas acompanhadas de memória de cálculo às fls. 155/158, apontando o saldo credor atualizado de R$ 7.420,07 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos), correspondente aos aluguéis referentes aos meses de abril a setembro de 2024 e aos débitos de consumo junto à SANASA referentes aos meses de março, abril e maio de 2024. As requeridas impugnaram a planilha apresentada às fls. 164/166 e 179/180, alegando excesso de cobrança. Sustentaram que o valor do aluguel de abril de 2024 foi devidamente repassado (fl. 104), que o imóvel foi desocupado em 17 de junho de 2024 com a entrega das chaves (fl. 112), sendo indevida a cobrança de aluguéis posteriores a essa data (julho a setembro de 2024), e pleitearam a designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou-se às fls. 177/178, informando expressamente o desinteresse na realização de audiência conciliatória, reiterando a higidez dos cálculos e requerendo a sua homologação para constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, diante da expressa oposição da parte autora (fls. 177/178) e da ausência de proposta concreta de acordo por parte das requeridas, deixo de designar audiência de conciliação. No mérito da segunda fase da ação de exigir contas, dispõe o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil que, se o réu não prestar contas no prazo legal, caberá ao autor apresentá-las, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial contábil, se necessário, ou julgar as contas prestadas. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelas requeridas merece acolhimento parcial no tocante ao período de incidência dos aluguéis e repasses. Com efeito, o recibo de fl. 112 comprova a efetiva devolução das chaves e a desocupação do imóvel em 17 de junho de 2024. Uma vez encerrada a posse do locatário e restituído o bem aos proprietários, cessa a obrigação locatícia. Portanto, mostra-se indevida a inclusão dos aluguéis vencidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2024 na planilha de débitos apresentada pelos autores. Em relação ao mês de junho de 2024, o valor do aluguel deve ser apurado estritamente de forma proporcional aos 17 (dezessete) dias em que o imóvel permaneceu ocupado até a entrega das chaves. Quanto ao mês de abril de 2024, observa-se que a planilha de controle juntada à fl. 104 indica o recebimento e repasse na data de 14 de abril de 2024, devendo tal quantia ser abatida do cálculo, mantendo-se a cobrança do aluguel do mês de maio de 2024 e do saldo proporcional do mês de junho de 2024, os quais não tiveram comprovado o repasse aos proprietários. No que tange aos débitos de consumo d'água e esgoto perante a SANASA (fls. 158), referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, trata-se de encargos acessórios da locação vencidos durante o período de gestão e ocupação do imóvel, cuja inadimplência decorre da falta de fiscalização adequada por parte das administradoras, devendo compor o saldo devedor da prestação de contas. Dessa forma, para a exata fixação do saldo credor e posterior constituição do título executivo judicial, impõe-se a readequação da memória de cálculo apresentada pela parte autora aos parâmetros ora fixados. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida pelas requeridas para fixar como balizas para a apuração do saldo credor em favor dos autores: i) a exclusão das parcelas relativas aos aluguéis dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, tendo em vista a entrega das chaves em 17 de junho de 2024 (fl. 112); ii) o cômputo proporcional do aluguel do mês de junho de 2024 limitado a 17 (dezessete) dias de ocupação; iii) a dedução do aluguel do mês de abril de 2024, conforme demonstrativo de repasse constante da fl. 104; iv) a manutenção do aluguel de maio de 2024 e dos débitos de água e esgoto da SANASA referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 (fls. 158). Intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada observando estritamente os critérios fixados nesta decisão, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos; Apresentada a planilha retificada, intimar as requeridas pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornar os autos conclusos para a homologação do saldo e constituição do título executivo judicial (CPC, art. 552). Int. Campinas, 10 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL MACEDONIO DE SÁ (OAB 333822/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), GABRIEL MACEDONIO DE SÁ (OAB 333822/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTROLLER, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM DOCUMENTAçãO IMOBILIáRIA EIRELI

Autor EDNA SOARES PINTO BERTHO

Autor JOSE BERTHO FILHO

Réu ORG IMOB CAMPOS SALLES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO STELLATI PEREIRA

OAB: 216947/SP

GABRIEL MACEDONIO DE SÁ

OAB: 333822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1048086-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jose Bertho Filho - - Edna Soares Pinto Bertho - Org Imob Campos Salles Ltda - - Controller, Consultoria e Assessoria Em Documentação Imobiliária Eireli - Autos nº 2024/002159. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em fase de segunda fase/cumprimento, movida por JOSÉ BERTHO FILHO e EDNA SOARES PINTO BERTHO em face de ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA CAMPOS SALLES LTDA e CONTROLLER CONSULTORIA E ASSESSORIA EM DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. A sentença proferida na primeira fase julgou procedente o pedido para condenar as requeridas a prestarem as contas relativas à administração do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 137/139), tendo transitado em julgado em 28 de agosto de 2025 (fl. 143). Certificada a inércia das requeridas em apresentar as contas (fl. 144), determinou-se a intimação da parte autora para manifestação nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil (fl. 145). Os autores apresentaram as contas acompanhadas de memória de cálculo às fls. 155/158, apontando o saldo credor atualizado de R$ 7.420,07 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e sete centavos), correspondente aos aluguéis referentes aos meses de abril a setembro de 2024 e aos débitos de consumo junto à SANASA referentes aos meses de março, abril e maio de 2024. As requeridas impugnaram a planilha apresentada às fls. 164/166 e 179/180, alegando excesso de cobrança. Sustentaram que o valor do aluguel de abril de 2024 foi devidamente repassado (fl. 104), que o imóvel foi desocupado em 17 de junho de 2024 com a entrega das chaves (fl. 112), sendo indevida a cobrança de aluguéis posteriores a essa data (julho a setembro de 2024), e pleitearam a designação de audiência de conciliação. A parte autora manifestou-se às fls. 177/178, informando expressamente o desinteresse na realização de audiência conciliatória, reiterando a higidez dos cálculos e requerendo a sua homologação para constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, diante da expressa oposição da parte autora (fls. 177/178) e da ausência de proposta concreta de acordo por parte das requeridas, deixo de designar audiência de conciliação. No mérito da segunda fase da ação de exigir contas, dispõe o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil que, se o réu não prestar contas no prazo legal, caberá ao autor apresentá-las, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial contábil, se necessário, ou julgar as contas prestadas. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelas requeridas merece acolhimento parcial no tocante ao período de incidência dos aluguéis e repasses. Com efeito, o recibo de fl. 112 comprova a efetiva devolução das chaves e a desocupação do imóvel em 17 de junho de 2024. Uma vez encerrada a posse do locatário e restituído o bem aos proprietários, cessa a obrigação locatícia. Portanto, mostra-se indevida a inclusão dos aluguéis vencidos nos meses de julho, agosto e setembro de 2024 na planilha de débitos apresentada pelos autores. Em relação ao mês de junho de 2024, o valor do aluguel deve ser apurado estritamente de forma proporcional aos 17 (dezessete) dias em que o imóvel permaneceu ocupado até a entrega das chaves. Quanto ao mês de abril de 2024, observa-se que a planilha de controle juntada à fl. 104 indica o recebimento e repasse na data de 14 de abril de 2024, devendo tal quantia ser abatida do cálculo, mantendo-se a cobrança do aluguel do mês de maio de 2024 e do saldo proporcional do mês de junho de 2024, os quais não tiveram comprovado o repasse aos proprietários. No que tange aos débitos de consumo d'água e esgoto perante a SANASA (fls. 158), referentes aos meses de março, abril e maio de 2024, trata-se de encargos acessórios da locação vencidos durante o período de gestão e ocupação do imóvel, cuja inadimplência decorre da falta de fiscalização adequada por parte das administradoras, devendo compor o saldo devedor da prestação de contas. Dessa forma, para a exata fixação do saldo credor e posterior constituição do título executivo judicial, impõe-se a readequação da memória de cálculo apresentada pela parte autora aos parâmetros ora fixados. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação oferecida pelas requeridas para fixar como balizas para a apuração do saldo credor em favor dos autores: i) a exclusão das parcelas relativas aos aluguéis dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, tendo em vista a entrega das chaves em 17 de junho de 2024 (fl. 112); ii) o cômputo proporcional do aluguel do mês de junho de 2024 limitado a 17 (dezessete) dias de ocupação; iii) a dedução do aluguel do mês de abril de 2024, conforme demonstrativo de repasse constante da fl. 104; iv) a manutenção do aluguel de maio de 2024 e dos débitos de água e esgoto da SANASA referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 (fls. 158). Intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada observando estritamente os critérios fixados nesta decisão, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar dos respectivos vencimentos; Apresentada a planilha retificada, intimar as requeridas pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornar os autos conclusos para a homologação do saldo e constituição do título executivo judicial (CPC, art. 552). Int. Campinas, 10 de agosto de 2026. - ADV: GABRIEL MACEDONIO DE SÁ (OAB 333822/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/SP), GABRIEL MACEDONIO DE SÁ (OAB 333822/SP)